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Decreto 44/84, de 1 de Agosto

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 177, de 01.08.1984, Pág. 2357
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Sumário

Aprova a Convenção sobre Cobrança de Alimentos entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 44/84
de 1 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada a Convenção sobre Cobrança de Alimentos entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinada em 7 de Maio de 1984, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Assinado em 11 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Convenção sobre Cobrança de Alimentos entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe

Considerando a existência de pessoas em São Tomé e Príncipe e Portugal passíveis da obrigação de prestar alimentos a titulares que residem, ao inverso, em Portugal e São Tomé e Príncipe;

Considerando que, em tais circunstâncias, quer a propositura e demais termos das acções de alimentos quer a subsequente execução do julgado dá ensejo a demoras e dificuldades incompatíveis com a natureza do direito que se pretende exercitar;

No intuito de minorar os referidos inconvenientes, e porque o artigo 38.º do Acordo Judiciário entre Portugal e São Tomé e Príncipe prevê expressamente a celebração de convenções complementares:

As Partes Contratantes acordam no seguinte:
ARTIGO 1.º
(Objecto da Convenção)
1 - A presente Convenção tem por objecto facilitar a uma pessoa, designada aqui como «credora», que se encontra no território de uma das Partes Contratantes, o recebimento de alimentos a que se julgue com direito em relação a outra, designada aqui como «devedora», que está no território da outra Parte Contratante. Os organismos que serão utilizados para este efeito são designados por «autoridades expedidoras» e «instituições intermediárias».

2 - Os meios de direito previstos na presente Convenção completam, sem os substituir, todos os outros existentes em direito interno ou em direito internacional.

ARTIGO 2.º
(Designação das instituições)
1 - Cada Parte Contratante designará, aquando da entrada em vigor desta Convenção e em nota dirigida à outra Parte, uma ou mais autoridades administrativas ou judiciárias, que exercerão, no seu território, as funções de autoridades expedidoras.

2 - Cada Parte Contratante designará, na data e pela forma referidas no número anterior, um organismo público ou privado, que exercerá, no seu território, as funções de instituição intermediária.

3 - As autoridades expedidoras e as instituições intermediárias de cada Parte Contratante podem entrar directamente em contacto com as autoridades expedidoras e as instituições intermediárias da outra Parte.

ARTIGO 3.º
(Apresentação do pedido à autoridade expedidora)
1 - Quando um credor se encontra no território de uma Parte Contratante, designada aqui como «Estado do credor», e o devedor se encontra no território da outra Parte Contratante, designada aqui como «Estado do devedor», pode o primeiro dirigir um pedido à autoridade expedidora do Estado em que se encontra para obter alimentos por parte do devedor.

2 - Cada Parte Contratante informará a outra dos elementos de prova normalmente exigidos em processos de alimentos pela lei do Estado da instituição intermediária, das condições em que devem ser prestados para serem recebidos e das outras condições fixadas por esta lei.

3 - O pedido deverá ser acompanhado de todos os elementos pertinentes e, se for necessário, de uma procuração que autorize a instituição intermediária a agir em nome do credor ou a designar uma pessoa habilitada a agir em nome daquele; será igualmente acompanhado de uma fotografia do credor e, se possível, de uma fotografia do devedor.

4 - A autoridade expedidora adoptará todas as medidas possíveis para que as exigências da lei do Estado da instituição intermediária sejam respeitadas; sob reserva das disposições desta lei, do pedido farão parte os seguintes elementos:

a) O nome completo, residência, data do nascimento, nacionalidade e profissão do credor, assim como, caso necessário, o nome e residência do seu representante legal;

b) O nome completo do devedor e, na medida em que o credor tenha disso conhecimento, as suas residências sucessivas durante os 5 últimos anos, a data do nascimento, a nacionalidade e a profissão;

c) Uma exposição detalhada dos motivos em que se funda o pedido, do objecto deste e de toda e qualquer outra indicação pertinente que se refira, designadamente, à situação financeira e familiar do credor e do devedor.

ARTIGO 4.º
(Transmissão do processo)
1 - A autoridade expedidora remeterá o processo à instituição intermediária designada pela Estado do devedor, salvo se considerar o pedido feito de má fé.

2 - Antes de remeter o processo, a autoridade expedidora deverá certificar-se de que os elementos a fornecer estão, segundo a lei do Estado do credor, em boa e devida forma.

3 - A autoridade expedidora pode comunicar à instituição intermediária a sua opinião sobre o merecimento do pedido e recomendar que o credor beneficie de assistência judiciária e de isenção de custas.

ARTIGO 5.º
(Transmissão de decisões e outros actos judiciais)
1 - A autoridade expedidora transmitirá, a pedido do credor e de acordo com as disposições do artigo 4.º, toda e qualquer decisão, provisória ou definitiva, ou qualquer outro acto judicial em matéria de alimentos favorável ao credor que provenha de um tribunal competente de uma das Partes Contratantes e, se necessário e possível, o registo dos debates que conduziram àquela decisão.2 - As decisões e os actos judiciais indicados no número anterior podem substituir ou completar as peças do processo mencionadas no artigo 3.º

3 - O processo previsto no artigo 6.º pode ser, segundo a lei do Estado do devedor, um processo de exequatur ou de registo, ou então uma acção nova, fundada sobre a decisão transmitida por força do disposto no n.º 1 deste artigo 5.º

ARTIGO 6.º
(Funções da instituição intermediária)
1 - Agindo dentro dos limites dos poderes conferidos pelo credor, a instituição intermediária toma em nome deste todas as medidas adequadas a assegurar a cobrança de alimentos. Assim, poderá transigir e, sendo necessário, intentar e prosseguir uma acção de alimentos, podendo interpor os possíveis recursos das decisões em que o credor tenha ficado vencido, bem como fazer executar toda e qualquer decisão, ordem ou outro acto judicial.

2 - A instituição intermediária manterá informada a autoridade expedidora. Se não puder agir, apresentará as suas razões e devolverá o processo à autoridade expedidora.

3 - Não obstante as disposições da presente Convenção, a lei que rege aquelas acções e todas as questões com ela ligadas é a lei do Estado do devedor, designadamente o seu direito internacional privado.

ARTIGO 7.º
(Cartas rogatórias)
São aplicáveis as seguintes disposições:
a) O tribunal da acção de alimentos poderá, para obter documentos ou outras provas, pedir a execução de uma carta rogatória ao tribunal competente da outra Parte Contratante ou a qualquer outra autoridade ou instituição designada pela Parte Contratante onde a comissão deva ser executada;

b) A fim de as Partes Contratantes poderem assistir ou fazer-se representar, a autoridade requerida é obrigada a informar tanto a autoridade expedidora e a instituição intermediária interessadas como o devedor sobre a data e lugar onde se procederá à diligência solicitada;

c) A carta rogatória deve ser cumprida com toda a diligência desejada; se não for cumprida num prazo de 4 meses a partir do momento em que a autoridade requerida recebe a carta, a autoridade requerente deverá ser informada sobre as razões do seu não cumprimento ou do seu atraso;

d) O cumprimento da carta rogatória não poderá dar lugar ao reembolso de custas ou despesas de qualquer ordem;

e) O cumprimento da carta rogatória não poderá ser recusado senão:
1) Quando a autenticidade do documento não estiver comprovada;
2) Quando o Estado em cujo território o cumprimento devesse realizar-se o julgar atentatório da sua soberania ou da sua segurança.

ARTIGO 8.º
(Modificações das decisões judiciais)
As disposições da presente Convenção são também aplicáveis aos pedidos que visam modificar as decisões judiciais proferidas em matéria de obrigações de alimentos.

ARTIGO 9.º
(Isenções e facilidades)
1 - Nos processos regidos pela Convenção, os credores beneficiam do tratamento, isenções de custas e despesas atribuídas aos credores que residam no Estado onde a acção é intentada ou que dele sejam súbditos.

2 - Os credores estrangeiros ou que não residam no território do Estado onde a acção é intentada não podem ser obrigados a prestar uma caução judicatum solvi, nem a fazer qualquer outro pagamento ou depósito.

3 - As autoridades expedidoras e as instituições intermediárias não poderão receber nenhuma remuneração pelos serviços que prestem, de acordo com as disposições da presente Convenção.

ARTIGO 10.º
(Transferências de fundos)
As Partes Contratantes deverão conceder a máxima prioridade às transferências de fundos que se destinem a satisfazer prestações de alimentos ou a cobrir despesas ocasionadas por acções judiciais regidas pela presente Convenção.

ARTIGO 11.º
(Resolução de diferendos)
1 - Qualquer diferendo que possa surgir entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação da presente Convenção será resolvido por negociações directas entre as mesmas Partes.

2 - Se o diferendo não ficar resolvido num prazo de 6 meses a contar do início das negociações, deverá ser apresentado ao Tribunal Internacional de Justiça. Para tanto bastará ou a notificação de um acordo especial ou o pedido de uma das Partes do diferendo.

ARTIGO 12.º
(Entrada em vigor)
A presente Convenção entrará em vigor na data da última das notas trocadas entre as Partes Contratantes, notas pelas quais cada uma das mesmas Partes Contratantes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna.

ARTIGO 13.º
(Denúncia)
1 - Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente Convenção por notificação dirigida ao Governo da outra Parte Contratante.

2 - A denúncia produzirá efeitos 1 ano após a data em que a notificação for recebida, tendo-se em atenção que não se aplicará às acções em curso no momento em que produzir efeitos.

Feita em Lisboa em 7 de Maio de 1984, em 2 exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Carlos Tiny.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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