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Declaração de Rectificação 1581/2011, de 20 de Outubro

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Sumário

Reformulação da redacção do artigo 43.º do Regulamento do PDM de Tavira

Texto do documento

Declaração de rectificação 1581/2011

Correcção material ao Regulamento do Plano Director Municipal de Tavira

Para os devidos efeitos, declara-se que:

A - O artigo 43.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Tavira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97, de 19 de Junho, alterado para adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT Algarve), através do aviso 25861/2007 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 26 de Dezembro, saiu com algumas inexactidões.

B - Pela assembleia municipal, reunida em sessão ordinária de 26 de Setembro de 2011, foi deliberado, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 97.º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, proceder às correcções necessárias, passando o preceito a ter a seguinte redacção:

1 - No texto introdutório do artigo 43.º, onde se lê:

«São admitidos estabelecimentos hoteleiros isolados, desde que respeitem as seguintes condições:»

deve ler-se:

«São admitidos, no solo rural, estabelecimentos hoteleiros isolados, desde que respeitem as seguintes condições:»

2 - Na alínea a) do artigo 43.º, onde se lê:

«Localizadas nas unidades territoriais da Serra e Baixo Guadiana, tal como definidas no PROT Algarve, bem como em todas as freguesias fora dos respectivos perímetros urbanos;»

deve ler-se:

«Localização nas Unidades Territoriais da Costa Vicentina, da Serra e do Baixo Guadiana, bem como nas freguesias do Litoral Sul e Barrocal localizadas no tradicional Barrocal e que apresentem reduzido desenvolvimento turístico;»

3 - Na alínea e) do artigo 43.º, onde se lê:

«Edificação concentrada: No caso de não se concretizar através de um edifício único, deve garantir-se a sua concentração numa área não inferior a 10 % da área total da propriedade afecta;»

deve ler-se:

«Edificação concentrada: no caso de não se concretizar através de um edifício único, deve garantir-se a sua concentração numa área não superior a 10 % da área total da propriedade afecta;»

28 de Setembro de 2011. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Nascimento Botelho.

605239691

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1283715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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