Notificação de cancelamento da inscrição de mediadores de seguros
Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, na sequência da devolução pelos serviços postais das cartas datadas de 29-07-2011, remetidas para os respectivos endereços registados no Instituto de Seguros de Portugal, procede-se a uma segunda notificação aos mediadores de seguros abaixo indicados, da minha decisão de 29 de Julho de 2011:
"Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, os agentes de seguros estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil profissional de mediadores de seguros, como condição específica de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros.
Do mesmo modo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho e da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, os agentes de seguros estão igualmente obrigados a dispor, como condição específica de acesso, de uma organização adequada, incluindo meios que permitam a comunicação por via electrónica.
A falta superveniente de alguma das condições de acesso ou de exercício da actividade de mediação constitui fundamento para o cancelamento do registo dos mediadores, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho.
Na sequência do reporte de informação prestada pelas empresas de seguros relativa a 31-12-2010, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, com a redacção dada pela Norma Regulamentar n.º 19/2007-R, de 31 de Dezembro, o Instituto de Seguros de Portugal (ISP) verificou que os mediadores incluídos na lista em Anexo não possuem seguro de responsabilidade civil profissional.
Assim, nas datas indicadas no Anexo, os citados mediadores foram notificados, através do endereço electrónico constante dos seus registos de mediadores de seguros, para que comprovassem a existência de um seguro de responsabilidade civil profissional, tendo as referidas comunicações sido devolvidas.
Nesta circunstância, os referidos mediadores foram novamente notificados, em 21-03-2011, por carta registada, conforme anexo, endereçada para a morada constante dos respectivos registos, para que diligenciassem, nos termos do artigo 35.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, a actualização das informações relativas ao seguro de responsabilidade civil profissional e ao endereço electrónico, e sobre o projecto da presente decisão, tendo a referida correspondência sido devolvida pelos serviços postais.
Em 13-07-2011, o ISP reenviou a citada correspondência, aos mediadores constantes do Anexo, tendo a mesma sido, mais uma vez, devolvida pelos CTT, confirmando-se, assim, a impossibilidade de o ISP contactar o mediador, nomeadamente por via postal, por um período de tempo superior a 90 dias, a qual constitui igual fundamento para o cancelamento do registo de mediador de seguros, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho.
Em face do exposto e uma vez que até à presente data aqueles mediadores não se mostraram contactáveis, mantendo-se os respectivos registos inalterados, no que respeita à actualização dos dados relativos ao seguro de responsabilidade civil profissional, ao endereço electrónico e à comunicação de uma nova morada para efeitos de contacto via postal, verifica-se, assim, a falta superveniente das citadas condições de acesso e de exercício à actividade de mediação e a impossibilidade do ISP contactar o mediador, por um período de tempo superior a 90 dias.
Nesta conformidade, ao abrigo dos poderes que me foram subdelegados por despacho CDI/DSP de 15-07-2010 do Senhor Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Seguros de Portugal, publicado no Diário da República, n.º 143, 2.ª série, de 26 de Julho de 2010, decido:
1) Cancelar o registo dos mediadores de seguros constantes da lista em Anexo, nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, com fundamento na falta superveniente de um seguro de responsabilidade civil profissional, de um endereço electrónico e na impossibilidade do ISP contactar o mediador, por um período de tempo superior a 90 dias, nos termos da referida lista;
2) Notificar os referidos mediadores da decisão tomada."
ANEXO
Cancelamento de registo de mediador de seguros
(ver documento original)
7 de Setembro de 2011. - O Director-Coordenador do Departamento de Autorizações e Registo, Vicente Mendes Godinho.
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