Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento (extracto) 540/2011, de 7 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamento para atribuição de especialista

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 540/2011

Sob proposta do Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Enfermagem de Vila Real, foi aprovado pelo Conselho de Gestão da Universidade de Trás-Os-Montes e Alto Douro, em reunião de 01 de Setembro de 2011, o Regulamento para Atribuição do Título de Especialista, no âmbito do Ensino Superior Politécnico, pela Universidade de Trás-Os-Montes e Alto Douro, nos termos do disposto no artigo 48.º da Lei 62/2007 de 10 de Setembro e Decreto Lei 206/2009 de 31 de Agosto, procede-se à respectiva publicação.

29 de Setembro de 2011. - O Reitor, Carlos Alberto Sequeira.

Regulamento para Atribuição do Título de Especialista, no âmbito do Ensino Superior Politécnico, pela Universidade Trás-os-Montes e Alto Douro

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento define o processo para atribuição do título de especialista, no âmbito do Ensino Superior Politécnico, pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, de acordo com o disposto no Decreto Lei 206/2009 de 31 de Agosto.

Artigo 2.º

Título

1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional na área especificada no artigo 5.º e para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - O título de especialista releva para efeitos da composição do corpo docente da Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

3 - O título de especialista é titulado por certificado emitido pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro nos termos do artigo 6.º do Decreto Lei 206/2009 de 31 de Agosto.

Artigo 3.º

Atribuição do título de especialista

O título de especialista é atribuído mediante aprovação em provas públicas, adiante designadas por provas, a realizar pelos candidatos que as requeiram, nos termos e condições definidas no presente regulamento, por um conjunto de, pelo menos, três estabelecimentos de ensino, ou de dois estabelecimentos de ensino e uma escola que ministrem formação na área de atribuição do título.

Artigo 4.º

Entidade Instrutora

1 - Sempre que seja requerida a realização de provas, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro constitui-se como entidade instrutora e associa-se a outros estabelecimentos de ensino, ou escolas que ministrem formação na área de atribuição do título.

2 - Compete à instituição instrutora convidar as restantes instituições que vão integrar o conjunto a que se reporta o número anterior.

Artigo 5.º

Área das provas

As provas apenas podem ser requeridas na área de enfermagem que corresponde à formação ministrada pela Escola Superior de Enfermagem da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação previstas na Portaria 256/2005, de 16 de Março.

Artigo 6.º

Provas

As provas para a atribuição do título de especialista são públicas e constituídas:

a) Pela apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;

b) Pela apresentação, apreciação crítica e discussão de um trabalho de natureza profissional no âmbito da área em que são prestadas as provas, preferencialmente sobre um trabalho ou obra constante do seu currículo profissional, salvo no caso previsto no n.º 6 do artigo 14.º

Artigo 7.º

Condições de admissão às provas

Pode requerer a realização das provas quem satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Deter formação inicial superior e, no mínimo, 10 anos de experiência profissional clínica e ou de ensino, na área de enfermagem;

b) Deter um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas para o exercício da profissão na área em causa, de acordo com os critérios previamente estabelecidos pelo júri.

Artigo 8.º

Requerimento

Os candidatos à realização das provas de atribuição do título de especialista devem apresentar um requerimento nesse sentido, dirigido ao Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Artigo 9.º

Instrução do pedido

1 - O requerimento referido no artigo anterior deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de um exemplar dos seguintes elementos:

a) Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efectuados e, quando seja o caso, das actividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;

b) Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 6.º;

c) Obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar.

2 - Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é ainda entregue um exemplar em formato digital.

3 - O requerimento é indeferido liminarmente por despacho do Reitor, sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do artigo 7.º, notificando-o do indeferimento, no âmbito da audiência prévia de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 10.º

Nomeação do júri

1 - O júri das provas é nomeado pelo Reitor nos 30 dias úteis subsequentes à recepção do requerimento de candidatura.

2 - O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, a qual pode ser em formato digital.

Artigo 11.º

Composição do júri

1 - O júri das provas é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside, ou em quem ele delegar;

b) Por cinco vogais.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:

a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;

b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.

Artigo 12.º

Funcionamento do júri

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.

3 - Na reunião do júri para deliberar sobre o resultado final só votam os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

4 - O presidente do júri pode delegar a sua competência e só vota:

a) Quando seja professor em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área profissional em que são realizadas as provas, caso em que tem voto de qualidade;

b) Em caso de empate.

5 - Das reuniões do júri são lavradas actas, devendo ser claramente exposta a fundamentação dos votos emitidos por cada um dos seus membros.

6 - As reuniões do júri anteriores às provas podem ser realizadas por teleconferência e, sempre que entenda necessário, o júri pode solicitar ao candidato a apresentação de outros trabalhos mencionados no currículo.

Artigo 13.º

Admissão às provas

1 - A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar, de carácter eliminatório, que tem por objectivo verificar:

a) Se o candidato satisfaz as condições de admissão às provas;

b) Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.

2 - A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objecto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, onde se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.

3 - No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia dos interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 14.º

Realização das provas

1 - As provas têm lugar no prazo máximo de 30 dias úteis após a decisão de admissão.

2 - As provas são realizadas no mesmo dia, com um intervalo de duas horas.

3 - A apreciação e a discussão do currículo profissional são feitas por dois membros do júri, em separado, seguida de discussão, e têm a duração máxima de duas horas.

4 - A apresentação do trabalho tem a duração máxima de sessenta minutos, sendo seguida da discussão com igual duração máxima.

5 - Nas discussões referidas nos números anteriores podem intervir todos os membros do júri e o candidato dispõe de tempo igual ao utilizado pelos membros do júri.

6 - O candidato que seja detentor de título de especialista atribuído por associação pública profissional, nos termos dos seus estatutos, pode, se assim o requerer, ser dispensado da realização da prova a que se refere a alínea b) do artigo 5.º do Decreto -Lei 206/2009, de 31 de Agosto, caso em que apenas há lugar à discussão do currículo profissional e à sua apreciação para o exercício de funções docentes.

Artigo 15.º

Resultado final

1 - Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação final sobre a atribuição do título, comunicando pessoalmente o resultado ao candidato.

2 - O resultado final é expresso por "Aprovado" ou "Não Aprovado".

Artigo 16.º

Certificado

O título de especialista é titulado por certificado emitido pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e mencionará obrigatoriamente as restantes instituições associadas para a atribuição do título.

Artigo 17.º

Divulgação

A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas são obrigatoriamente divulgados no sítio da Internet da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Artigo 18.º

Línguas estrangeiras

Pode o Senhor Reitor autorizar, mediante requerimento, a utilização de línguas estrangeiras na redacção dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º e nas provas.

Artigo 19.º

Depósito legal

1 - O trabalho a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º está sujeito a depósito legal:

a) De um exemplar em papel e em formato digital na Biblioteca Nacional;

b) De um exemplar em formato digital no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - O depósito é da responsabilidade da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Artigo 20.º

Emolumentos

1 - Pela candidatura e emissão do título de especialista são devidos emolumentos, a fixar pelo órgão legalmente competente.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.

205184968

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1280506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda