Processo: 14945/11.9T2SNT
Insolvência de pessoa colectiva (Requerida)
N/Referência: 1968136
Requerente: Nipo-Ibérica - Sociedade de Representações, Lda.
Insolvente: B V V - Instalações Eléctricas, Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo de Lisboa, no dia 17-08-2011, às 15:45 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
B V V - Instalações Eléctricas, Lda., NIF 502895179, Endereço: Rua do Dr. João Porto N.º 9-A, Quinta da Gandarela, 2790-057 Carnaxide, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Dr(a). Rui Coimbra, Endereço: Avenida de 5 de Outubro, N.º 56, 5.º, Lisboa, 1050-058 Lisboa
São administradores do devedor:
Jorge Manuel Batista de Barros, Endereço: Rua do Dr. João Porto, N.º 9-A, Quinta da Gandarela, 2790-057 Carnaxide, a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
16-09-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Maria de Fátima dos Reis Silva. - O Oficial de Justiça, Paula Sá e Silva.
305138708