Notificação de cancelamento da inscrição de mediador de seguros
Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, na sequência da devolução pelos serviços postais da carta datada de 01-07-2011, remetida para o respectivo endereço registado no Instituto de Seguros de Portugal, procede-se a uma segunda notificação ao mediador de seguros abaixo indicado, da minha decisão de 29 de Junho de 2011:
"Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, os agentes de seguros estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil profissional de mediadores de seguros, como condição específica de acesso à categoria de agente de seguros, sendo que a falta superveniente desta condição é fundamento para o cancelamento do registo.
O Instituto de Seguros de Portugal (ISP), através do reporte de informação prestada pelas empresas de seguros relativa a 31-12-2010, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, com a redacção dada pela Norma Regulamentar n.º 19/2007-R, de 31 de Dezembro, verificou que os mediadores incluídos na lista em Anexo não possuem seguro de responsabilidade civil profissional, deixando assim de preencher as condições de acesso e exercício à actividade de mediação de seguros.
Nesta circunstância, o ISP notificou os referidos mediadores de seguros, nas datas indicadas no Anexo, para que diligenciassem a actualização das informações relativas ao seguro de responsabilidade civil profissional, através do portal ISPnet, no prazo de 10 (dez) dias após a notificação, nos termos do artigo 35.º da Norma Regulamentar n.º 17/2006-R, de 29 de Dezembro, de forma a comprovar a existência de um seguro de responsabilidade civil profissional, tendo sido, por esse meio, notificados, nos termos da lista em Anexo, da provável decisão do ISP cancelar as suas inscrições, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho.
Na sequência da referida notificação, os mediadores constantes da lista em Anexo comunicaram ao ISP aquela informação através do Portal ISPnet, não tendo facultado comprovativos da validade dos respectivos seguros.
Assim, por forma a confirmar a validade das apólices indicadas nas referidas comunicações, o ISP solicitou informações adicionais às respectivas empresas de seguros, constantes da citada lista em Anexo, tendo sido reportado pelas mesmas a inexistência das referidas apólices.
Nesta conformidade, ao abrigo dos poderes que me foram subdelegados por Despacho CDI/DSP de 2010-07-15 do Senhor Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Seguros de Portugal, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 143, de 26 de Julho de 2010, decido:
1) Cancelar o registo dos mediadores de seguros constantes da lista em Anexo, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, com fundamento na falta superveniente de um seguro de responsabilidade civil profissional, o qual constitui condição de acesso e exercício à actividade de mediação de seguros, nos termos da referida lista.
2) Notificar os referidos mediadores da decisão tomada."
ANEXO
Cancelamento de registo de mediador de seguros
(ver documento original)
7 de Setembro de 2011. - O Director-Coordenador do Departamento de Autorizações e Registo, Vicente Mendes Godinho.
305129247