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Decreto 62/84, de 9 de Outubro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 234, de 09.10.1984, Pág. 3095
  • Data:
  • Diploma não vigente
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Sumário

Aprova o Acordo Relativo à Assistência Técnica entre Portugal e a República Popular de Moçambique no Domínio da Meteorologia e da Geofísica.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 62/84
de 9 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Relativo à Assistência Técnica entre Portugal e a República Popular de Moçambique no Domínio da Meteorologia e da Geofísica, assinado em Lisboa em 15 de Julho de 1983, cujo texto em língua portuguesa acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - João Rosado Correia.

Assinado em 25 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ACORDO RELATIVO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE PORTUGAL E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA METEOROLOGIA E DA GEOFÍSICA.

Considerando os princípios informadores do Acordo Geral de Cooperação e do Acordo de Cooperação Económica;

Considerando as vantagens recíprocas que advêm da cooperação nos domínios científicos e técnicos tanto para Moçambique como para Portugal;

Considerando a prática até agora seguida pelos 2 países na regulamentação da cooperação em áreas específicas mediante a celebração de acordos especiais e tendo em conta a situação existente no sector da meteorologia em Moçambique:

Acordam ambas as Partes no seguinte:
ARTIGO 1.º
O Estado Português prestará ao Estado de Moçambique a assistência técnica necessária ao fortalecimento dos diversos sectores do Serviço Meteorológico de Moçambique, adiante designado pelas suas iniciais (SMM), e ao lançamento de futuras actividades nos domínios da meteorologia e da geofísica, nas condições previstas no presente Acordo.

ARTIGO 2.º
1 - O Estado Português, através do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, adiante designado pelas suas iniciais (INMG), quando solicitado, tomará as medidas necessárias para o fim a que se destina o presente Acordo, essencialmente as que se destinem à formação profissional que visem dotar o SMM de quadros tecnicamente qualificados, podendo, se for necessário, destacar, de harmonia com as suas possibilidades, os cooperantes e ou consultores indispensáveis para o efeito.

2 - O pessoal técnico português será destacado ao abrigo dos acordos de cooperação existentes entre os 2 países ou no quadro da cooperação multilateral. Prevêem-se, contudo, ajustamentos salariais conforme as qualificações do cooperante.

O SMM providenciará ainda no que diz respeito a viagens, habitação, transporte de e para o serviço, e assistência médico-medicamentosa.

ARTIGO 3.º
O Estado Português, através do INMG, compromete-se, na medida das suas possibilidades, a apoiar, quando solicitado:

1) A organização e instalação de laboratórios de manutenção electrónica e de instrumentos meteorológicos e geofísicos;

2) A organização e instalação de um sector de informática;
3) A organização e instalação de um arquivo agro-meteorológico;
4) O estudo e investigação nos domínios da climatologia, agro-meteorologia, hidrologia, radiação, geofísica e outros de interesse para o SMM;

5) A determinação dos componentes do campo geomagnético e a elaboração da carta de anomalias magnéticas;

6) O intercâmbio de publicações e de material didático, utilizando, na medida do possível, os meios editoriais de que dispõe o INMG;

7) A organização a curto prazo de um curso de interpretação de imagens de satélites meteorológicos e outro de mecânicos de instrumentos meteorológicos e geofísicos.

ARTIGO 4.º
O presente Acordo entrará em vigor na data em que cada uma das Partes comunicar à outra terem sido cumpridos os respectivos preceitos constitucionais, e poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante aviso prévio de 60 dias.

Feito em Lisboa em 15 de Julho de 1983.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Francisco Luís Murteira Nabo, Secretário de Estado dos Transportes.
Pelo Governo da República Popular de Moçambique:
Prakash Ratilal, Governador do Banco de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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