Processo 1345/11.0TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Apresentação)
N/Referência: 1999863
Devedor: Peçomotor Importação Comércio Veículos, Electrodomésticos, Peças Acessórios, Lda.
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 26-10-2011, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
Peçomotor Importação Comércio Veículos, Electrodomésticos, Peças Acessórios, Lda., número de identificação fiscal 500204691, Endereço: Rua do Almirante Gago Coutinho 17 - A/B Moscavide, Moscavide, Moscavide, 1885-036 Moscavide, com sede na morada indicada.
São administradores do devedor:
António Francisco Rodrigues de Azevedo, Endereço: Rua de Gonçalo Braga, 26, 2.º, esquerdo, 1884-039 Moscavide.
Edmundo Soares Vitorino, Endereço: Rua do Dr. Agostinho Neto, N.º 1, 6.º A, Alto da Eira, 2590-275 Santa Iria da Azóia, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Luís Filipe Ferreira Pereira, Endereço: Urbanização da Portela, Rua Eça de Queirós, 4, 11.º, esquerdo, 2685-199 Portela Lrs
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter Pleno [alínea i) do artigo 36.º do CIRE)].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
É designado o dia 23-01-2012, pelas 14:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da Comissão de Trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.º 6 do artigo 72.º do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
É obrigatória a constituição de mandatário judicial.
27-10-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Sá e Silva.
305295662