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Decreto 43/84, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova o Acordo sobre a Permanência ao Serviço e Readmissão de Nacionais de Uma das Partes Que Se Encontram a Exercer ou Tenham Exercido Funções no Âmbito da Administração Pública da Outra Parte entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 7 de Outubro de 1982.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 43/84
de 1 de Agosto
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo sobre a Permanência ao Serviço e Readmissão de Nacionais de Uma das Partes Que Se Encontram a Exercer ou Tenham Exercido Funções no Âmbito da Administração Pública da Outra Parte entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em 7 de Outubro de 1982, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes.

Assinado em 11 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo sobre a Permanência ao Serviço e Readmissão de Nacionais de Uma das Partes Que Se Encontram a Exercer ou Tenham Exercido Funções no Âmbito da Administração Pública da Outra Parte entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde.

Considerando o espírito que permitiu e levou à conclusão do Acordo Geral de Cooperação e Amizade estabelecido entre os Estados de Portugal e Cabo Verde;

Considerando ainda os princípios fundamentais nele consignados, bem como a necessidade e as vantagens recíprocas para ambos os Estados de promoverem a sua integral execução através de acordos complementares, pertinentes a matérias e sectores específicos e perfeitamente delimitados:

Os Estados signatários decidem subscrever o presente Acordo:
ARTIGO 1.º
1 - Os cidadãos de ambas as Partes que tiverem perdido o requisito da nacionalidade exigido para o exercício de funções públicas em Portugal ou Cabo Verde, mas continuarem ao serviço da administração central, local e regional e em institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e fundos públicos, têm direito a manter-se no exercício das respectivas funções.

2 - Consideram-se convalidadas todas as situações irregulares existentes de exercício de funções sem respeito do referido requisito.

ARTIGO 2.º
1 - Os cidadãos cabo-verdianos nas condições referidas no artigo anterior que tenham sido afastados do exercício de funções públicas em razão da perda da nacionalidade podem requerer a sua readmissão no serviço a que pertenciam, em categoria igual ou equivalente, do quadro ou fora do quadro, no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor deste Acordo.

2 - Os cidadãos portugueses nas condições referidas no artigo anterior que tenham sido afastados do exercício de funções públicas na República de Cabo Verde em razão da conservação da sua nacionalidade podem igualmente requerer a sua readmissão nos termos previstos no número anterior.

3 - Os cidadãos cabo-verdianos e portugueses que exerciam funções no quadro, não sendo possível a readmissão em lugar da mesma natureza, exercerão transitoriamente funções fora do quadro, com direito à primeira vaga que ocorrer na categoria correspondente.

ARTIGO 3.º
O disposto nos artigos anteriores entende-se com ressalva do acesso à titularidade dos órgãos de soberania e das regiões autónomas, do serviço nas Forças Armadas e da carreira diplomática.

ARTIGO 4.º
Os cidadãos de Cabo Verde e de Portugal abrangidos por este Acordo beneficiam do mesmo estatuto jurídico aplicável aos funcionários e agentes nacionais do país onde exerçam funções.

ARTIGO 5.º
Os diferendos relacionados com a interpretação e aplicação deste Acordo serão solucionados por via de negociação diplomática.

ARTIGO 6.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países e manter-se-á vigente até 6 meses depois da data em que qualquer das Partes contratantes notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.

Feito na Praia, no dia 7 do mês de Outubro do ano de 1982, em 2 exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
José Meneres Pimentel.
Pela República de Cabo Verde:
David Hoppfer Almada.
Certifica-se que este Acordo foi assinado:
Em nome da República Portuguesa, pelo então Ministro da Justiça, Dr. José Meneres Pimentel, a quem, para o efeito, foram conferidos plenos poderes;

Em nome da República de Cabo Verde, pelo Ministro da Justiça, David Hopffer Almada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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