José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que durante o período de trinta dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o "Projecto de Regulamento do Centro de Recolha Oficial da Câmara Municipal de Évora", aprovado em reunião da Câmara Municipal de Évora de 29.07.2011.
Durante esse período poderão os interessados consultar o mencionado projecto de regulamento no Departamento de Ambiente e Qualidade, sito no Parque Industrial e Tecnológico de Évora, Rua da Agricultura, n.º 14, 26, 7000-171 Évora.
13 de Setembro de 2011. - O Presidente da Câmara, José Ernesto Ildefonso Leão de Oliveira.
Projecto de Regulamento do Centro de Recolha Oficial da Câmara Municipal de Évora
Nota justificativa
O Canil/gatil Municipal de Évora é uma instalação construída nos finais da década de 70 do século xx e que sofreu em 2009 obras de remodelação e ampliação de modo a responder mais adequadamente às exigências legais e também possibilitar novas valências, nomeadamente para promover a adopção.
Estas instalações passaram entretanto a ser designadas por Centros de Recolha Oficial, nomenclatura que será a adoptada.
Pretende-se com o presente Regulamento definir com clareza as regras de funcionamento do Centro de Recolha Oficial.
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Centro de Recolha Oficial (CRO): as instalações da Câmara Municipal de Évora destinadas a alojamento por um período temporário dos animais de companhia, não podendo este, no entanto, funcionar como local de reprodução, criação, venda, hospitalização, nem de centro de atendimento médico veterinário;
b) Médico Veterinário Municipal (MVM): a Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia com a responsabilidade oficial pela direcção e coordenação do CRO, bem como pela execução das medidas de profilaxia médicas e sanitárias determinadas pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Nacionais e Regionais;
c) Autoridade Competente: a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Nacional, a Direcção de Serviços Veterinários da Região Alentejo (DSVRA) enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Regional e o Médico Veterinário Municipal, enquanto Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia;
d) Dono ou Detentor: qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, garantindo-lhe os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, bem como a aplicação das medidas de profilaxia emanadas pela Autoridades Competentes;
e) Animal de Companhia: qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar para seu entretenimento e companhia;
f) Animal Errante ou Vadio: qualquer animal de companhia que seja encontrado na via pública ou em quaisquer lugares públicos, fora do controlo ou vigilância directa do respectivo dono ou detentor ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado.
Artigo 2.º
Objecto
O presente regulamento estabelece as normas a que obedece o funcionamento do Centro de Recolha Oficial da Câmara Municipal da Évora.
Artigo 3.º
Funções do Centro de Recolha Oficial
Constitui objectivo principal do CRO:
a) A captura dos animais domésticos ou outros, vadios ou errantes, que sejam encontrados nos espaços públicos.
b) O alojamento temporário dos animais entregues voluntariamente ou capturados nos espaços públicos.
c) O isolamento sanitário, nomeadamente quarentena anti-rábica de animais agressores de pessoas e de outros animais.
d) O abate de canídeos e felídeos e respectivo destino final;
e) A promoção e divulgação de acções para adopção de canídeos e felídeos.
Artigo 4.º
Direcção Técnica
A direcção técnica e coordenação do Centro de Recolha Oficial é da exclusiva responsabilidade do Médico Veterinário Municipal.
Artigo 5.º
Animais a alojar no CRO
Compete ao Centro de Recolha Oficial o alojamento de animais, nas seguintes situações:
a) Alojar os animais vadios ou errantes que sejam encontrados nos espaços públicos;
b) Alojar, para efeito de isolamento sanitário, nomeadamente quarentena anti-rábica, os animais agressores de pessoas ou outros animais, e ainda os que entram no País sem serem portadores de certificado sanitário e prova de vacinação anti-rábica nos casos que forem solicitados pela Direcção-Geral de Veterinária;
c) Alojar os animais resultantes de recolhas compulsivas, por falta de condições de bem-estar ou por excesso de animais, por queixas resultantes de insalubridade ou por intranquilidade da vizinhança, por participação em lutas ou por incumprimentos no funcionamento do alojamento;
d) Alojar os animais resultantes de acções de despejo ou de situações em que os seus detentores não possam, por razões de saúde ou outros motivos de elevada incapacidade, assegurar o cuidado especial de detentor;
e) Alojar animais entregues voluntariamente pelos detentores que renunciem à sua detenção, transferindo a sua posse para o CRO;
f) Alojar outros animais domésticos, de espécies pecuárias e animais perigosos que excepcionalmente sejam encontrados em espaços públicos e seja necessário capturar e recolher por questões de salubridade ou segurança das pessoas e outros animais;
g) O alojamento dos animais no CRO é sempre temporário durante o período que for determinado pelas Autoridades Competentes: Direcção-Geral de Veterinária ou Médico Veterinário Municipal.
Artigo 6.º
Instalações
O Centro de Recolha Oficial é composto por áreas distintas, relacionadas entre si funcionalmente:
a) Canis e Gatis - compostos por duas secções:
a.1) Canil/Gatil Interior - secção destinada essencialmente a alojar os canídeos e felídeos abandonados, errantes ou vadios, capturados pelo Centro de Recolha Oficial, ou por determinação das autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor, composta por um conjunto de 14 compartimentos para canídeos e 3 compartimentos para felídeos, destinados a alojar os animais passíveis de restituição aos respectivos donos ou detentores, nos quais aqueles serão mantidos durante um período mínimo de 8 dias seguidos, salvo nas situações especialmente previstas no artigo 15.º deste Regulamento;
a.2) Canil e Gatil com recinto fechado exterior - secção destinada a alojar temporariamente os canídeos e felídeos passíveis de adopção por novos donos, composta por 11 compartimentos para canídeos e 2 compartimentos para felídeos, com áreas interiores e exteriores para visitação por parte do público;
b) Duas boxes para alojamento de equídeos;
c) Uma jaula para alojamento de animais perigosos;
d) Área de Sequestro - composta por sala 9 compartimentos semi-circulares destinados ao isolamento sanitário e quarentena de animais agressores e ou suspeitos de raiva;
e) Áreas exteriores - Logradouro de acesso público durante o período de funcionamento do Centro de Recolha Oficial, incluindo sanitário para visitantes;
f) Área Técnica - composta pelos seguintes espaços:
f.1) Secretaria de apoio a todas as funções administrativas da competência do Serviço Médico Veterinário Municipal;
f.2) Gabinete Médico Veterinário;
f.3) Sala polivalente para reuniões ou sessões técnicas;
f.4) Arrecadação de materiais e ferramentas;
f.5) Enfermaria - espaço destinado à armazenagem de fármacos, anti-sépticos, outros produtos e materiais para tratamento dos animais que deles necessitem;
f.6) Instalações de pessoal que incluem copa para pequenas refeições, vestiários e Instalações Sanitárias.
Artigo 7.º
Acesso
1 - A área de acesso público está confinada ao balcão de atendimento e aos espaços exteriores para observação dos animais passíveis de adopção, alojados no Canil e Gatil Exteriores;
2 - É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço no Canil/Gatil Interior, Área de Sequestro, Área Técnica e Instalações de Pessoal, excepto com autorização do MVM ou quando estiver em causa a procura de animais desaparecidos por parte dos seus donos.
Artigo 8.º
Capacidade/lotação
1 - Regra geral deverá existir um animal por compartimento;
2 - No caso de cadelas e gatas com crias e outras situações excepcionais, o MVM poderá permitir a presença de mais de um animal por compartimento;
3 - Deve-se sempre procurar que nos compartimentos interiores exista capacidade disponível para receber novos canídeos ou felídeos que em qualquer altura seja necessário recolher.
Artigo 9.º
Captura/Recolha de Animais Abandonados, Errantes ou Vadios
1 - Os serviços municipais de recolha/captura de animais promovem, sob a responsabilidade do MVM, a captura dos canídeos e felídeos vadios ou errantes encontrados na via pública ou em quaisquer locais públicos, fazendo-os recolher ao CRO, onde, salvo nas situações estipuladas no artigo 15.º deste Regulamento, devem permanecer alojados durante um período mínimo de 8 dias seguidos;
2 - Cada acção de recolha/captura deve ser planeada e autorizada pelo MVM ou coordenada por pessoa competente especialmente designada para tal efeito, pelo mesmo, para que o número de animais capturados não exceda a capacidade do CRO, excepto em situações com carácter urgente e ou outras devidamente fundamentadas;
3 - Para efeitos de acções de captura os funcionários do CRO utilizarão os equipamentos adequados;
4 - A viatura e os materiais utilizados pelos serviços de recolha/captura de animais devem ser lavados e desinfectados findo cada serviço, com especial cuidado após a captura de animais doentes ou suspeitos de doenças transmissíveis ao homem ou a outros animais, com os produtos detergentes e desinfectantes designados e autorizados pelo MVM.
Artigo 10.º
Recolhas compulsivas e sequestro
1 - A Câmara Municipal de Évora, pode, sob a responsabilidade do MVM, proceder:
1.1 - À recolha compulsiva de animais de companhia pertencentes a particulares, destinados a ser alojados no CRO, nas seguintes situações:
a) Quando o número de animais alojados por fogo seja superior ao limite máximo previsto na legislação específica, caso o respectivo dono ou detentor não tenha optado por outro destino a dar aos animais excedentários, que reúna as condições legalmente estabelecidas para o alojamento de canídeos e felídeos;
b) Quando não estejam asseguradas as condições de bem-estar animal e ou garantidas as condições adequadas de salvaguarda da saúde pública e da segurança e tranquilidade das pessoas, outros animais e bens;
1.2 - Ao sequestro sanitário durante pelo menos 15 dias seguidos, de:
a) Qualquer animal de companhia que tenha causado ofensa ao corpo ou à saúde de uma pessoa, o qual é obrigatoriamente recolhido pela Autoridade Competente para o CRO, a expensas do respectivo dono ou detentor;
b) Canídeos, felídeos e outros animais susceptíveis à raiva, suspeitos de raiva ou infectados por outras zoonoses, agressores de pessoas ou outros animais, bem como dos animais por aqueles agredidos, por mordedura ou arranhão ou que simplesmente com aqueles hajam contactado;
2 - Os animais destinados a sequestros sanitários ficam alojados nos compartimentos semicirculares da zona de sequestro do CRO durante um período mínimo de 15 dias seguidos;
3 - Exceptua-se do disposto no ponto anterior os animais que exibam sinais clínicos de raiva, cujo sequestro deverá ser mantido até determinação da DGV;
4 - Todo o animal alojado no CRO, proveniente de recolhas compulsivas e ou de sequestros sanitários, só é restituído ao respectivo dono ou detentor após prévia autorização do MVM e prévia sujeição às acções de profilaxia médico sanitárias obrigatórias, ou outras acções consideradas obrigatórias.
Artigo 11.º
Entregas Voluntárias de Animais no CRO
1 - Qualquer pessoa, instituição ou entidade pode entregar animais no CRO, preenchendo para o efeito uma declaração segundo modelo existente e pagamento de uma taxa única;
2 - A entrega de animais para eutanásia obedece às regras referidas no artigo 15.º do presente Regulamento;
3 - O CRO pode recolher animais e ou cadáveres de animais no domicílio das pessoas e entidades desde que solicitado para tal, mediante o pagamento da respectiva taxa.
Artigo 12.º
Identificação Animal e Registos Obrigatórios
1 - Registos Individuais:
a) Para todos os animais que venham a entrar no CRO será elaborado um processo administrativo onde ficará arquivada toda a documentação, relatórios e decisões, relativas ao animal;
b) Todos os animais que venham a entrar no CRO, provenientes de capturas, recolhas ou entregas, são identificados individualmente, sendo-lhes atribuída uma ficha individual de identificação, da qual devem constar, para além dos respectivos números de ordem sequencial e, adicionalmente, no caso dos canídeos, de chapa numérica, a identificação do animal, a sua origem ou proveniência e os dados relativos ao respectivo dono ou detentor, se for o caso;
c) Todos os animais que dêem entrada no CRO provenientes de entregas voluntárias, devem ser acompanhados duma declaração escrita a anexar à ficha individual do respectivo animal, devidamente redigida e assinada, na qual o respectivo dono ou detentor declare que, para os devidos e legais efeitos, põe termo à propriedade, posse, ou detenção do animal, transferindo-a para a responsabilidade do CRO.
2 - Os serviços administrativos do CRO devem manter, devidamente actualizado, arquivo em papel e em sistema informático do movimento diário e mensal dos animais do CRO.
Artigo 13.º
Destino dos Animais Recolhidos
1 - Os canídeos e felídeos recolhidos são submetidos a exame clínico pelo MVM ou por quem ele designar, para diagnóstico de sinais de doença e triagem daqueles que se apresentem em estado de sofrimento excessivo;
2 - Aqueles cujo detentor se desconhece devem permanecer no CRO durante um período mínimo de 8 dias seguidos, salvo nos casos previstos no artigo 15.º;
3 - Os presumíveis donos ou detentores de animais alojados no CRO só têm direito a reclamá-los, dentro do prazo máximo de 8 dias seguidos após a captura;
4 - Para efeitos de reclamação dos animais recolhidos no CRO, os presumíveis donos ou detentores devem demonstrar de forma adequada a sua propriedade ou detenção;
5 - Os animais alojados no CRO só podem ser restituídos ou cedidos, após serem identificados e sujeitos às acções de profilaxia médico-sanitárias ou outras acções consideradas obrigatórias para o ano em curso, pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes;
6 - No caso de reclamação da posse do animal, todas as despesas de captura, vacinação anti-rábica, identificação electrónica, alimentação e alojamento durante o período de recolha no CRO, serão pagas pelo reclamante antes da entrega do animal;
7 - Para os não reclamados, bem como para todos os outros que entrem no CRO, compete exclusivamente ao Médico Veterinário Municipal decidir o seu destino.
Artigo 14.º
Adopção
A adopção de animais será feita seguindo as seguintes regras:
a) Só serão colocados para adopção os canídeos e felídeos que não sejam portadores de quaisquer doenças, não exibam problemas comportamentais, nem sejam demasiado idosos;
b) Os interessados na adopção de canídeos e felídeos devem preencher uma ficha que o CRO disponibiliza;
c) O MVM ou quem ele designar, efectuará a verificação das condições de alojamento do candidato adoptante, para confirmar se se encontram em conformidade com a legislação em vigor;
d) Estando reunidas as condições previstas nas alíneas a) e c) do presente artigo, o MVM autorizará a adopção;
e) Sendo autorizada a adopção o animal será identificado electronicamente e vacinado contra a raiva, se tiver mais de 3 meses de idade;
f) O Adoptante assinará termo de responsabilidade e pagará as taxas previstas na lei;
g) O MVM aconselhará, sempre que se justifique, o adoptante a mandar proceder à esterilização do animal adoptado, acto clínico que deverá ser efectuado em Centro de Atendimento Médico Veterinário licenciado, da livre escolha do adoptante;
h) Os animais destinados à adopção serão, regra geral, colocados nos compartimentos com recinto fechado exterior destinado a esse fim;
i) A divulgação dos animais que estarão disponíveis para adopção será publicitada nas vitrinas municipais e página internet da Câmara Municipal de Évora.
Artigo 15.º
Eutanásia
1 - Serão eutanasiados:
a) Os animais raivosos e os animais domésticos, não vacinados, agredidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva;
b) Os animais abandonados nos espaços públicos que sejam portadores de doenças irrecuperáveis ou que apresentem comportamentos agressivos;
c) Os animais capturados ou entregues pelos seus donos e que se encontrem em sofrimento desnecessário e significativo;
2 - Os animais entregues voluntariamente pelos seus donos, os capturados nos espaços públicos, os recolhidos por solicitação das autoridades policiais e que não sejam colocados para adopção serão eutanasiados;
3 - Os animais, após colocação para adopção e verificando-se não haver pessoas interessadas, serão eutanasiados de acordo com a gestão dos alojamentos e recursos humanos e financeiros;
4 - Sempre que estiver em causa a saúde pública ou o estado de saúde, e o bem-estar do animal o justifique, nomeadamente para pôr fim ao sofrimento, o MVM pode determinar a eutanásia antes do prazo estabelecido na legislação em vigor;
5 - No CRO a eutanásia dos animais será sempre decidida pelo MVM e será praticada exclusivamente pelo MVM ou pelo MV que ele designar, nas datas que forem determinadas de forma a efectuar a gestão adequada dos alojamentos e dos recursos humanos e financeiros e tendo em conta a garantia do destino final dos cadáveres.
Artigo 16.º
Operacionalidade do CRO
1 - Equipa de captura e manutenção - de modo a garantir a manutenção das instalações e realização das operações de recolha e captura, o CRO deverá ter uma equipa devidamente constituída, que assegurará todos os serviços descriminados no presente regulamento, a qual deverá dispor de viatura apetrechada para as acções de recolha e captura de animais, nomeadamente canídeos e felídeos, com todos os equipamentos indispensáveis;
2 - Alimentação:
2.1 - A alimentação dos animais alojados no CRO deve ser realizada à base de rações próprias, segundo instruções do MVM ou de pessoa competente, para tal designada;
2.2 - Todos os animais alojados no CRO devem dispor de bebedouros com água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias, os quais devem ser mantidos em bom estado de asseio e higiene;
3 - Higiene das Instalações e cuidados dos tratadores:
3.1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações, bem como a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.
3.2 - As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, nomeadamente as áreas de acesso ao público, devem ser permanentemente mantidas em bom estado de asseio e higiene, em cumprimento do plano de higienização determinado pelo MVM ou pessoa competente, no qual deverá estar indicado o plano de controlo de roedores e outras pragas;
3.3 - Para cumprimento do referido no ponto 3.1. todas as instalações destinadas ao alojamento de animais devem ser limpas, lavadas e ou desinfectadas, diariamente, com água sob pressão com os detergentes e desinfectantes designados pelo MVM;
3.4 - Todas as instalações, material e equipamento que entraram em contacto com animais doentes ou sob suspeição de doença ou com cadáveres, devem ser convenientemente lavados e desinfectados, após cada utilização;
3.5 - Todos os resíduos devem ser depositados nos respectivos contentores, devendo estes ser removidos das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a Saúde Publica;
3.6 - Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico deve ser sempre colocado nos contentores adequados e exclusivos para esse efeito.
Artigo 17.º
Taxas
Às taxas previstas no presente regulamento é aplicável o disposto em capítulo e secção próprios da regulamentação municipal em vigor.
Artigo 18.º
Norma Remissiva
Em tudo o que não esteja previsto neste Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições da legislação em vigor e as determinações emanadas da Autoridade Competente.
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após sua publicação.
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