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Decreto 65/84, de 11 de Outubro

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Sumário

Aprova o Protocolo sobre Cooperação Financeira entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Guiné-Bissau.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 65/84
de 11 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo sobre Cooperação Financeira entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Guiné-Bissau, assinado em Lisboa em 8 de Junho de 1984, cujo texto em língua portuguesa acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.

Assinado em 27 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 28 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

PROTOCOLO SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA
1 - Por ocasião da visita oficial a Portugal de S. Ex.ª o Presidente da República da Guiné-Bissau, foram analisadas questões no domínio financeiro com interesse para ambos os países.

Foram reconhecidas as graves dificuldades de pagamentos externos da República da Guiné-Bissau e devidamente apreciados os esforços realizados pelas suas autoridades no sentido de as ultrapassar, nomeadamente através das medidas de estabilização de curto prazo recentemente adoptadas.

Foi também manifestado o empenho das autoridades portuguesas em manter e prosseguir o seu apoio financeiro, muito embora o seu desenvolvimento nesta área seja necessariamente limitado e condicionado pela situação de crise que igualmente afecta a economia portuguesa.

2 - Neste contexto, fica acordado:
a) Proceder à reestruturação de dívidas da Guiné-Bissau, nos termos fixados com as instituições de crédito portuguesas, até ao limite de 17 milhões de dólares americanos através da concessão de um empréstimo pela banca portuguesa por meio do qual fique devidamente regulado o pagamento da referida dívida.

Este empréstimo, que se destina ao pagamento de exportações portuguesas descontadas nas instituições de crédito mutuantes, obedecerá às condições seguintes:

O empréstimo é concedido por um prazo de 8 anos, com 2 anos de graça, e será amortizado em 12 prestações, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 24 meses a contar da data de assinatura do contrato de empréstimo;

A taxa de juro aplicável é a taxa Libor a 6 meses acrescida de 1,5%;
As demais condições serão definidas por acordo entre o Banco Nacional da Guiné-Bissau e as instituições de crédito mutuantes;

b) Efectuar também a reestruturação, até ao limite de 7 milhões de dólares americanos, das dívidas correspondentes a exportações feitas em regime de cobrança, em condições a acordar com as instituições de crédito portuguesas;

c) Com as operações de consolidação referidas nas alíneas a) e b) consideram-se regularizadas todas as situações de atrasos de pagamentos comerciais pendentes;

d) Conceder ao Banco Nacional da Guiné-Bissau uma linha de crédito, até ao montante de 3 milhões de dólares americanos, destinada a ser utilizada em Agosto e Setembro próximos na compra de bens de consumo a Portugal.

Em contrapartida a este novo reforço da linha de crédito, a República da Guiné-Bissau compromete-se a efectuar compras em Portugal no montante de cerca de 7 milhões de dólares americanos, a partir de Outubro de 1984, através da utilização do crédito que se espera venha a ser concedido para este efeito pelo Banco Mundial.

Feito em Lisboa, em 8 de Junho de 1984.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau, Pedro Godinho Gomes, Governador do Banco Nacional.

Pelo Governo da República Portuguesa, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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