Contrato (extracto) n.º 958/2011
Extracto do contrato de exploração
Para efeitos do n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 de Março, publica-se o extracto do contrato de atribuição de direitos de exploração da água mineral natural a que corresponde o n.º HM-61, de cadastro e a denominação de Água de Cambres, localizada na freguesia de Cambres, concelho de Lamego, distrito de Viseu, celebrado em 25 de Maio de 2007 ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 86/90, de 16 Março.
Concessionário: Águas de Cambres, Lda.
Área concedida: 33,00 hectares, delimitada pela poligonal cujos vértices, em coordenadas Hayford-Gauss, referidas ao Ponto Central são as seguintes:
(ver documento original)
Caracterização da água: a água mineral caracteriza-se pelos parâmetros constantes da análise fisico-química completa, realizada pelo Laboratório do INETI, sob colheita efectuada em 29 de Novembro de 2004, será explorada para fins de engarrafamento de água mineral a partir da captação HDN5, sem prejuízo de outras que venham a ser reconhecidas no âmbito da revisão do plano de exploração.
Prazo: o prazo inicial da concessão é de 50 anos, o qual será prorrogado por despacho ministerial, pelo prazo de 20 anos, desde que não se verifique falta de cumprimento das suas obrigações legais e contratuais a que se encontre vinculada. Atentos os mesmos princípios poderá ser concedida nova prorrogação de 20 anos.
Obrigações:
a) executar os trabalhos de exploração em conformidade com o plano que apresentará à aprovação no prazo de 18 meses a contar da data de assinatura deste contrato;
b) apresentar a proposta de perímetro de protecção no prazo de 18 meses a contar da data de assinatura do presente contrato.
c) Iniciar a exploração do recurso no prazo de 42 meses a contar da data de assinatura do presente contrato.
d) apresentar as análises físico-químicas e bacteriológicas da água nos termos e prazos constantes dos programas anuais definidos pela DGEG;
e) manter a DGEG informado de quaisquer modificações ao pacto social e das alterações na composição dos órgãos sociais, as quais devem ser comunicadas no prazo de 30 dias após a sua realização.
f) a AC obriga-se ainda a executar, no prazo de 18 meses a contar da data de assinatura do presente contrato, novos trabalhos de prospecção e pesquisa que visem reforçar o caudal de exploração que sustente uma exploração eficaz.
Caducidade: Todos os bens móveis e imóveis afectos à exploração manter-se-ão na propriedade plena da concessionária ressalvados os direitos de terceiros, quando se verifique a caducidade do presente contrato por decurso do seu prazo inicial ou, de qualquer das prorrogações, se concedidas nos termos do artigo 4.º do contrato.
29 de Agosto de 2008. - O Subdirector-Geral, Carlos A. A. Caxaria.
300733563