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Edital 894/2011, de 27 de Setembro

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Sumário

Apreciação pública de proposta de Regulamento de Apoio ao Associativismo Cultural, Filantrópico e Recreativo

Texto do documento

Edital 894/2011

João Fernando Brum de Azevedo e Castro, Presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que se encontra em fase de apreciação pública, para recolha de sugestões, uma proposta de Regulamento de Apoio ao Associativismo Cultural, Filantrópico e Recreativo, que a seguir se transcreve.

Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação deste projecto de regulamento no Diário da República.

14 de Setembro de 2011. - O Presidente da Câmara, João Fernando Brum de Azevedo e Castro.

Proposta de Regulamento de Apoio ao Associativismo Cultural, Filantrópico e Recreativo

Compete ao município promover acções de âmbito cultural e exercer o um papel dinamizador junto das entidades do movimento associativo cultural, filantrópico ou recreativo, através da cooperação e de parcerias assentes numa base de diálogo e concertação entre os diversos intervenientes, tendo em vista manter o associativismo como um espaço de afirmação da cidadania, de valorização humanista e de vivência democrática.

Pretende-se que numa lógica de planeamento coerente e equilibrado se promova o fortalecimento do próprio associativismo, permitindo uma progressiva autonomia por parte do mesmo face à autarquia, nomeadamente através da maior participação dos associados e da população em geral, na dinâmica associativa.

Para tanto, torna-se necessário regulamentar as áreas de apoio, definir critérios e assegurar uma maior eficácia, responsabilidade e transparência na atribuição de apoios protocolados entre a autarquia e as associações ou outras entidades que desenvolvam actividades de âmbito cultural, filantrópico ou recreativo.

Torna-se, ainda, necessário sensibilizar, mobilizar e estimular as diversas entidades para uma participação associativa mais activa, dando resposta ao objecto social e à missão que lhes está confiada num contexto agregador e mobilizador da população faialense.

Assim, no âmbito das competências da Câmara Municipal expresso nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro é elaborada a presente proposta de Regulamento de Apoio ao Associativismo cultural, filantrópico e recreativo, que depois de submetida a discussão pública, foi aprovada na reunião da Câmara Municipal da Horta realizada em 5 de Abril de 2010.

CAPÍTULO I

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento define o quadro geral do apoio a prestar pela Câmara Municipal da Horta, aos agentes culturais e às entidades do associativismo cultural, filantrópico e recreativo do seu concelho, que desenvolvam actividades consideradas de relevante interesse para o município no âmbito recreativo, social, das artes plásticas, das artes performativas, da literatura e do património material e imaterial.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente documento consideram-se os seguintes conceitos:

a) Artes plásticas - encerra as actividades relacionadas com a pintura, desenho, escultura, gravura, etc;

b) Artes performativas - encerra as actividades relacionadas com o teatro, música, ópera, dança, circo, cinema e multimédia;

c) Património material e imaterial - engloba a recuperação de património, o apoio às celebrações religiosas e tradicionais e levantamento das existências;

d) Intercâmbios culturais - recepção de associações de carácter cultural ou deslocação para participar em festivais, eventos ou actividades similares;

e) Movimento associativo cultural - conjunto de entidades e agentes culturais que desenvolvam actividades de âmbito cultural de carácter regular ou pontual

f) Entidades do movimento associativo cultural - agentes culturais a título individual, associações culturais, colectividades, associações de estudantes, associações cívicas, escolas e outras que desenvolvam actividades de âmbito cultural de carácter regular ou pontual;

g) Outras entidades - associações ambientais, clubes, igrejas paroquiais, irmandades do Espírito Santo, comissões paroquiais, associações de escuteiros, ou outras que desenvolvam actividades culturais, filantrópicas ou recreativas de carácter regular ou pontual;

h) Agentes culturais - entidade a título individual que desenvolve actividade na área cultural e que é reconhecido como tal pela Direcção Regional da Cultura ou que pelo seu currículo e mérito venha a ser reconhecido pela Câmara Municipal da Horta;

i) Programa de desenvolvimento cultural - documento descritivo das actividades a desenvolver ou fichas modelo em vigor na Câmara Municipal da Horta ou ainda as adoptadas pela Direcção Regional da Cultura.

Artigo 3.º

Publicidade dos Apoios

A concessão de apoios municipais obriga as entidades/agentes culturais beneficiárias a referenciá-los em todos os materiais gráficos editados e ou outras formas de divulgação e promoção dos projectos e eventos a realizar.

Artigo 4.º

Tipologia dos Apoios

1 - O apoio a conceder pela Câmara Municipal da Horta às actividades culturais, filantrópicas e recreativas assume as seguintes modalidades:

a) Concessão de comparticipação financeira;

b) Apoio à formação no âmbito das artes plásticas, performativas e do património material e imaterial;

c) Incentivos à aquisição, construção, beneficiação de sedes sociais e instalações destinadas a eventos culturais ou recreativos;

d) Apoio em material instrumental, fardamento, equipamento e material de informática;

e) Apoio logístico e de transporte para a organização ou participação em actividades culturais;

f) Apoio à realização de estudos e edição de livros;

g) Apoio na divulgação/informação das actividades culturais.

2 - Os apoios concedidos pelo Município serão divulgados no Boletim Municipal.

Artigo 5.º

Comparticipações Financeiras

1 - A concessão das comparticipações financeiras referidas no presente Regulamento só pode fazer-se mediante protocolo celebrado nos termos dos artigos seguintes.

2 - As comparticipações financeiras só podem ser concedidas mediante a apresentação, pelas entidades interessadas ou pelos agentes culturais, de programas de desenvolvimento cultural.

3 - Sem prejuízo de outras consequências que resultem da lei, não podem beneficiar de novos apoios financeiros por parte da autarquia as entidades e agentes culturais que estejam em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios financeiros decorrentes de quaisquer protocolos em curso enquanto a situação se mantiver.

Artigo 6.º

Programas de Desenvolvimento Cultural, Filantrópico ou Recreativo

1 - Para efeitos do presente regulamento, consideram-se programas de desenvolvimento cultural, filantrópico ou recreativo:

a) Os planos anuais de actividades que incluem nomeadamente: acções de promoção e divulgação da cultura açoriana, formação de agentes culturais, organização ou participação em eventos, exposições, intercâmbios, férias culturais, viagens de estudo e intercâmbios culturais ou outras actividades com interesse social ou recreativo relevante;

b) Os modelos de fichas de candidaturas aprovadas pela Câmara Municipal da Horta ou da Direcção Regional da Cultura;

c) Os projectos de aquisição, construção, ou beneficiação de sedes e instalações culturais;

d) Os projectos que visem a aquisição de viaturas para transporte de participantes nas actividades desenvolvidas;

e) Os projectos que visem o apetrechamento, o fardamento, a modernização e autonomia das entidades.

Artigo 7.º

Beneficiários das Comparticipações Financeiras

Podem beneficiar da concessão de comparticipações financeiras, no âmbito definido pelo presente Regulamento, os agentes, as entidades culturais e outras entidades que desenvolvem a sua actividade e têm sede no concelho da Horta.

Artigo 8.º

Iniciativa Contratual

1 - A apresentação de candidaturas para a celebração de protocolos compete às entidades ou agentes que pretendam beneficiar de apoios ou da correspondente comparticipação financeira.

2 - Sem prejuízo de outros que o interessado queira apresentar, os programas de desenvolvimento cultural, filantrópico ou recreativo devem conter, quando aplicáveis, os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Resumo do currículo, tratando-se de pessoa singular, ou relatório sucinto das actividades desenvolvidas, se for pessoa colectiva;

c) Descrição e caracterização genéricas do programa ou actividade a realizar;

d) Meios necessários, disponibilizados pelo interessado ou por terceiros e os pretendidos da Câmara Municipal;

e) Datas de início e termo dos projectos, eventos, actividades ou execução das obras;

f) Descrição pormenorizada do objecto do investimento, incluindo a utilização prevista e o número de pessoas que dele beneficiarão;

g) Montante do investimento;

h) Declaração sobre os apoios concedidos ao abrigo de outros sistemas de apoio financeiro público.

3 - Quando o programa tiver em vista a aquisição, construção ou beneficiação de instalações ou equipamentos, a proposta deve ainda, além dos elementos referidos no número anterior, conter a planta da respectiva localização e os estudos prévios ou descrições técnicas necessários à sua apreciação.

4 - Se estiver prevista a participação de terceiras entidades no protocolo, devem estas ser igualmente identificadas na proposta, com indicação dos respectivos direitos e obrigações.

5 - No programa de desenvolvimento cultural para as artes performativas, é necessária a indicação do currículo pormenorizado do grupo, da sua natureza de independente ou de pertença a uma pessoa colectiva, se tem ou não sede própria, especificação do local dos ensaios, currículo do encenador, ensaiador ou director e indicação da obra a realizar e respectivo autor, anexando sinopse dos textos a encenar (teatro).

6 - O pedido de apoio para edição de obras de cariz cultural carece da indicação do título, currículo pormenorizado do autor, indicação do suporte de edição (livro, cassete áudio, DVD, CD ou outro) e tiragem, anexando o original em suporte que entender por adequado.

7 - Quando o pedido de apoio envolver a aquisição de instrumentos musicais, devem ser indicados a quantidade e designação.

8 - Se o pedido de apoio envolver a aquisição de fardamentos ou trajes, devem ser descritas e quantificadas as peças pretendidas.

9 - Estando em causa a frequência de cursos, ateliers, seminários, congressos ou conferências, os candidatos devem incluir o currículo da entidade promotora, o currículo dos formadores e o programa e conteúdos da formação.

10 - Sempre que os projectos ou programas impliquem deslocações, devem ser indicados o objectivo das mesmas, o número de pessoas a deslocar, a origem e o destino, o programa e datas da sua realização.

Artigo 9.º

Início da Vigência dos Protocolos

1 - Os protocolos entram em vigor no dia imediato ao da sua assinatura ou na data que neles esteja fixada, se posterior.

2 - Salvo estipulação em contrário no protocolo para construção ou melhoramento de infra-estruturas ou equipamentos, este produz os seus efeitos a partir da data em que tenha sido concluído o correspondente processo de licenciamento de obras.

CAPÍTULO II

Apoio às actividades

Artigo 10.º

Apoio à Aquisição, Construção e Beneficiação de Sedes e Instalações

1 - A aquisição, construção ou beneficiação de instalações por parte das entidades do associativismo cultural, filantrópico ou recreativo destinadas à prática das suas actividades ou para sedes sociais pode ser objecto de apoio complementar por parte da Câmara Municipal da Horta, definido nos termos constantes do protocolo que, de entre outros, especificará o montante das comparticipações financeiras.

2 - O valor global dos apoios concedidos, incluindo as comparticipações financeiras não pode exceder os 25 % do custo total do investimento.

3 - A determinação das prioridades de apoio para as instalações e sedes sociais tem em consideração as necessidades da ilha do Faial.

4 - A candidatura ao programa referido no n.º 1 deste Artigo deverá especificar o tipo de apoio pretendido, a saber:

a) Apoio financeiro a obras de beneficiação e melhoramentos em instalações;

b) Apoio técnico à elaboração de projectos para construção de novas instalações;

c) Apoio financeiro à construção ou aquisição de novas instalações;

d) Disponibilização de solos para a construção de instalações.

5 - Será dada prioridade às candidaturas que apresentem projectos de aquisição ou reconstrução de novas sedes, em edifícios com interesse arquitectónico patrimonial ou histórico.

6 - O apoio determinado é devido em duas prestações e processado nas condições a fixar no respectivo protocolo.

Artigo 11.º

Apoio ao Apetrechamento, Modernização e Autonomia das Associações Culturais

1 - As entidades do movimento associativo cultural filantrópico e recreativo que organizem ou participem em actividades ao nível de ilha, podem beneficiar de apoio complementar para a inovação dos serviços específicos, definido nos termos de protocolo anual a celebrar com a Câmara Municipal da Horta.

2 - O montante das comparticipações a atribuir às associações será nas seguintes áreas:

a) Aquisição de material de informática, equipamento cénico, som e luz: até 15 % do valor da aquisição;

b) Aquisição de mobiliário e equipamento de secretaria: até 25 % do valor da aquisição e até ao montante máximo de 1.000 (euro);

c) Aquisição de material, fardamento e instrumentos musicais: até 25 % do valor da aquisição;

3 - O apoio determinado é devido numa única prestação e processado nas condições a fixar no respectivo protocolo.

Artigo 12.º

Apoio a Eventos Culturais

1 - As entidades do movimento associativo cultural que organizem ou participem em eventos culturais, podem beneficiar de apoio logístico e ou comparticipação financeira, definido nos termos de protocolo a celebrar com a Câmara Municipal da Horta, desde que se enquadrem nas seguintes actividades;

a) Intercâmbios culturais, designadamente com cidades geminadas com a Horta;

b) Participação em exibições ou exposições nacionais ou internacionais;

c) Exibição de espectáculos culturais relevantes;

d) Férias culturais e viagens de estudo;

e) Projectos que promovam o ensino e a formação de artes bem como novas e contemporâneas formas de expressão artísticas nomeadamente:

Artes Plásticas: Pintura, Desenho e Escultura;

Artes Performativas: Teatro, Música, Dança, Cinema e Multimédia.

Património Material e Imaterial: recuperação de património, apoio às celebrações religiosas e tradicionais, levantamentos das existências.

Literatura: Apoio à edição de obras.

2 - A realização de eventos culturais pontuais ou de carácter ocasional organizados por outras entidades sedeadas no concelho da Horta e que, pela sua relevância e inquestionável interesse para o município o justifiquem podem ser objecto de apoio.

3 - O montante das comparticipações financeiras a atribuir será complementar às atribuídas pela Direcção Regional da Cultura, com excepção dos eventos não comparticipados.

4 - O apoio determinado é devido em duas ou numa única prestação e processado nas condições a fixar no respectivo protocolo.

Artigo 13.º

Apoio a Estudos e Edição de Obras

1 - As entidades do associativismo cultural, os agentes culturais ou outras entidades sedeados no concelho da Horta, que realizem estudos e edição de livros, respeitantes à ilha do Faial podem ser alvo da concessão de apoio, que, de entre outros, pode revestir a forma de comparticipação financeira.

2 - O montante da comparticipação é determinado em função da apreciação do programa apresentado e do respectivo projecto orçamental.

Artigo 14.º

Apoio à Aquisição de Viaturas para Transporte de Pessoas

1 - A Câmara Municipal da Horta pode comparticipar a aquisição de viaturas, especificamente destinadas ao transporte de pessoas, por parte de entidades que desenvolvam actividades culturais, filantrópicas ou recreativas que impliquem transporte.

2 - A comparticipação a que se refere o número anterior apenas pode ser concedida de forma complementar aos apoios dos departamentos do Governo Regional.

3 - O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação entre 9 e 21 lugares é de 20 % do seu custo total e até ao montante máximo de 6.000 (euro);

Artigo 15.º

Regime aplicável aos equipamentos e viaturas

1 - Os equipamentos e viaturas adquiridos com apoio do município, ao abrigo deste Regulamento, não poderão ser alienados, doados ou onerados de qualquer forma, pelo período de quatro anos, após a sua aquisição efectiva, salvo acordo do município a pedido devidamente justificado.

Artigo 16.º

Prazos, valores das comparticipações financeiras e das percentagens

1 - O prazo de candidatura para os apoios previstos no presente Regulamento decorre no mês de Setembro de cada ano.

2 - Os valores das comparticipações financeiras e das percentagens referidas no presente Regulamento são fixados anualmente até Dezembro, pela Câmara Municipal da Horta.

Artigo 17.º

Outras disposições

1 - Os modelos de fichas candidaturas para o apoio às actividades previstas no presente regulamento são os exigidos pela Direcção Regional da Cultura ou que respeitem os artigos 7.º e 9.º do presente Regulamento.

2 - A apresentação de candidaturas e a atribuição das comparticipações financeiras será condicionada pelas verbas destinadas no Plano e Orçamento Anual da Autarquia.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 18.º

Disposição transitória

Todos os processos de candidatura apresentados em 2011, nos termos do regulamento em vigor, serão apreciados pelo presente Regulamento.

Artigo 19.º

Omissões

1 - Nos casos omissos, aplicar-se-á o disposto na legislação específica em vigor.

2 - Sendo esta também omissa regulará a deliberação da Câmara Municipal da Horta.

Artigo 20.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as anteriores disposições de igual natureza regulamentar, aprovadas pelo Município da Horta.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicitação.

205138279

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1277903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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