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Despacho Normativo 1/2001, de 11 de Janeiro

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Sumário

Proíbe o consumo humano de carne proveniente de abate de bovinos com mais de 30 meses de idade.

Texto do documento

Despacho Normativo 1/2001
Tendo em conta que o mercado comunitário da carne de bovino atravessa actualmente uma crise profunda devido à falta de confiança dos consumidores dado o aparecimento de novos casos de encefalopatia espongiforme dos bovinos (EEB) em diversos países da União Europeia, a Comissão decidiu adoptar medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de bovino, através do Regulamento (CE) n.º 2777/2000 , de 18 de Dezembro.

Para cumprimento do disposto no referido regulamento, torna-se necessário e urgente assegurar que não seja objecto de consumo humano a carne de bovinos com mais de 30 meses sem que sejam cumpridos todos os procedimentos indispensáveis ali estabelecidos.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 2777/2000 , da Comissão, de 18 de Dezembro, determina-se o seguinte:

A partir de 1 de Janeiro de 2001, e até se encontrar garantido o funcionamento do regime previsto no Regulamento (CE) n.º 2777/2000 , da Comissão, de 18 de Dezembro, a carne proveniente de abate de bovinos com mais de 30 meses de idade não pode ser destinada ao consumo humano, devendo ser destruída pelos processos técnicos adequados e actualmente em vigor.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 22 de Dezembro de 2000. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/127679.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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