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Declaração de Rectificação 1530/2011, de 12 de Outubro

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Sumário

Rectificação do aviso n.º 15122/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 29 de Julho de 2011

Texto do documento

Declaração de rectificação 1530/2011

Para os devidos efeitos se torna público que, por ter sido publicado com inexactidão o aviso 15122/2011 no Diário da República, 2.ª série n.º 145, de 29 de Julho de 2011, se procede às seguintes rectificações:

Onde se lê, no n.º 11, «e n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009» deve ler-se «e artigo 6.º da Portaria 83-A/2009» e será acrescentado o método de selecção:

«Avaliação psicológica (AP) - destinada a avaliar as aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos bem como estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar.»

No n.º 12 será acrescentado o método de selecção:

«b) Entrevista de avaliação de competências (EAC) - visa obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais directamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função.»

Onde se lê, no n.º 15.1 «sendo a sua ponderação para a avaliação final de 70 %,» deve ler-se «sendo a sua ponderação para a avaliação final de 45 %,» e será acrescentado:

«Avaliação psicológica (AP) - é valorada, em cada fase intermédia, através das menções classificativas de Apto e Não apto e, na última fase do método, para os candidatos que o tenham completado, através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido ou Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, sendo a sua ponderação para a avaliação final de 25 %.»

Onde se lê, no n.º 15.2 «sendo a sua ponderação para a avaliação final de 70 % para a valoração final.» deve ler-se «sendo a sua ponderação para a avaliação final de 45 % para a valoração final.» e será acrescentado:

«Entrevista de avaliação de competências (EAC) - é avaliada através dos níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido ou Insuficiente, aos quais correspondem, respectivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, sendo a sua ponderação para a avaliação final de 25 %.»

E onde se lê, no n.º 19:

«A valoração final dos métodos de selecção será a obtida através da seguinte fórmula:

[...]

VF = (PEC x 70 %) + (EPS x 30 %)

em que:

VF = Valoração final

PC = Prova de Conhecimentos

EPS = Entrevista Profissional de Selecção

ou

VF = (AC x 70 %) + (EPS x 30 %)

em que:

VF = Valoração final

AC = Avaliação Curricular

EPS = Entrevista Profissional de Selecção»

deve ler-se:

«A valoração final dos métodos de selecção será a obtida através da seguinte fórmula:

[...]

VF = (PC x 45 %) + (AP x 25 %) + (EPS x 30 %)

em que:

VF = valoração final;

PC = prova de conhecimentos;

AP = avaliação psicológica;

EPS = entrevista profissional de selecção;

ou

VF = (AC x 45 %) + (EAC x 25 %) + (EPS x 30 %)

em que:

VF = valoração final;

AC = avaliação curricular;

EAC = entrevista de avaliação de competências;

EPS = entrevista profissional de selecção.»

Por meu despacho de 2 de Setembro de 2011, determinei que se alterasse o número de postos de trabalho referente à referência C - dois postos de trabalho na carreira/categoria de assistente operacional na actividade de cantoneiro para um posto.

É concedido um prazo adicional de 10 dias úteis para a apresentação de candidaturas a contar do dia seguinte ao da publicação da presente declaração de rectificação.

12 de Setembro de 2011. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.

305141129

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1281575.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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