Decreto do Governo n.º 50/84
de 20 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Estado do Koweit, assinado no Koweit em 12 de Janeiro de 1984, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução em português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - José Augusto Seabra - António Antero Coimbra Martins - Francisco José de Sousa Tavares.
Assinado em 27 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Cultural Agreement between the Government of the Republic of Portugal and the State of Kuwait
The Government of the Republic of Portugal and the Government of the State of Kuwait, herewith referred to as the Contracting Parties, wishing to maintain and strengthen cultural bonds in order to further a better knowledge of each other's countries and a deeper friendship between their peoples, have agreed as follows:
ARTICLE I
The Contracting Parties shall encourage all activities which may contribute towards cooperation in the fields of education, science, culture and sports.
ARTICLE II
The Contracting Parties shall encourage development of their relations in the field of education and scientific research by the following means:
a) Cooperation between their universities and other establishments of higher and technical education;
b) Promotion and study of the languages of both countries. Towards this end each Contracting Party shall favour the opening of lectorships of the other Party in its own universities or institutes of higher studies.
ARTICLE III
Each Contracting Party shall study the means to accept, for all practical purposes, diplomas, certificates and academic degrees issued by the other Party.
ARTICLE IV
Within the limits imposed by its national legislation each Contracting Party shall ascertain that the History texts used by its public education establishments shall not contain misinformation concerning the History of the other Party.
ARTICLE V
The Contracting Parties shall encourage the development of their cultural and scientific relations by the following means:
a) Mutual concession of all facilities concerning the exchange of books and other publications, radio and television programmes and works of art;
b) Exchange of educational and scientific films made by each Contracting Party;
c) Art exhibitions, concerts and musical events, theatrical presentations and other artistic activities;
d) Cooperation between cultural and scientific centers, youth organizations, art schools, museums, libraries and archives.
ARTICLE VI
Each Contracting Party shall study the possibility of granting the other Party scholarships in areas to be jointly determined.
Candidates to these scholarships shall be proposed by the competent authorities of the Government of the sending country. The chosen scholarship holders shall submit themselves to the laws and regulations of the host country.
ARTICLE VII
Both Contracting Parties shall take the necessary steps towards the preservation of archives and historic monuments of common interest.
ARTICLE VIII
The Contracting Parties shall favour exchanges in the field of sports.
ARTICLE IX
With a view to the implementation of this Agreement and its follow-up programmes a joint commission shall be set up to meet alternately and by mutual agreement following request by one of the Contracting Parties in Lisbon and in Kuwait.
ARTICLE X
The present Agreement shall come into force on the date of delivery of the last instrument of ratification.
ARTICLE XI
The present Agreement is signed for a period of five years, automatically renewed for an equal period, except if one of the Contracting Parties should give a six months written notice to the other Contracting Party of its intention to denounce the Agreement.
In the event of denouncement by one of the Parties, ongoing programmes shall be maintained until the end of the year and scholarship holders shall be allowed to finish their scholarships.
Done at Kuwait on the 12th of January 1984 in two originals in the english and arabic languages, both of which are equally authentic.
For the Government of Portugal:
Jaime José Matos da Gama.
For the Government of the State of Kuwait:
Abdul-Rahman Al-Awadi.
Acordo Cultural entre o Governo da República de Portugal e o Estado do Koweit
O Governo da República de Portugal e o Governo do Estado do Koweit, a seguir designados como Partes Contratantes, desejosos de manter e fortalecer laços culturais capazes de contribuir para um melhor conhecimento dos dois países, bem como para a amizade entre os seus povos, acordaram o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes deverão encorajar todas as actividades susceptíveis de contribuírem para a cooperação recíproca nos domínios da educação, ciência, cultura e desporto.
ARTIGO II
As Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento das suas relações no campo da educação e investigação científica através:
a) Da cooperação entre as suas universidades e outros estabelecimentos de ensino superior ou especializado;
b) Da divulgação e do estudo das línguas dos 2 países. Para este efeito cada Parte Contratante facilitará a abertura nas suas universidades ou institutos superiores de leitorados da outra Parte.
ARTIGO III
Cada Parte Contratante estudará os meios de aceitar para todos os fins práticos os diplomas, certificados e graus académicos concedidos pela outra Parte.
ARTIGO IV
Cada Parte Contratante, dentro dos limites da sua legislação interna, procederá de maneira que os textos utilizados nos seus estabelecimentos de ensino oficial não contenham incorrecções no que se refere à história da outra Parte.
ARTIGO V
As Partes Contratantes encorajarão o desenvolvimento das relações mútuas nos domínios cultural e científico através dos seguintes meios:
a) Concessão recíproca de todas as possíveis facilidades para o intercâmbio de livros ou outras publicações, programas de rádio e televisão e obras de arte;
b) Intercâmbio de filmes educativos e científicos de produção nacional;
c) Organização de exposições de arte, concertos e audições musicais, representações teatrais e outras actividades artísticas;
d) Cooperação entre centros culturais e científicos, organizações de juventude, escolas de arte, museus, bibliotecas e arquivos.
ARTIGO VI
Cada Parte Contratante estudará a possibilidade de conceder aos nacionais da outra Parte bolsas para o estudo de matérias que serão determinadas de comum acordo.
Os candidatos a estas bolsas serão propostas pelos serviços competentes do Governo do país de envio. Os bolseiros que forem seleccionados deverão conformar-se com as leis e regulamentos em vigor no país de acolhimento.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes deverão tomar medidas apropriadas com vista à preservação dos arquivos e monumentos históricos que sejam de interesse comum.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes favorecerão o intercâmbio no domínio dos desportos.
ARTIGO IX
Para o cumprimento dos objectivos do presente Acordo e elaboração dos respectivos programas de aplicação, será criada uma comissão mista, que se reunirá alternadamente, por acordo entre as Partes Contratantes e a pedido de uma delas, em Lisboa e no Koweit.
ARTIGO X
O presente Acordo entrará em vigor à data da entrega do último instrumento de ratificação.
ARTIGO XI
O presente Acordo é celebrado por um período de 5 anos, renovável tacitamente por igual período, excepto se uma das Partes Contratantes, mediante aviso prévio de 6 meses, comunicar por escrito à outra Parte a sua intenção de lhe pôr termo.
Em caso de denúncia por uma das Partes, a situação de que gozam os vários beneficiários manter-se-á até ao fim do ano em curso e, no que se refere aos bolseiros, até ao fim das suas bolsas.
Feito no Koweit aos 12 de Janeiro de 1984, em 2 originais, em língua inglesa e árabe, ambos igualmente válidos.
Pelo Governo da República de Portugal:
Jaime José Matos da Gama.
Pelo Governo do Estado do Koweit:
Abdul-Rahman Al-Awadi.