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Despacho 13053/2011, de 29 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Programa de Estágios do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Despacho 13053/2011

Nos termos e ao abrigo do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aprovados pelo Despacho Normativo 21/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 22 de Julho de 2010, aprovo o Regulamento do Programa de Estágios do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Regulamento do Programa de Estágios do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Considerando que o artigo 24.º do RJIES refere que incumbe às instituições de ensino superior, no âmbito da sua responsabilidade social:

a) Apoiar a participação dos estudantes na vida activa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;

b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de actividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica;

c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho.

Considerando que os programas de estágios em entidades públicas e privadas são importantes para que os licenciados possam mais facilmente integrar-se no mercado de trabalho, pois para além da aquisição de competências específicas, obtêm experiência profissional.

Considerando que o IPCA, enquanto instituição de ensino superior pública, se assume como um formador por excelência e um agente dinamizador do desenvolvimento dos diplomados, em que a oportunidade de aprendizagem contínua e em contexto real de trabalho permite aos estagiários a operacionalização dos conhecimentos adquiridos no percurso académico e o contacto com profissionais experientes, possibilitando, para além da valorização do seu currículo, a aquisição de experiência profissional e o desenvolvimento de competências, que são hoje, factores determinantes para a futura inserção no mercado de trabalho.

Considerando que o IPCA tem celebrado protocolos com entidades públicas e com entidades privadas que contemplam estágios profissionais para os seus estudantes continuarem a aprendizagem em contexto real de trabalho e uma melhor inserção no mercado de trabalho.

Considerando que se o RJIES no âmbito da autonomia financeira permite que as IES podem recorrer à contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, por maioria de razão permite que possam implementar um programa de estágios que visem a inserção dos diplomados no mundo do trabalho e que, ao mesmo tempo, disponham de meios humanos auxiliares que são necessários ao desempenho das suas atribuições.

Considerando que os Estatutos do IPCA, aprovados pelo Despacho Normativo 21/2010, de 13 de Julho, publicado na 2.ª série do Diário de República de 22 de Julho, consagram no artigo 2.º, n.º 2, alínea e) e no artigo 3.º, n.º 3, alínea d) que lhe compete formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, bem como colaborar na sua formação contínua e a promoção da inserção na vida profissional.

Considerando que a competência para a aprovação dos regulamentos específicos necessários para a implementação de programas de estágios está consagrada no artigo 38.º dos Estatutos do IPCA e cabe ao Presidente do IPCA.

Considerando que é importante que a instituição (IPCA) crie regras que permitam que todos os estudantes se possam candidatar, cumprindo com os princípios basilares que regem toda a actividade administrativa.

Considerando que é fundamental que seja aprovado um regulamento do programa de estágios no IPCA, financiado por receitas próprias do IPCA e que contemple as regras de funcionamento, designadamente a indicação do local onde vai decorrer o estágio; as regras de acesso; a publicitação; a bolsa de formação e seguros; a duração; a orientação e a avaliação; e a referência de que o contrato de formação não confere, em caso algum, a qualidade de trabalhador em funções públicas.

Nestes termos e considerandos é aprovado o Regulamento de Estágios Profissionais do IPCA (PE-IPCA).

CAPÍTULO I

Objecto

Artigo 1.º

Objecto

Este regulamento visa a regulamentação do Programa de Estágios do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, doravante designado por PE-IPCA, sem prejuízo dos regulamentos próprios, de estágios curriculares ou outros, em vigor.

CAPÍTULO II

Recrutamento dos estagiários

Artigo 2.º

Publicitação dos estágios

1 - Na publicitação do procedimento de abertura de estágios PE-IPCA há a obrigatoriedade de conter informação sobre a unidade orgânica (Serviços Centrais, Escola Superior de Gestão, Escola Superior de Tecnologia, Centro de Investigação e Serviços de Acção Social) do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), a que se destinam, local onde decorrem, prazo e forma de entrega das candidaturas, actividades para as quais os candidatos são recrutados, requisitos exigidos, métodos de selecção aplicáveis, valor da bolsa de formação, assim como outros elementos considerados relevantes.

2 - A abertura de concursos para estágios é publicitada através de publicação no site do IPCA, afixação em local público das Escolas e de outros meios considerados adequados.

3 - É competência do Presidente do IPCA autorizar a abertura de concurso e a nomeação da comissão de selecção, depois de feita a respectiva cabimentação orçamental pelos serviços financeiros.

4 - Anualmente por despacho do Presidente do IPCA serão fixadas vagas para os PE-IPCA tendo em consideração a existência de receitas próprias e a devida cabimentação.

Artigo 3.º

Candidaturas

1 - Podem ser candidatos ao PE-IPCA todos aqueles que sejam titulares de um curso de especialização tecnológica, de licenciatura ou de mestrado do IPCA.

2 - Só podem ser candidatos aos PE-IPCA aqueles que nunca tenham frequentado estágios profissionais remunerados, designadamente PEPAC, PEPAL e outros.

3 - Os candidatos aos PE-IPCA têm de apresentar uma declaração sob compromisso de honra em como nunca frequentaram os estágios previstos no número anterior.

Artigo 4.º

Comprovação dos requisitos

1 - Compete aos candidatos fazer prova do preenchimento dos requisitos exigidos, nomeadamente dos indicados no aviso de abertura do concurso.

2 - A prova do preenchimento dos requisitos a que se refere o número anterior pode ser substituída, até à data da assinatura do contrato, por declaração do candidato em que, sob compromisso de honra, declara que preenche tais requisitos, sem prejuízo da apresentação dos documentos aquando da formalização do estágio.

Artigo 5.º

Comissão de selecção

1 - A comissão de selecção é nomeada pelo presidente do IPCA sob proposta da unidade orgânica que propõe o estágio.

2 - Os critérios e factores de selecção são fixados pelo júri de selecção na primeira reunião antes de abertura do concurso.

3 - O método de selecção é a avaliação curricular e a entrevista.

CAPÍTULO III

Frequência do estágio

Artigo 6.º

Contrato de formação em posto de trabalho

1 - No início do estágio, o IPCA celebra com o estagiário um contrato de formação, em posto de trabalho, onde se prevêem os correspondentes direitos e deveres das partes, incluindo a bolsa de formação.

2 - O contrato de formação em posto de trabalho não confere ao estagiário, em caso algum, a qualidade de Trabalhador em Funções Públicas.

Artigo 7.º

Estrutura

1 - A componente formativa do estágio tem a duração mínima de sessenta horas e incide, sempre que possível, sobre matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências exigidas ao estagiário, nos termos do plano de estágio.

2 - As temáticas de formação são definidas pelo IPCA e mencionadas no respectivo anúncio de abertura.

Artigo 8.º

Orientação

1 - O estágio decorre sob a orientação de um tutor, designado pelo Director da Escola, pelo Administrador ou pelo Director dos Serviços de Acção Social, consoante a unidade orgânica onde decorre o estágio.

2 - Cada tutor tem a seu cargo, no máximo, dois estagiários.

3 - São competências do tutor:

a) Definir os objectivos e o plano de estágio;

b) Inserir o estagiário no respectivo ambiente de trabalho;

c) Efectuar o acompanhamento técnico-pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos definidos;

d) Elaborar relatórios trimestrais de acompanhamento, devendo o relatório inicial incluir informação sobre o processo de recrutamento e selecção do estagiário e o relatório final conter, obrigatoriamente, a avaliação final do estagiário e o resumo do conteúdo dos anteriores relatórios.

4 - Os relatórios deverão ser enviados ao Director da Escola, ao Administrador ou ao Director dos Serviços de Acção Social, consoante a unidade onde decorre o estágio.

Artigo 9.º

Duração do estágio

1 - A duração dos estágios será definida no aviso de abertura do concurso.

2 - Os estágios do PE-IPCA têm a duração máxima de 12 meses, não renovável.

Artigo 10.º

Frequência do estágio

1 - Cada indivíduo apenas pode frequentar uma edição do PE-IPCA.

2 - A frequência do PE-IPCA impossibilita a frequência simultânea de outros programas de estágio análogos.

Artigo 11.º

Suspensão temporária

1 - O estágio pode ser temporariamente suspenso, por período que não pode exceder três meses:

a) Por manifesta impossibilidade superveniente do estagiário, devidamente comprovada; ou

b) Por motivo devidamente fundamentado pelo IPCA.

2 - Em caso de maternidade, paternidade ou adopção, o período referido no número anterior é alargado até cinco meses.

3 - Não é devida bolsa de formação durante o período de suspensão do estágio.

4 - A suspensão do estágio não altera a sua duração, mas adia, por período correspondente, a data do respectivo termo.

Artigo 12.º

Assiduidade e Faltas

1 - O controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários é efectuado através do preenchimento de uma folha de presenças, rubricada pelo tutor.

2 - É considerada falta a ausência de comparência no local onde decorre o estágio pelo período de um dia ou de dois meios-dias.

3 - As faltas são justificadas ou injustificadas e produzem efeitos no valor da bolsa de formação, bem como no valor do subsídio de refeição que seja devido ao estagiário.

4 - O estágio cessa quando o número de faltas injustificadas dadas pelo estagiário atinja 5 dias consecutivos ou 10 interpolados ou, ainda, quando o número total de faltas, justificadas e injustificadas, ultrapasse 20 dias.

Artigo 13.º

Cessação antecipada

1 - Para além do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o estágio pode ser feito cessar antecipadamente quando o estagiário comprovadamente não cumpra o contrato de formação.

2 - A cessação antecipada do estágio é decidida pelo Director da Escola, pelo Administrador ou pelo Director dos Serviços de Acção Social, consoante a unidade orgânica onde decorre o estágio, por proposta do tutor.

Artigo 14.º

Valores pecuniários e seguro devidos aos estagiários

Para além da bolsa de formação prevista, os estagiários têm direito a subsídio de refeição nos termos fixados para os trabalhadores da Administração Pública e a seguro de acidentes pessoais.

CAPÍTULO IV

Gestão e acompanhamento dos estágios

Artigo 15.º

Gestão e acompanhamento dos estágios

Enquanto entidade responsável pela gestão do Programa, compete ao IPCA propor a realização das edições do PE-IPCA, bem como o seu acompanhamento, gestão e avaliação.

Artigo 16.º

Orientação

1 - O estágio decorre sob a orientação de um tutor, designado pelo Director da Escola, pelo Administrador ou pelo Director dos Serviços de Acção Social, consoante a unidade orgânica onde decorre o estágio.

2 - Cada tutor tem a seu cargo, no máximo, dois estagiários.

3 - São competências do tutor:

a) Definir os objectivos e o plano de estágio;

b) Inserir o estagiário no respectivo ambiente de trabalho;

c) Efectuar o acompanhamento técnico-pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objectivos definidos;

d) Elaborar relatórios trimestrais de acompanhamento, devendo o relatório inicial incluir informação sobre o processo de recrutamento e selecção do estagiário e o relatório final conter, obrigatoriamente, a avaliação final do estagiário e o resumo do conteúdo dos anteriores relatórios.

4 - Os relatórios deverão ser enviados ao Director da Escola, ao Administrador ou ao Director dos Serviços de Acção Social, consoante a unidade onde decorre o estágio.

CAPÍTULO V

Avaliação do estágio

Artigo 17.º

Auto-avaliação

1 - Decorridos seis meses da sua frequência e no seu termo há auto-avaliação do estágio, tendo os estagiários de apresentar um relatório.

2 - O relatório será avaliado pelo tutor e pelo director da unidade orgânica do local onde decorre o estágio.

Artigo 18.º

Avaliação final dos estagiários

1 - No final do estágio, os estagiários são avaliados de acordo com as componentes da avaliação definidas no aviso de abertura.

2 - Cada componente é avaliada numa escala de 1 a 20.

3 - A classificação final do estágio resulta da média aritmética simples das avaliações globais das componentes.

4 - São aprovados os estagiários cuja classificação final de estágio seja igual ou superior a 10, sem arredondamento.

5 - Aos estagiários aprovados são entregues certificados comprovativos da frequência e aprovação no estágio, emitidos pelo IPCA.

6 - A informação relativa aos estagiários aprovados será disponibilizada através de publicação no site do IPCA e de outros meios considerados adequados.

CAPÍTULO VI

Financiamento dos estágios

Artigo 19.º

Financiamento

Cada edição do PE-IPCA, relativamente a cada estagiário, é financiada por receitas próprias do IPCA, ou receitas próprias de projectos das suas unidades orgânicas ou dos Centros de Investigação, após autorização do Conselho de Gestão.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento são resolvidos por despacho do Presidente do IPCA.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

21 de Setembro de 2011. - O Presidente do IPCA, João Baptista da Costa Carvalho.

205155426

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1278674.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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