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Despacho 14090/2011, de 18 de Outubro

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Sumário

Nomeação do dirigente dos Serviços de Acção Social do IPCA

Texto do documento

Despacho 14090/2011

Nomeação do Dirigente dos Serviços de Acção Social do IPCA

Considerando que o regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pelo Lei 62/2007, de 10 de Setembro, prevê no seu artigo 128.º que as Instituições de Ensino Superior têm um dirigente dos Serviços de Acção Social escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão;

Considerando o parecer favorável do Conselho Geral emitido nos termos do disposto no artigo 17.º, alínea j) dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aprovados pelo Despacho Normativo 21/2010, de 13 de Julho;

Considerando o estabelecido no artigo 67.º dos referidos estatutos, a competência para nomear e exonerar o dirigente dos Serviços de Acção Social é do Presidente do IPCA;

Ao abrigo dos artigos 38, n.º 2, alínea o) e 67, n.º 2 dos Estatutos do IPCA:

1 - É nomeada, em regime de Comissão de Serviço, para o cargo de Dirigente dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, a licenciada Sofia Mariana Nunes de Sousa Dias Coelho, sendo em simultâneo exonerada do cargo de Administradora do IPCA.

2 - A presente nomeação produz efeitos a partir desta data, após a sua tomada de posse.

10 de Outubro de 2011. - O Presidente do IPCA, João Baptista da Costa Carvalho.

205223685

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1282966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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