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Declaração de Rectificação 1602/2011, de 25 de Outubro

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Sumário

Correcções ao Regulamento Municipal para Apoio aos Estratos Sociais Desfavorecidos

Texto do documento

Declaração de rectificação 1602/2011

No decorrer da aplicabilidade do Regulamento Municipal para Apoio aos Estratos Sociais Desfavorecidos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 60, de 25 de Março de 2011, constatou-se a existência de algumas lacunas, as quais impedem uma correcta aplicação do mesmo, o qual se encontra presente no site do Município, para consulta.

Assim, passamos a enunciá-las:

No artigo 3.º, n.º 7, a fórmula que serve de base ao cálculo do rendimento mensal per capita:

C = (R - (I + H + S))/N

permite, apenas, calcular o rendimento anual.

Assim, onde se lê «R = rendimento familiar bruto anual do agregado familiar» deve ler-se «R = rendimento familiar bruto mensal do agregado familiar».

Ainda relativamente a esta fórmula e de modo que a mesma se torne mais exequível, propomos, salvo melhor opinião, que se retire o I (impostos e contribuições pagos, no ano civil anterior, comprovados pela declaração de IRS). Desta forma, a referida fórmula passa a ser a seguinte:

C = (R - (H + S))/N

No artigo 3.º, n.º 9, o valor do índice de apoios sociais não deve estar discriminado, uma vez que é um valor variável.

No artigo 10.º, n.º 2, onde se lê «alínea c) do artigo 28.º» deve ler-se «alínea c) do artigo 29.º».

No artigo 16.º, n.º 2, onde se lê «superiores ao montante previsto na alínea f) do artigo 3.º» deve ler-se «superiores ao montante previsto no n.º 9 do artigo 3.º».

No artigo 21.º, onde se lê «não se incluem neste apoio obras de raiz de construção de habitação, excepto em casos devidamente justificados e quando aquelas sejam economicamente menos vantajosas e o requerente não seja detentor de habitação» deve ler-se «não se incluem neste apoio obras de raiz de construção de habitação, excepto em casos devidamente justificados e quando aquelas sejam economicamente mais vantajosas e o requerente não seja detentor de habitação».

No artigo 26.º, n.º 2, onde se lê «serviços referidos no n.º 2 do artigo 23.º» deve ler-se «serviços referidos no n.º 2 do artigo 25.º».

No artigo 30.º, alínea b), onde se lê «no que se refere à alínea b) do número anterior» deve ler-se «no que se refere à alínea b) do artigo anterior».

No artigo 33.º, n.º 1, onde se lê «previsto na alínea a) do número anterior» deve ler-se «previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior».

No n.º 1 do artigo 34.º os apoios discriminados devem encontrar-se identificados na alínea a), material escolar, e na alínea b), livros e material de apoio para as actividades de enriquecimento curricular.

No artigo 35.º, onde se lê «referido nas alíneas a), b), d), e) e g), os requerentes deverão apresentar» deve ler-se «referido nas alíneas a), b), d), e) e g) do artigo 6.º do presente Regulamento». Ainda neste artigo, no n.º 2, onde se lê «listagem do material referido no n.º 1 do artigo 34.º » deve ler-se «listagem do material referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34.º ».

No artigo 37.º, n.º 1, alínea a), onde se lê «custos referentes ao estabelecido no n.º 1 do artigo 32.º» deve ler-se «custos referentes ao estabelecido no n.º 1 do artigo 34.º».

E no artigo 37.º, n.º 1, alínea b), onde se lê «custos referentes ao estabelecido no n.º 1 do artigo 32.º» deve ler-se «custos referentes ao estabelecido no n.º 1 do artigo 34.º»

12 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara, Américo Jaime Afonso Pereira.

305230715

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1284776.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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