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Aviso (extracto) 21220/2011, de 25 de Outubro

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Sumário

Conclusão com sucesso do período experimental do trabalhador José Pereira Martins Rosado Ventura na sequência do procedimento concursal comum para um posto de trabalho da carreira/categoria de assistente técnico, na área de actividade de contabilidade/tesouraria, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 21220/2011

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 73.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e no n.º 6 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com alterações, homologuei em 12 de Outubro de 2011, a conclusão com sucesso do período experimental, do trabalhador José Pereira Martins Rosado Ventura, na sequência do procedimento concursal comum para 1 posto de trabalho da carreira/categoria de Assistente Técnico, na área de actividade de contabilidade/tesouraria, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, aberto por aviso 17680/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 8 de Outubro, decorrido de 1 de Janeiro de 2011 a 30 de Junho de 2011, tendo obtido a avaliação final de 13,00 valores, sendo o tempo de duração do período experimental contado para efeitos da actual carreira e categoria.

13 de Outubro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Filipe Braguez Caldeirinha Roma.

305239091

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1284775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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