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Regulamento 570/2011, de 25 de Outubro

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Sumário

Regulamento de frequência, avaliação e transição de ano dos cursos de 1.º ciclo, da Escola Superior de Educação de Santarém, deste Instituto

Texto do documento

Regulamento 570/2011

Em reunião de 21 de Setembro de 2011, do Conselho Pedagógico da Escola Superior de Educação de Santarém, deste Instituto, foi aprovado o Regulamento de Frequência, Avaliação e Transição de Ano dos cursos de 1.º ciclo, da referida Escola, que a seguir se publica.

13-10-2011. - O Administrador, Pedro Maria Nogueira Carvalho.

Regulamento de Frequência, Avaliação e Transição de Ano dos Cursos de 1.º ciclo da Escola Superior de Educação de Santarém

CAPÍTULO I

Condições gerais

Artigo 1.º

Calendário escolar

1 - Os planos de estudos dos diversos cursos do 1.º ciclo da Escola Superior de Educação de Santarém são organizados de acordo com o regime de unidades curriculares semestrais e ou anuais.

2 - Cada semestre tem a duração de 15 a 20 semanas, incluindo os diferentes momentos de avaliação da época normal.

3 - O calendário escolar é estabelecido anualmente pelo(a) Director(a), ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico.

Artigo 2.º

Regime de estudos

1 - As aulas podem apresentar os seguintes tipos, conforme o respectivo plano de estudos: teóricas, práticas, teórico-práticas, estágios, projectos e seminários.

2 - A avaliação pode decorrer em dois regimes: por frequência ou por exame.

CAPÍTULO II

Avaliação da aprendizagem

Artigo 3.º

Classificação do processo de aprendizagem

1 - A classificação final de cada unidade curricular será sempre individual e expressa em valores inteiros, na escala de 0 a 20 valores.

2 - Considera-se aprovado numa unidade curricular o/a aluno/a a quem for atribuída uma classificação não inferior a 10 valores.

3 - Deverá ser explicitada no programa da unidade curricular a eventual exigência de classificações mínimas, a obter num momento/componente de avaliação, para a realização do momento ou componente seguintes.

Artigo 4.º

Objecto e formas de avaliação

1 - Os métodos de avaliação relativos a cada unidade curricular são da responsabilidade da respectiva coordenação científica, tendo em conta as disposições do presente Regulamento, o estabelecido no Estatuto da carreira Docente do Ensino Superior Politécnico e demais legislação aplicável e as orientações do Conselho Técnico-Científico. Esses métodos, instrumentos e respectivas ponderações devem ser dados a conhecer aos/as alunos/as e constar do programa, que deverá estar disponível para os/as alunos/as.

2 - À excepção das unidades curriculares referidas no número seguinte, todas as unidades curriculares incluem a possibilidade de avaliação por exame.

3 - Deverão realizar-se por avaliação por frequência, não por exame, as unidades curriculares de: Estágio, Atelier, Seminário, Oficina; as unidades curriculares de carácter prático definidas sob proposta da Coordenação do Curso, nomeadamente as seguintes: Curso de Educação e Comunicação Multimédia: Dinâmica de Grupos; Design; Técnicas de Impressão; Curso de Animação Cultural e Educação Comunitária: Psicossociologia das Organizações e Dinâmica de Grupos; Curso de Educação Social: Expressão Dramática e Dinâmica de Grupos, Curso de Artes Plásticas e Multimédia: Pintura (I, II e III), Escultura (I e II); Desenho; Design (I e II); Técnicas de Reprodução/Serigrafia, Introdução às Artes Plásticas; Organização de Espaços Institucionais; Curso de Educação Básica: Educação Artística - Musical, Educação Artística-Dramática, Educação Artística-Plástica e Educação Física.

4 - O/a aluno/a que reprove, desista ou não compareça à avaliação por frequência pode apresentar-se à avaliação por exame, nas unidades curriculares em que seja possível, na época normal e ou na época de recurso.

Artigo 5.º

Avaliação por exame

1 - Na avaliação por exame, a classificação final do/a aluno/a resulta exclusivamente da classificação obtida neste.

2 - Na situação da realização de avaliação por exame, poderá haver provas de tipo teórico, teórico-prático e prático, previamente definidas no programa da unidade curricular.

3 - Os/as alunos/as têm 5 dias úteis para recorrerem da classificação obtida no exame. O recurso deve ser feito sob a forma de requerimento devidamente fundamentado e dirigido ao/à Director(a) da ESES. A prova objecto do recurso deverá ser reavaliada e o resultado dessa reapreciação deverá ser fundamentado e dado a conhecer no prazo máximo de 5 dias úteis.

A - Época normal:

A época normal terá lugar no final de cada semestre ou ano, consoante as unidades curriculares forem semestrais ou anuais e destina-se a todos os/as alunos/as.

1 - São admitidos/as todos/as os/as alunos/as que, estando matriculados/as na unidade curricular, não obtiveram aprovação.

2 - São admitidos/as os/as alunos/as que pretendam fazer melhoria de classificação.

B - Época de recurso:

1 - A época de recurso obedece ao calendário a afixar pela Direcção no início do ano.

2 - Ficam admitidos/as à época de recurso todos/as os/as alunos/as que pretendam obter aprovação na unidade curricular ou fazer melhoria de classificação.

3 - O número máximo de unidades curriculares em que o/a aluno/a se pode inscrever na época de recurso é de: a) quatro semestrais ou duas anuais; b) seis semestrais ou três anuais para os/as alunos/as que reúnam as condições necessárias à obtenção de um grau ou diploma.

C - Época especial:

1 - Tem lugar após a ocorrência da época de recurso.

2 - Na época especial, cada aluno/a pode prestar provas de exame final em unidades curriculares a cujo exame nas épocas normal ou de recurso não haja comparecido ou, tendo comparecido, dele haja desistido ou nele haja sido reprovado/a, desde que reúna as condições necessárias à obtenção de um grau ou diploma ou, ainda, esteja abrangido/a por lei especial ou regime específico.

3 - O número máximo de unidades curriculares em que o/a aluno/a se pode inscrever é o estipulado para a época de recurso.

D - Melhoria de nota:

A melhoria de nota apenas pode ser requerida uma vez a cada unidade curricular, na respectiva época normal ou na época de recurso, dentro do mesmo ano lectivo, ou no ano subsequente à realização da unidade curricular.

Artigo 6.º

Classificação final

A classificação final é o somatório das classificações das unidades curriculares/unidades curriculares multiplicadas pelos respectivos ECTS a dividir pelo número total de ECTS do Curso.

CAPÍTULO III

Inscrição, transição de ano e precedências

Artigo 7.º

Inscrição

1 - O regime de inscrição é o estipulado pela legislação em vigor.

2 - Os/as alunos/as dos Cursos de Educação Básica não se podem inscrever em mais do que uma unidade curricular de seminário em cada semestre.

Artigo 8.º

Precedências

1 - O regime de precedências é o estipulado pela legislação em vigor.

2 - As unidades curriculares às quais se aplicam as precedências são definidas pelo Conselho Técnico-Científico mediante proposta da coordenação dos cursos. Sem prejuízo de poderem vir a ser definidas outras unidades curriculares de precedência, são consideradas como tal as seguintes unidades curriculares:

Curso de Animação Cultural e Educação Comunitária: Pedagogia e Intervenção Sociocultural I e II; TIC Aplicadas a Projectos de Animação I e II; Animação e Património Cultural I e II; Dinâmicas e Instituições e Problemáticas Socioculturais I e II; Psicologia do Desenvolvimento I e II; Desenvolvimento e Intervenção em ASC I,II, III e IV; Seminário I e II; Estágio I, II, III e IV. Cursos de Educação Social (diurno e pós-laboral): Estágio I; Estágio II; Estágio III; Estágio IV.

Artigo 9.º

Transição de ano

Podem inscrever-se no ano curricular seguinte os/as alunos/as que tenham tido aprovação em, pelo menos, 60 % dos créditos do conjunto de ambos os semestres, sem prejuízo para as precedências e do estabelecido no artigo seguinte, relativamente aos processos de integração curricular, bem como ao estipulado pelo Regulamento do Regime de Prescrições do IPS.

1 - No âmbito dos processos de integração curricular, quando o/a aluno/a tenha equivalência a unidades curriculares de anos mais avançados, mas não tenha equivalência ao número de unidades curriculares de um ano anterior necessário para a passagem de ano, não se aplica o valor estipulado no artigo anterior.

2 - Nos casos previstos na alínea anterior, os/as alunos/as que tenham obtido ou venham a obter por equivalência pelo menos 36 créditos, poderão inscrever-se no 2.º ano. Os/as que tenham obtido ou venham a obter por equivalência pelo menos 72 créditos, poderão inscrever-se no 3.º ano.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 10.º

Estatutos especiais

Os/as alunos/as abrangidos/as por estatutos especiais e os/as alunos/as envolvidos/as em programas de intercâmbio escolar com outras instituições educativas europeias regem-se por regulamentação própria. Os/as estudantes-trabalhadores/as podem beneficiar da época especial de exames.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento é aplicável a partir do ano lectivo de 2011/12 a todos os cursos de 1.º Ciclo.

2 - Com a entrada em vigor deste regulamento consideram-se revogados todos os outros regulamentos sobre estas matérias.

Artigo 12.º

Actualização

Consideram-se automaticamente incluídas, nos capítulos correspondentes, as disposições aplicáveis contidas em normativos legais superiores que venham a ser legisladas em data posterior à entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 13.º

Casos omissos

Os casos omissos e dúvidas serão resolvidos pela Direcção da ESES.

205254805

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1284721.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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