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Anúncio 13654/2011, de 28 de Setembro

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Sumário

Constituição da sociedade Nunes & Duque, Lda.

Texto do documento

Anúncio 13654/2011

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 506946681; identificação de pessoa colectiva n.º 506946681; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 03/20040420

Certifico que entre Manuel de Barros Duque, casado com Isabel Maria Tavares Nunes da Silva Duque, na comunhão de adquiridos, Rua de Brito Camacho, lote 1586, Quinta do Conde, Sesimbra, e Isabel Maria Tavares Nunes da Silva Duque, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Estatutos

Firma, sede e objecto

Artigo 1.º

A sociedade adopta a firma Nunes & Duque, Lda., e é regulada pelas disposições dos presentes estatutos e restantes normas legais aplicáveis.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem a sua sede social na Rua de São Gonçalo, lote 31, loja 4, Brejos de Azeitão, freguesia de São Simão, concelho e distrito de Setúbal.

2 - Por mera deliberação da gerência pode a sede ser livremente deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e podem ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação permanente no país e ou no estrangeiro, sem dependência de deliberação dos sócios.

Artigo 3.º

A sociedade tem por objecto a actividade de Restauração e de Bebidas.

Artigo 4.º

A sociedade pode adquirir livremente participações em outras sociedades de responsabilidade limitada, ainda que com objecto diverso do seu, em agrupamentos complementares de empresas e em sociedades reguladas por leis especiais.

Capital social e quotas

Artigo 5.º

O capital social é de cinco mil euros, integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma das seguintes quotas dos sócios:

Manuel de Barros Duque com uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos euros, correspondente a 50 % do capital social;

Isabel Maria Tavares Nunes da Silva Duque, com uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos euros, correspondente a 50 % do capital social;

Artigo 6.º

A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.

Artigo 7.º

1 - A sociedade por deliberação tomada em assembleia geral poderá amortizar qualquer quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, nos seguintes casos:

a) Falência, insolvência, interdição ou entrada em liquidação de qualquer sócio;

b) Penhora, arresto, arrolamento da quota ou qualquer outra forma de apreensão judicial da mesma;

c) Por acordo com o respectivo titular;

d) Restantes casos previstos na lei.

2 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior consideram-se fundamento de amortização compulsiva.

3 - Como contrapartida da amortização será efectuado o pagamento previsto no artigo 235.º do Código das Sociedades Comerciais, nas condições também aí previstas.

Prestações suplementares e contratos de suprimentos

Artigo 8.º

Qualquer dos sócios poderá fazer suprimentos à sociedade, de que esta careça, nos termos e condições que forem estabelecidos em assembleia geral.

Artigo 9.º

Mediante deliberação da assembleia geral poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, cujo montante global máximo se fixa em dez vezes o valor do capital social, que serão obrigatória e proporcionalmente realizadas pelos sócios nos termos estabelecidos na assembleia geral realizada para esse efeito.

Gerência e assembleia geral

Artigo 10.º

1 - Ficam desde já nomeados gerentes ambos os sócios, a quem compete a prática dos actos necessários ou convenientes para a realização do objecto social, devendo os gerentes actuar respeitando as deliberações dos sócios.

2 - Os gerentes serão remunerados ou não remunerados, de acordo com o estipulado em deliberação da assembleia geral.

Artigo 11.º

A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de um gerente;

b) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos termos estabelecidos no respectivo instrumento de mandato.

Aplicação de resultados

Artigo 12.º

Apurado o lucro de cada exercício deverá ser constituída a reserva legal podendo o remanescente ser aplicado, sem limitações que não as que resultem de normas imperativas do Código das Sociedades Comerciais, em quaisquer fundos ou provisões, em reservas livres, ou distribuído aos sócios mediante deliberação tomada em assembleia geral.

Dissolução da sociedade

Artigo 13.º

A sociedade dissolve-se, para além dos casos previstos na lei, por deliberação da assembleia geral tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social.

Está conforme o original.

24 de Junho de 2011. - O Primeiro-Ajudante, Pedro Fernando da Silva Costa.

204649348

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1278331.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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