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Despacho (extracto) 14062/2011, de 18 de Outubro

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Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 14062/2011

Delegação e Subdelegação de Competências

Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso das competências que me foram delegadas/subdelegadas por Despacho 7740/2011, de 16 de Maio de 2011, publicado Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de Maio de 2011, do Senhor Director da Segurança Social do Centro Distrital de Coimbra, do Instituto da Segurança Social, I. P., subdelego:

1 - No Director do Núcleo de Prestações do Sistema Previdencial, licenciado Ramiro José Azinhaga Teles Grilo, as seguintes competências:

1.1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes actos:

1.1.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.1.2 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

1.1.3 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório, e de dispensas para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.2 - Competências genéricas:

1.2.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da sua área de competência, incluindo a dirigida aos tribunais, com excepção da que for dirigida ao Presidente da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e outras entidades de idêntica ou superior posição hierárquica do Estado, salvaguardando as situações de mero expediente ou de natureza urgente.

1.3 - Competências específicas:

1.3.1 - Decidir sobre os pedidos de insuficiência económica no âmbito dos SVI;

1.3.2 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de prestações no âmbito da doença, maternidade, paternidade, adopção e assistência a descendentes menores;

1.3.3 - Decidir sobre a atribuição de prestações compensatórias de subsídio de férias, de Natal e outras de natureza análoga;

1.3.4 - Organizar, instruir e acompanhar os pedidos de reembolso de prestações de doença, pagas a beneficiários por actos de responsabilidade de terceiros;

1.3.5 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio único para criação do próprio emprego e de outros legalmente previstos;

1.3.6 - Organizar e decidir sobre os processos de atribuição de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;

1.3.7 - Receber, instruir e elaborar o projecto de decisão final dos procedimentos relativos aos pedidos de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, garantidos pelo Fundo de garantia Salarial;

1.3.8 - Organizar os processos relativos à atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte, complemento e reembolso das despesas de funeral, bem como colaborar com o Centro Nacional de Pensões na actualização dos dados do respectivo sistema de informação;

1.3.9 - Proceder ao tratamento das reclamações resultantes das notas de restituição das prestações indevidamente pagas, da competência do respectivo núcleo, assim como propor a anulação das notas de reposição emitidas indevidamente;

1.3.10 - No âmbito das restantes competências que me foram delegadas quando tiverem que ser praticados nas minhas faltas, ausências e impedimentos.

2 - O presente despacho produz efeitos desde 4 de Maio de 2011, ficando ratificados todos os actos praticados, no âmbito das matérias por ele abrangidas nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

27 de Junho de 2011. - A Directora da Unidade de Prestações e Atendimento, Maria Manuela Barreto de Sousa Correia Veloso.

205226147

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1282837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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