Anúncio (extracto) n.º 15558/2011
Alteração dos estatutos da Aliança Nacional das Associações Cristãs da Mocidade de Portugal
Certifico narrativamente que, por escritura de hoje, exarada a fl. 62 do livro de notas n.º 29 do Cartório Notarial do Fundão, foram alterados os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 18.º, n.º 2, 19.º, 24.º e 26.º dos estatutos da associação Aliança Nacional das Associações Cristãs da Mocidade de Portugal, com sede em Lisboa, inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas sob o n.º 501906629, ficando os mesmos com a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
A Aliança Nacional das Associações Cristãs da Mocidade de Portugal, adiante designada por Aliança, é uma pessoa colectiva de utilidade pública, que constitui a estrutura federativa das Associações Cristãs da Mocidade de Portugal, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Artigo 2.º
A Aliança tem a sua sede em Lisboa ou em localidade que a assembleia geral venha a designar.
Artigo 5.º
1 - São associadas da Aliança, para além das fundadoras ACM do Porto, ACM de Lisboa e ACM de Coimbra, as seguintes associações:
a) ACM - Acção Sócio-Cultural;
b) ACM da Beira Interior;
c) ACM da ilha Terceira;
d) ACM da Madeira;
e) ACM de Setúbal.
2 - A constituição de qualquer ACM a filiar-se na Aliança depende:
a) Da aceitação consagrada nos seus estatutos, aprovados em assembleia constituinte, dos princípios e finalidades do movimento;
b) Da aprovação da assembleia geral da Aliança e da subsequente assinatura de pacto de adesão ao movimento e vinculação à Aliança Nacional.
3 - As ACM filiadas ou a filiar na Aliança podem ter como suas associadas outras ACM.
4 - Para efeitos do número anterior, a filiação terá os trâmites referidos na alínea b) do n.º 2, sendo que a associação em que a nova ACM se vai filiar se substitui à Aliança Nacional.
Artigo 18.º
2 - A convocatória é feita por meio de carta expedida para cada associada, com a antecedência mínima de 15 dias e afixada na sede social.
Artigo 19.º
1 - A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade das associadas com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presenças.
2 - Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais manterão o direito de voto e cessarão as suas funções no termo da reunião.
3 - A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento das associadas só poderá reunir se estiverem presentes três quartos das requerentes.
Artigo 24.º
1 - Compete ao conselho geral apreciar e dar parecer a pedido dos restantes corpos sociais sobre qualquer matéria respeitante à vida da Aliança Nacional.
2 - Sob proposta da direcção, compete ainda ao conselho geral:
a) Dar parecer sobre a obtenção de empréstimos pela Aliança;
b) Dar parecer sobre quaisquer actos ou contratos cuja cobertura financeira exija endividamento;
c) Dar obrigatoriamente parecer sobre a aquisição onerosa, alienação, arrendamentos e quaisquer contratos, a qualquer título, de bens imóveis e outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
d) Dar obrigatoriamente parecer sobre a exclusão de associados.
3 - Compete também ao conselho geral elaborar as propostas a apresentar à assembleia geral sobre as matérias constantes da alínea c) do número anterior.
Artigo 26.º
1 - Compete à direcção gerir a Aliança Nacional e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Cuidar da administração da Aliança, conforme determinarem os estatutos e as deliberações da assembleia geral e do conselho geral;
b) Verificar, segundo as disposições regulamentares, as propostas de admissão dos candidatos a associados;
c) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação de assembleias extraordinárias sempre que julgue conveniente;
d) Marcar os dias das reuniões ordinárias, que não poderão ser menos de duas por mês;
e) Enviar a cada associada um exemplar do relatório e contas anuais;
f) Transmitir à nova direcção, no prazo marcado na lei, todos os objectos a seu cargo, por meio de inventário de que lavrará o auto assinado pelos membros presentes de ambas as direcções;
g) Ter devidamente escriturados os livros legalmente exigidos e quaisquer outros necessários;
h) Admitir, nomear, promover e exonerar os empregados, nos termos legais;
i) Nomear representantes da Aliança quando o julgue necessário;
j) Pronunciar-se acerca dos assuntos sobre os quais a assembleia geral tenha solicitado o seu parecer;
l) Propor à assembleia geral as alterações dos estatutos;
m) Representar a Aliança em juízo e fora dele;
n) Elaborar dentro dos prazos legais o relatório e contas anual, bem como o orçamento das despesas e receitas ordinárias e extraordinárias para o ano seguinte que, com o parecer do conselho fiscal, serão submetidos à apreciação da assembleia geral;
o) Assegurar o relacionamento com as ACM locais;
p) Representar a Aliança em actos e contratos a celebrar, sendo sempre necessárias, para obrigar a Aliança, as assinaturas de dois membros;
q) Outorgar procuração sempre que entenda necessário, fazendo constar em acta a deliberação tomada e os poderes conferidos.
2 - A direcção da Aliança, no âmbito das suas competências, poderá nomear, de entre os trabalhadores da Aliança, um secretário-geral para dirigir exclusivamente, na sua dependência, todos os serviços da Aliança e ainda para apoiar e assessorar, preparando as questões para deliberação.»
Está conforme o original.
16 de Novembro de 2006. - O Notário, Agostinho Miguel Corte.
3000220474