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Edital 1011/2011, de 19 de Outubro

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano Director Municipal de Alcoutim

Texto do documento

Edital 1011/2011

Alteração por adaptação ao regulamento do Plano Director Municipal de Alcoutim

Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim:

Torna público que por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 30 de Março de 2011, e posterior deliberação da Assembleia Municipal tomada em reunião ordinária de 15 de Abril de 2011, se procedeu a alteração por adaptação ao Regulamento do Plano Director Municipal de Alcoutim.

29 de Setembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral.

Alterações às disposições do Regulamento do PDM de Alcoutim

Artigo 9.º

Uso dominante do solo urbano

1 - ...

a) Espaços urbanos, destinados predominantemente à edificação para habitação, comércio ou serviços e à instalação de equipamentos de utilização colectiva públicos ou privados, bem como de infra-estruturas territoriais ou urbanas públicas ou privadas;

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 26.º

Uso dominante do solo urbanizável

1 - ...

a) Espaços urbanizáveis, destinados predominantemente à edificação para habitação, comércio ou serviços, à instalação de espaços e equipamentos de utilização colectiva públicos ou privados, bem como de infra-estruturas territoriais ou urbanas públicas ou privadas, ou a ocupar por empreendimentos turísticos e afectos genericamente à edificação de construções destinadas à exploração turística.

b) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 37.º

Edificabilidade

1 - ...

2 - Nas áreas que integram os espaços agrícolas já comprometidas urbanisticamente só poderá ser licenciada a realização de obras nos termos do disposto nos artigos 43.º-A, 43.º-B, 43.º-C e 43.º-D e a construção de equipamentos de utilização colectiva públicos ou privados e de infra-estruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, desde que não exista alternativa viável à instalação dos mesmos e a sua localização seja fundamentada em estudo de enquadramento que assegure, nomeadamente, a sua correcta inserção no ambiente.

3 - ...

Artigo 42.º

Áreas de uso múltiplo

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Será ainda admitida a realização de obras de construção civil destinadas a equipamentos de utilização colectiva públicos ou privados e a infra-estruturas territoriais públicas ou privadas, de reconhecido interesse municipal, desde que não exista alternativa viável à instalação dos mesmos e a sua localização seja fundamentada em estudo de enquadramento e de avaliação do impacte ambiental que assegure, nomeadamente, a sua correcta integração no meio envolvente.

(ver documento original)

605233607

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1283317.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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