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Deliberação 1707/2011, de 12 de Setembro

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Sumário

Regulamento da Estrutura Orgânica Flexível do Município de Coimbra

Texto do documento

Deliberação 1707/2011

Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, torna-se público que a Câmara Municipal de Coimbra, conforme deliberação proferida na reunião ordinária do passado dia 31 de Agosto, aprovou o Regulamento da Estrutura Orgânica Flexível do Município, tal como a seguir se publicita.

1 de Setembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. João Paulo Lima Barbosa de Melo.

Regulamento da Estrutura Orgânica Flexível do Município de Coimbra

Preâmbulo

Por deliberação de 22 de Junho de 2011, a Assembleia Municipal de Coimbra aprovou o Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear da Câmara Municipal de Coimbra, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Julho (Despacho 9098/2011, de 8 de Julho).

O artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, determina que compete à Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, deliberar sobre a criação de unidades orgânicas flexíveis e a definição das respectivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, à qual compete a aprovação do modelo de estrutura orgânica, da estrutura nuclear, bem como do número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de equipas de projecto.

Assim, visa-se com o presente Regulamento adequar a estrutura orgânica flexível do Município, representada no organograma em anexo, ao modelo organizativo dos serviços municipais definido pela Assembleia Municipal de Coimbra.

Não obstante o Gabinete de Apoio à Presidência não corporizar uma unidade orgânica nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de Outubro, considera-se útil atribuir-lhe neste Regulamento um conjunto de funções no sentido de ficar clara a sua articulação com a estrutura orgânica.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Estrutura Flexível

1 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis, as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respectivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo mapa, de acordo com os limites previamente fixados pela Assembleia Municipal.

2 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de optimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.

3 - As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por chefes de divisão municipal, que corresponde a cargo de direcção intermédia do 2.º grau.

Artigo 2.º

Equipas de projecto

1 - A deliberação fundamentada da Câmara Municipal para a criação de equipas de projecto deve estabelecer obrigatoriamente:

a) A designação do projecto;

b) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objectivos a alcançar;

c) O coordenador do projecto;

d) O número de elementos que deve integrar a equipa de projecto e suas funções.

2 - A equipa de projecto considera-se automaticamente extinta uma vez decorrido o prazo pelo qual foi constituída, sem prejuízo de o referido prazo poder ser prorrogado por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta fundamentada do Presidente, a qual deve referir, designadamente, o grau de cumprimento dos objectivos inicialmente estipulados.

3 - Extinta a equipa de projecto, o coordenador do projecto elabora um relatório da actividade desenvolvida e dos resultados alcançados, que é submetido à apreciação da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Competências genéricas do apoio administrativo

1 - O apoio administrativo depende do responsável máximo da unidade orgânica, o qual define o seu modo de organização.

2 - Independentemente da unidade orgânica em que se insere, ao apoio administrativo compete, nomeadamente:

a) Assegurar o atendimento nas várias vertentes;

b) Assegurar a recepção, registo, encaminhamento e arquivo corrente do expediente e correspondência geral;

c) Garantir o apoio executivo e todas as tarefas de carácter administrativo ao responsável hierárquico, bem como aos serviços da correspondente unidade orgânica;

d) Assegurar o regular fluxo de expediente entre a própria unidade orgânica, os diversos serviços municipais e os munícipes, assegurando a tramitação interna dos processos de forma controlada, minimizando a burocracia e contribuindo para a melhoria contínua dessa tramitação;

e) Cumprir os procedimentos internos, contribuindo para a sua melhoria contínua, suportada por uma avaliação crítica sistemática e pela formulação de propostas de aperfeiçoamento;

f) Zelar pelas instalações e equipamentos afectos à sua actividade e reportar ao responsável da unidade orgânica as situações que careçam de intervenção;

g) Organizar e manter o economato do respectivo serviço;

h) Apoiar o responsável da unidade orgânica no controlo do cumprimento das disposições estabelecidas em matéria de pessoal, garantindo a interlocução com a unidade orgânica competente para a área de recursos humanos.

Artigo 4.º

Gabinete de Apoio à Presidência

Ao Gabinete de Apoio à Presidência compete prestar assessoria técnica e administrativa ao Presidente da Câmara Municipal no desempenho das suas competências, nomeadamente:

a) Apoiar executiva e administrativamente as actividades desenvolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal, especialmente no que se refere a apoio técnico, de secretariado, arquivo, atendimento e expediente;

b) Organizar a agenda e audiências públicas ou outras que estejam directamente cometidas ao Presidente, garantindo a preparação de documentação de suporte, a articulação com as demais unidades orgânicas do Município e o controlo da execução das decisões tomadas;

c) Elaborar as minutas das propostas do Presidente para reunião da Câmara Municipal;

d) Assegurar o registo permanente dos actos praticados pelo Presidente ao abrigo de competências delegadas;

e) Garantir a articulação necessária entre os órgãos e os serviços municipais;

f) Proceder aos estudos e elaborar as informações ou pareceres necessários à tomada das decisões que caibam no âmbito da competência própria ou delegada do Presidente, bem como à formulação das propostas a submeter à Câmara Municipal ou a outros órgãos nos quais o Presidente da Câmara Municipal tenha assento por atribuição legal ou representação institucional do Município ou do Executivo;

g) Articular com a unidade orgânica competente para o apoio aos órgãos e serviços municipais a produção de despachos, o seu registo e difusão interna;

h) Assessorar o Presidente nos diversos domínios da sua actuação, nas relações institucionais, nacionais e internacionais, em articulação com as necessárias unidades orgânicas;

i) Supervisionar, em articulação com as unidades orgânicas, o envio da correspondência oficial, nomeadamente convites, ofícios-convite, cartões de agradecimento, cartões de visita e outros suportes, no âmbito da realização de eventos que careçam de tratamento protocolar;

j) Coordenar a recolha e envio de informação sobre a actividade das unidades orgânicas, requerida nos termos da lei pelos órgãos municipais ou seus titulares, bem como por órgãos de soberania;

k) Manter actualizada a informação sobre os representantes do Município nos órgãos sociais das entidades participadas;

l) Apoiar a coordenação da representação institucional do Município em eventos em que participe, responsabilizando-se, em articulação com as unidades orgânicas, pela actualização permanente da agenda dos eleitos;

m) Coordenar, em articulação com as unidades orgânicas competentes, os processos de adesão do Município a entidades de natureza associativa ou outras de fins gerais e ou específicos, nacionais ou estrangeiros;

n) Coordenar, em articulação com as unidades orgânicas competentes, os processos de celebração e acompanhamento de protocolos de geminação e ou cooperação com unidades territoriais nacionais e estrangeiras.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica flexível

SECÇÃO I

Distribuição das Unidades Orgânicas Flexíveis

Artigo 5.º

Unidades Orgânicas Flexíveis não Integradas em Unidades Orgânicas Nucleares

As unidades orgânicas flexíveis não integradas em unidades orgânicas nucleares são as seguintes:

1 - Gabinete de Apoio aos Órgãos e Serviços Municipais (GAOSM)

2 - Gabinete de Relações Externas e Comunicação (GREC)

3 - Gabinete de Informação Geográfica (GIG)

4 - Gabinete de Apoio às Freguesias (GAF)

Artigo 6.º

Unidades Orgânicas Flexíveis Integradas em Unidades Orgânicas Nucleares

As unidades orgânicas flexíveis integradas em unidades orgânicas nucleares são as seguintes:

1 - Gabinete de Relação com o Munícipe (GRM)

2 - Divisão de Informática, Redes e Comunicações (DIRC)

3 - Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH)

4 - Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos (DDRH)

5 - Divisão de Gestão Financeira (DGF)

6 - Divisão de Contabilidade (DC)

7 - Divisão de Património e Aprovisionamento (DPA)

8 - Divisão de Ordenamento e Estratégia (DOE)

9 - Divisão de Planeamento Urbano (DPU)

10 - Divisão de Cadastro e Solos (DCS)

11 - Divisão de Estruturação Urbana (DEU)

12 - Divisão de Gestão Urbanística (DGU)

13 - Gabinete para o Centro Histórico (GCH)

14 - Divisão de Fiscalização Urbanística (DFU)

15 - Divisão de Ambiente e Saúde Pública (DASP)

16 - Divisão de Parques e Jardins (DPJ)

17 - Divisão de Oficinas, Máquinas e Viaturas (DOMV)

18 - Divisão de Projectos (DP)

19 - Divisão de Equipamentos e Edifícios (DEE)

20 - Divisão de Vias e Espaço Público (DVEP)

21 - Divisão de Mobilidade (DMOB)

22 - Divisão de Infra-Estruturas e Iluminação Pública (DIIP)

23 - Divisão de Turismo (DT)

24 - Divisão de Apoio Jurídico e Contencioso (DAJC)

25 - Divisão de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais (DCEF)

26 - Gabinete de Defesa do Consumidor (GDC)

27 - Divisão de Gestão Social (DGS)

28 - Divisão de Promoção e Reabilitação da Habitação (DPRH)

29 - Divisão de Desenvolvimento Social e Família (DDSF)

30 - Divisão de Educação (DE)

31 - Divisão de Desporto (DD)

32 - Divisão de Actividade Física (DAF)

33 - Divisão de Juventude (DJ)

34 - Divisão de Acção Cultural (DAC)

35 - Divisão de Bibliotecas (DB)

36 - Divisão de Museologia (DM)

SECÇÃO II

Competências das Unidades Orgânicas Flexíveis

SUBSECÇÃO I

Unidades Orgânicas Flexíveis não Integradas em Unidades Orgânicas Nucleares

Artigo 7.º

Gabinete de Apoio aos Órgãos e Serviços Municipais

1 - Ao Gabinete de Apoio aos Órgãos e Serviços Municipais compete contribuir para o bom funcionamento dos órgãos e serviços através de uma gestão eficaz dos recursos afectos, garantindo todas as tarefas que se inserem nos domínios do apoio administrativo, da gestão do expediente e da higiene e segurança das instalações municipais.

2 - Ao Gabinete de Apoio aos Órgãos e Serviços Municipais compete, nomeadamente:

2.1 - No apoio aos órgãos municipais:

a) Assegurar a articulação permanente entre os órgãos e os serviços municipais;

b) Prestar apoio aos órgãos municipais e seus representantes na prossecução das respectivas atribuições, assegurando o apoio técnico, administrativo e de secretariado, articulando-se para esse efeito com os restantes serviços municipais;

c) Assegurar todos os procedimentos relativos à preparação da agenda, convocatórias, acompanhamento das reuniões, actas, expediente, apoio logístico e demais actos para o normal funcionamento dos órgãos municipais;

d) Organizar todos os processos de deliberação a submeter aos órgãos municipais e de resposta a requerimentos dos seus membros;

e) Assegurar o processo de marcação e divulgação das reuniões dos órgãos municipais, bem como a publicitação das suas deliberações;

f) Promover o encaminhamento dos processos, após deliberação dos órgãos municipais, para os serviços responsáveis pela sua execução;

g) Manter actualizados os registos, devidamente classificados, das matérias que tenham sido objecto de deliberação dos órgãos municipais;

h) Emitir certidões relativas a matérias objecto de deliberação dos órgãos municipais;

i) Proceder à divulgação pelos serviços das ordens, directivas, regulamentos e demais deliberações emitidas pelos órgãos municipais competentes, bem como elaborar e proceder à publicitação de editais;

j) Assegurar o exercício das competências cometidas por lei ao Município relativas aos actos eleitorais e referendos.

2.2 - Na gestão de edifícios municipais e apoio aos serviços:

a) Assegurar a gestão dos serviços gerais de apoio, nomeadamente arquivo, serviços de limpeza e segurança de edifícios e instalações, serviços de portaria e pessoal auxiliar, apoio logístico, viaturas e motoristas de apoio aos membros dos órgãos municipais;

b) Coordenar a ocupação e utilização dos espaços municipais e das salas de reuniões comuns aos órgãos e serviços municipais, de modo a garantir uma articulação eficaz de utilização em condições de conforto, arrumação e higiene;

c) Gerir o controlo de acessos às instalações do Município e assegurar a gestão do chaveiro dos diversos edifícios;

d) Assegurar a abertura, encerramento e vigilância do edifício dos Paços do Município;

e) Assegurar a recepção, registo e distribuição pelos órgãos e serviços municipais dos documentos entrados no Município, bem como garantir a distribuição e expedição de correspondência;

f) Proceder à execução das tarefas de reprografia e de apoio a comunicações, designadamente telefónicas, telecópia ou correio electrónico, a todas as unidades orgânicas, em articulação com os serviços municipais competentes.

Artigo 8.º

Gabinete de Relações Externas e Comunicação

1 - Ao Gabinete de Relações Externas e Comunicação compete apoiar o Município na concepção e implementação de políticas e estratégias no domínio das relações institucionais e comunicação, visando o estabelecimento de uma relação de proximidade com os munícipes e entidades em geral e a promoção da sua imagem.

2 - Ao Gabinete de Relações Externas e Comunicação compete, nomeadamente:

2.1 - No âmbito das relações externas e protocolo:

a) Apoiar o Executivo na representação e nas actividades de cooperação externa do Município no âmbito de organizações nacionais ou internacionais, bem como no desenvolvimento de relações institucionais, designadamente no âmbito das geminações com outros Municípios;

b) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do Município, bem como as funções relacionadas com a prestação de serviços de recepção/atendimento;

c) Garantir, em articulação com as competentes unidades orgânicas municipais, o apoio a eventos no âmbito das funções previstas na alínea anterior.

2.2 - No âmbito da comunicação e imagem:

a) Assegurar a concepção e implementação do plano de comunicação global do Município, em articulação com os serviços e empresas municipais;

b) Promover e gerir a identidade corporativa e marca do Município, bem como as suas submarcas, assegurando a coerência e consistência de normas, canais e recursos;

c) Assegurar a comunicação institucional e relações públicas do Município, nomeadamente com entidades externas e órgãos de comunicação social;

d) Promover e coordenar, em articulação com as unidades orgânicas, a publicação e divulgação de informação municipal;

e) Garantir a actualização dos conteúdos da página de Internet do Município;

f) Assegurar o serviço de selecção de notícias, permitindo obter de forma imediata e abrangente um registo da presença do Município na comunicação social;

g) Promover registos audiovisuais regulares dos principais eventos ocorridos no Município ou que tenham relação com a actividade autárquica, procedendo ao respectivo tratamento em função das utilizações;

h) Proceder à gestão corrente da inserção da publicidade do Município nos diversos meios de comunicação, bem como dar execução aos planos de ocupação de espaços publicitários que sejam propriedade municipal ou que lhe estejam, a qualquer título, cedidos.

Artigo 9.º

Gabinete de Informação Geográfica

Ao Gabinete de Informação Geográfica compete, nomeadamente:

a) Criar e gerir a infra-estrutura de informação geográfica do Município que garanta a centralização da distribuição e o acesso de todos os serviços municipais à mesma informação, espacial e não espacial, numa plataforma colaborativa;

b) Garantir a adequação aos parâmetros oficiais da cartografia temática de suporte à infra-estrutura, produzida por iniciativa dos serviços municipais;

c) Assegurar a harmonização da informação geográfica municipal com as infra-estruturas de dados espaciais portuguesa e internacional;

d) Garantir a manutenção da informação geográfica que vier a constituir a infra-estrutura de informação espacial, tornando-a acessível aos diversos utilizadores;

e) Garantir a validação da informação geográfica que vier a ser produzida internamente na plataforma colaborativa para posterior disponibilização na infra-estrutura;

f) Assegurar a articulação com as estações permanentes de geo-posicionamento;

g) Garantir a interoperabilidade entre a infra-estrutura de informação geográfica do Município e outras infra-estruturas semelhantes de âmbito nacional, regional e local, de iniciativa privada ou público/privada.

Artigo 10.º

Gabinete de Apoio às Freguesias

Ao Gabinete de Apoio às Freguesias compete assegurar o apoio institucional na relação do Município com as Juntas de Freguesia, nomeadamente:

a) Colaborar na política de descentralização e delegação de competências para as Juntas de Freguesia, assegurando a articulação com as unidades orgânicas;

b) Preparar, acompanhar e avaliar a execução dos protocolos estabelecidos com as Juntas de Freguesia, em articulação com as unidades orgânicas;

c) Apoiar técnica e logisticamente as Juntas de Freguesia nas obras a executar por estas, em articulação com os diversos serviços municipais;

d) Apoiar as colectividades do Município em colaboração com as Juntas de Freguesia;

e) Organizar e manter actualizada a informação que reflicta a colaboração institucional entre o Município e as Juntas de Freguesia, nos domínios patrimonial, económico-financeiro e outros;

f) Dar seguimento, no plano operacional, às orientações e deliberações da Câmara Municipal relativas à sua actuação e intervenção com as Juntas de Freguesia.

SUBSECÇÃO II

Unidades Orgânicas Flexíveis Integradas na Direcção Municipal de Desenvolvimento Organizacional

Artigo 11.º

Gabinete de Relação com o Munícipe

Ao Gabinete de Relação com o Munícipe compete, nomeadamente:

a) Implementar e assegurar um atendimento multicanal integrado, operacionalizando o atendimento presencial e criando e desenvolvendo múltiplos canais complementares de atendimento não presencial, constituindo-se interlocutor único no contacto com o munícipe, empresa ou empresário;

b) Garantir a gestão de todos os postos de atendimento municipal, incluindo os que se encontram localizados em entidades externas, neste caso em articulação com a entidade gestora do respectivo espaço;

c) Receber, tratar e responder a pedidos de informação, assegurando o tratamento das solicitações que possam ser de imediato respondidas;

d) Registar e encaminhar, de acordo com as normas internas instituídas, todos os documentos e requerimentos apresentados, garantindo sempre o conhecimento atempado e eficaz do seu curso e estado;

e) Definir e articular a sua acção com as diferentes áreas dos serviços municipais, com vista à normalização dos procedimentos/processos relativos aos requerimentos e solicitações apresentados, bem como os requisitos e prazos a observar nas respostas a prestar;

f) Promover a realização de acções tendo em vista o fomento e a utilização de novos canais de relacionamento com o munícipe, empresa ou empresário;

g) Centralizar, gerir e acompanhar o processo de recepção e encaminhamento de sugestões e reclamações e transmitir aos munícipes os resultados e as decisões, em articulação com as unidades orgânicas competentes;

h) Elaborar relatórios periódicos de análise das reclamações/sugestões apresentadas;

i) Articular com as unidades orgânicas competentes novas formas simplificadas de atendimento, tendo em vista uma relação personalizada e qualificada;

j) Prestar serviços e proceder a licenciamentos diversos, quando não cometidos a outras unidades orgânicas, bem como aqueles que forem possíveis de efectuar "Na Hora";

k) Proceder a operações de liquidação, cobrança de taxas e outras receitas municipais, no âmbito do atendimento municipal integrado.

SUBSECÇÃO III

Unidades Orgânicas Flexíveis Integradas no Departamento de Modernização e Desenvolvimento

Artigo 12.º

Divisão de Informática, Redes e Comunicações

À Divisão de Informática, Redes e Comunicações compete, nomeadamente:

a) Colaborar na definição do Plano Estratégico dos Sistemas de Informação;

b) Colaborar na definição da estratégia de evolução, planeamento e desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica e de sistemas de informação no universo municipal, garantindo a escalabilidade e interoperabilidade;

c) Definir, planear e implementar redes internas de comunicações, equipamentos, sistemas e serviços de comunicações e segurança;

d) Colaborar com os diversos serviços na reengenharia de processos, com vista à melhoria da qualidade de serviço e dos tempos de resposta;

e) Prestar apoio tecnológico na Modernização Administrativa;

f) Colaborar na elaboração de cadernos de encargos com vista à aquisição de bens ou serviços relacionados com as Tecnologias de Informação e Comunicações, bem como no necessário apoio à tomada de decisão de adjudicação;

g) Colaborar na elaboração dos planos de formação nos domínios da utilização de meios;

h) Propor e implementar uma política de segurança, incluindo o controlo do acesso dos utilizadores à rede e aos sistemas, a salvaguarda da informação e a definição de um plano de contingência e recuperação de falhas;

i) Conceber, implementar, administrar e proceder à manutenção das redes de comunicações de dados, designadamente circuitos e equipamentos de comunicação do Município ou de operadores de telecomunicações, desde as redes locais à rede de área alargada;

j) Conceber, implementar, administrar e proceder à manutenção de servidores e infra-estruturas de suporte às ferramentas e sistemas de negócios;

k) Garantir a manutenção do registo actualizado de todos os equipamentos informáticos, de redes e de comunicações de dados;

l) Gerir o parque informático do Município;

m) Assegurar e gerir a assistência técnica e apoio aos utilizadores.

SUBSECÇÃO IV

Unidades Orgânicas Flexíveis Integradas no Departamento de Recursos Humanos

Artigo 13.º

Divisão de Gestão de Recursos Humanos

À Divisão de Gestão de Recursos Humanos compete, nomeadamente:

a) Promover o recrutamento, selecção e contratação de recursos humanos;

b) Promover e executar a mobilidade geral dos recursos humanos;

c) Proceder à gestão de carreiras dos trabalhadores do Município;

d) Realizar a análise do conteúdo dos postos de trabalho e perfis funcionais;

e) Estudar, propor e assegurar a gestão do mapa de pessoal e do orçamento das despesas de pessoal;

f) Elaborar os indicadores de gestão e preparar o Balanço Social;

g) Efectuar a gestão previsional de recursos humanos;

h) Emitir documentos em matéria de recursos humanos exigidos por lei ou requeridos pelos interessados;

i) Organizar e manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores;

j) Assegurar a gestão integrada da assiduidade;

k) Assegurar o processamento de remunerações, abonos e descontos, assim como as operações necessárias ao cumprimento das obrigações fiscais e a instrução dos processos relativos a benefícios sociais dos trabalhadores e seus familiares;

l) Preparar toda a informação estatística legalmente exigida em matéria de recursos humanos.

Artigo 14.º

Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos

À Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos compete, nomeadamente:

a) Efectuar o diagnóstico de necessidades em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores;

b) Elaborar propostas de programas adequados à valorização profissional dos trabalhadores;

c) Programar, desenvolver e avaliar acções de formação;

d) Avaliar o impacto das formações ministradas ao nível individual, sectorial e organizacional;

e) Garantir os serviços de segurança, higiene, medicina e saúde no trabalho;

f) Organizar e acompanhar os processos relativos a acidentes de serviço, bem como de doenças profissionais;

g) Assegurar as verificações domiciliárias e juntas médicas por motivo de doença;

h) Planear a prevenção através da identificação e avaliação dos riscos para a segurança e saúde nos locais de trabalho;

i) Identificar e promover a disponibilização de meios de protecção colectiva e individual, sensibilizando para a sua conveniente utilização;

j) Promover a acessibilidade ao posto de trabalho, e no posto de trabalho, das pessoas com mobilidade condicionada, em articulação com serviços competentes na área das obras e infra-estruturas municipais;

k) Propor medidas e desencadear acções de apoio social aos trabalhadores do Município;

l) Assegurar a coordenação dos diferentes tipos de estágio no Município;

m) Organizar, dinamizar e assegurar a avaliação do desempenho, apoiando todos os seus intervenientes.

SUBSECÇÃO V

Unidades Orgânicas Flexíveis Integradas no Departamento de Finanças e Património

Artigo 15.º

Divisão de Gestão Financeira

À Divisão de Gestão Financeira compete, nomeadamente:

a) Gerir e optimizar os recursos financeiros do Município;

b) Colaborar com a unidade orgânica competente para a área de planeamento e controlo na elaboração da proposta de Orçamento e das Grandes Opções do Plano, bem como nas modificações que se mostrarem necessárias, designadamente através da realização de estudos e previsões financeiras;

c) Organizar os processos relativos a empréstimos bancários que sejam necessários contrair, bem como os que se refiram às respectivas amortizações, mantendo permanentemente actualizado o plano de tesouraria municipal, assim como o conhecimento em cada momento da capacidade de endividamento;

d) Preparar os processos para fiscalização de qualquer entidade com poderes para o efeito, em especial para controlo da legalidade da despesa pelo Tribunal de Contas;

e) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade respeitando as considerações técnicas, os princípios e as regras contabilísticas, os documentos previsionais e os documentos de prestação de contas;

f) Acompanhar a execução de protocolos, contratos-programa e candidaturas no âmbito do quadro comunitário de apoio e assegurar a respectiva organização dos dossiers ou processos;

g) Assegurar a gestão das participações financeiras do Município nas entidades participadas;

h) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento, respectivas alterações e revisões, bem como à elaboração do Relatório de Gestão;

i) Apresentar propostas para a constituição dos fundos de maneio dando cumprimento às regras estabelecidas na Norma de Controlo Interno;

j) Efectuar a avaliação económica e financeira de actividades e a produção de informação para apoio à tomada de decisão de gestão, visando a racionalização, transferência de boas práticas e reforço do controlo interno;

k) Elaborar e garantir a entrega dos documentos da prestação de contas individuais e consolidadas do Município.

Artigo 16.º

Divisão de Contabilidade

À Divisão de Contabilidade compete, nomeadamente:

a) Criar e manter actualizada a estrutura do plano de contas;

b) Assegurar o tratamento contabilístico da receita e da despesa através da aplicação das políticas contabilísticas, finanças locais e de relato financeiro;

c) Proceder à liquidação dos processos de despesa, submetê-los a autorização de pagamento e controlar a situação contributiva e tributária dos fornecedores;

d) Assegurar a constituição, reconstituição e reposição de fundos de maneio e verificar a aplicação das normas;

e) Gerir a relação financeira entre o Município e os munícipes, clientes, fornecedores e outras entidades;

f) Garantir o planeamento da facturação e proceder à emissão de facturas ou documentos equivalentes;

g) Garantir o enquadramento tributário das operações realizadas, o seu apuramento, bem como o cumprimento das obrigações declarativas e a organização do dossier fiscal;

h) Efectuar lançamentos de final de exercício para encerramento de contas individuais e consolidadas.

Artigo 17.º

Divisão de Património e Aprovisionamento

À Divisão de Património e Aprovisionamento compete, nomeadamente:

a) Organizar e coordenar a área de património e aprovisionamento, designadamente no que respeita às operações de aquisição, alienação e gestão do património, garantindo a sua permanente actualização;

b) Garantir todo o processo concursal relativo à venda de património;

c) Assegurar a inventariação dos bens móveis, bem como a monitorização e acompanhamento da sua localização e efectuar a gestão do cadastro;

d) Proceder às operações imobiliárias do Município, nomeadamente à aquisição e à venda de bens imóveis (solos e edifícios), e promover as respectivas avaliações;

e) Assegurar o registo do património imobiliário municipal;

f) Elaborar o plano anual de compras e promover a sua execução;

g) Realizar prospecções de mercado e promover a celebração de contratos de fornecimento contínuo, sempre que possível, de bens e serviços, numa perspectiva de optimização da despesa e gestão eficiente dos recursos;

h) Proceder à aquisição de bens, materiais, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento do Município, incluindo o levantamento de necessidades e os procedimentos concursais;

i) Assegurar a celebração e acompanhamento de contratos em articulação com todas as unidades orgânicas, cabendo a estas a gestão dos contratos e a verificação dos correspondentes fornecimentos;

j) Definir e aplicar uma metodologia de avaliação contínua de fornecedores;

k) Gerir os stocks e armazéns, nas perspectivas material, administrativa e económica;

l) Criar e manter actualizados catálogos de bens de consumo;

m) Fornecer os bens e materiais destinados ao funcionamento ou actuação dos serviços;

n) Colaborar com a unidade orgânica competente na área da contabilidade na cabimentação orçamental das despesas relativas a fornecimento de bens, materiais, serviços e empreitadas.

SUBSECÇÃO VI

Unidades Orgânicas Flexíveis Integradas no Departamento de Planeamento Territorial

Artigo 18.º

Divisão de Ordenamento e Estratégia

À Divisão de Ordenamento e Estratégia compete, nomeadamente:

a) Garantir um correcto ordenamento do território municipal, incluindo a elaboração, a aprovação, a monitorização e a revisão do Plano Director Municipal e de Planos de Urbanização;

b) Articular com as estratégias de desenvolvimento económico e social de nível internacional, regional e local, nomeadamente através da realização de estudos, divulgação, dinamização, execução e revisão do Plano Estratégico;

c) Acompanhar a elaboração de outros estudos e planos nacionais, sectoriais e especiais de ordenamento do território ou com impacte territorial no território concelhio, incluindo a delimitação das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública;

d) Planear a mobilidade e a promoção das acessibilidades, em articulação com a unidade orgânica competente na área da mobilidade e com os operadores;

e) Acompanhar a política de infra-estruturação do Município, em articulação com os concessionários de serviços públicos;

f) Promover e apoiar o estudo e a elaboração de planos municipais de protecção e valorização dos recursos locais;

g) Promover e acompanhar as avaliações ambientais estratégicas e os estudos de impacte ambiental de empreendimentos que, pela sua envergadura ou especiais características, possam gerar potencial perigo para a qualidade do ambiente no Município;

h) Elaborar estudos, em cooperação com outras unidades orgânicas competentes, destinados à criação e implementação de programas municipais de habitação e de equipamentos;

i) Colaborar na actualização do cadastro, bem como organizar e actualizar bases de dados sobre população, alojamento e actividades económicas, em articulação com os serviços municipais competentes nas áreas de cadastro e de informação geográfica;

j) Elaborar propostas de novas técnicas e métodos de planificação e ordenamento do território do Município, bem como a adopção de critérios gerais destinados a orientar a preparação de todas as decisões no domínio do planeamento urbanístico e a monitorização do estado do ordenamento do território.

Artigo 19.º

Divisão de Planeamento Urbano

À Divisão de Planeamento Urbano compete, nomeadamente:

a) Promover os estudos necessários à elaboração, aprovação e revisão de Planos de Pormenor e de Unidades Operativas ou de Execução;

b) Coordenar e dinamizar a execução de programas e de projectos urbanísticos, nomeadamente estudos, com o objectivo de reconversão de áreas degradadas ou de construção clandestina e a programação de outras áreas de intervenção prioritária;

c) Dinamizar e participar em parcerias urbanísticas;

d) Realizar programas e projectos preliminares, relativos a infra-estruturas, espaços públicos e localização de equipamentos;

e) Colaborar com as unidades orgânicas competentes na definição de critérios de gestão do património imobiliário municipal;

f) Proceder ao acompanhamento e à integração de projectos estruturantes no território municipal, designadamente dos projectos de acolhimento de unidades empresariais e de investigação.

Artigo 20.º

Divisão de Cadastro e Solos

À Divisão de Cadastro e Solos compete, nomeadamente:

a) Acompanhar os processos de expropriação, em articulação com a unidade orgânica competente na área de apoio jurídico;

b) Promover a execução e a actualização da cartografia e do cadastro do território municipal, em articulação com a unidade orgânica competente na área de informação geográfica e com outros serviços municipais;

c) Gerir o património imobiliário municipal;

d) Proceder ao levantamento dos imóveis do domínio público e privado municipal;

e) Efectuar levantamentos topográficos ou prestar apoio de topografia;

f) Organizar os processos no âmbito da toponímia e numeração de polícia;

g) Preparar os processos destinados à elaboração de escrituras respeitantes à integração dos domínios público e privado do Município, de terrenos e edificações, designadamente provenientes de cedências de loteamentos e outros.

SUBSECÇÃO VII

Unidades Orgânicas Flexíveis Integradas no Departamento de Gestão Urbanística e Renovação Urbana

Artigo 21.º

Divisão de Estruturação Urbana

À Divisão de Estruturação Urbana compete, nomeadamente:

a) Acompanhar estudos e emitir pareceres sobre as pretensões estruturantes no domínio do urbanismo e da edificação (incluindo pedidos de informação prévia, pretensões de loteamento e projectos de obras de urbanização, e ainda processos de edificação de obras relevantes);

b) Prestar informação sobre projectos de obras de urbanização, bem como propor para aprovação as prescrições a que as mesmas devem obedecer;

c) Informar sobre processos de edificação de obras que, pela sua dimensão, configurem uma intervenção urbanística significativa;

d) Actuar coordenadamente com outras unidades orgânicas na análise, no controlo prévio, no acompanhamento e na fiscalização de obras a realizar nas zonas consolidadas;

e) Preparar a fundamentação dos actos de deferimento ou de indeferimento dos respectivos pedidos e realizar todos os actos decorrentes dos procedimentos em curso na unidade orgânica;

f) Colaborar com a unidade orgânica competente na área de cadastro na actualização da cartografia, na execução do cadastro do território municipal e nas operações fundiárias do Município.

Artigo 22.º

Divisão de Gestão Urbanística

À Divisão de Gestão Urbanística compete, nomeadamente:

a) Informar os pedidos de operações urbanísticas não tratados no âmbito da unidade orgânica competente na área de estruturação urbana, bem como os pedidos conexos;

b) Preparar a fundamentação dos actos de deferimento ou de indeferimento dos respectivos pedidos e realizar todos os actos decorrentes dos procedimentos em curso na unidade orgânica;

c) Actuar coordenadamente com outras unidades orgânicas na análise, no controlo prévio, no acompanhamento e na fiscalização de obras a realizar;

d) Acompanhar e apoiar a execução dos planos municipais de ordenamento, participando na implementação dos instrumentos e nas medidas de execução dos planos;

e) Colaborar com a unidade orgânica competente na área de cadastro na actualização da cartografia e na execução do cadastro do território municipal e nas operações fundiárias do Município;

f) Garantir a regularização de construções ou a demolição de obras clandestinas;

g) Informar os pedidos de objectos publicitários com impacte urbanístico e ou paisagístico, incluindo no edificado e no espaço público;

h) Colaborar, em articulação com as unidades orgânicas competentes para a área do planeamento territorial, na elaboração e execução de planos de pormenor, outros estudos urbanísticos, projectos de reabilitação de edifícios e espaços públicos necessários à gestão do território;

i) Proceder à atribuição da numeração de polícia dos imóveis a edificar, em colaboração com a unidade orgânica competente na área de cadastro;

j) Proceder aos licenciamentos diversos inseridos na área da gestão urbanística.

Artigo 23.º

Gabinete para o Centro Histórico

Ao Gabinete para o Centro Histórico compete, nomeadamente:

a) Formular e implementar a política municipal de reabilitação urbana, nomeadamente a recuperação e utilização de edifícios degradados e ou devolutos;

b) Dinamizar e gerir a participação municipal (componentes física e social) nas áreas de reabilitação urbana, nomeadamente nos centros históricos (em articulação com sociedades de reabilitação urbana);

c) Promover, divulgar e executar estudos e acções no sentido da salvaguarda dos patrimónios históricos, arquitectónicos e arqueológicos existentes na área do Município;

d) Acompanhar os processos de operações urbanísticas a realizar em áreas de interesse histórico, patrimonial ou cultural;

e) Divulgar projectos tendentes à defesa e à recuperação do património histórico e arquitectónico;

f) Elaborar, propor e divulgar regras de intervenção urbanística nas zonas urbanas consolidadas e nos núcleos históricos;

g) Acompanhar o desenvolvimento de todas as iniciativas tendentes ao alcançar do objectivo de classificação do centro histórico de Coimbra como Património da Humanidade e à sua posterior consolidação;

h) Acompanhar as obras que se prevejam oferecer a descoberta de vestígios históricos, identificando os testemunhos encontrados;

i) Gerir a base de dados arqueológica, com base nos vestígios existentes e a descobrir, possibilitando a inventariação das áreas arqueológicas do território municipal;

j) Proceder ao levantamento fotográfico do património relevante que esteja relacionado com a identidade do Município;

k) Executar ou acompanhar obras de recuperação de edifícios e espaços públicos nas zonas históricas.

Artigo 24.º

Divisão de Fiscalização Urbanística

À Divisão de Fiscalização Urbanística compete, nomeadamente:

a) Acompanhar as condições de efectiva execução dos projectos e fiscalizar as operações urbanísticas (em colaboração com a Polícia Municipal, quando necessário), garantindo o cumprimento das leis, dos regulamentos, das deliberações e das decisões dos órgãos municipais competentes;

b) Velar pela fidelidade de quaisquer obras às específicas condições do seu licenciamento, comunicação prévia ou autorização, desencadeando, sempre que necessário, os mecanismos que efectivem a responsabilidade dos técnicos delas encarregados ou propondo a aplicação das sanções que, para as respectivas infracções, se encontrem previstas;

c) Efectuar vistorias em edifícios, designadamente para efeitos de constituição de propriedade horizontal, de autorização de utilização e de verificação do estado de conservação, salubridade, segurança e utilização das edificações;

d) Fiscalizar a observância de posturas, de regulamentos municipais e de legislação aplicável no âmbito da intervenção na via pública por motivo de obras, instalação de toldos e de publicidade duradoura;

e) Fiscalizar a execução das obras de arruamentos e de tratamento paisagístico dos espaços exteriores das urbanizações, em articulação com a unidade orgânica competente na área de obras e infra-estruturas, com as empresas municipais e com as empresas concessionárias de serviços públicos;

f) Propor a adopção de todas as medidas de tutela da legalidade urbanística;

g) Elaborar os respectivos autos, relatórios, notificações e citações, no âmbito das competências precedentes.

SUBSECÇÃO VIII

Unidades Orgânicas Flexíveis Integradas no Departamento de Ambiente e Qualidade de Vida

Artigo 25.º

Divisão de Ambiente e Saúde Pública

1 - À Divisão de Ambiente e Saúde Pública compete, nomeadamente:

a) Contribuir para a qualidade ambiental do Município, assegurando as condições de salubridade dos espaços públicos;

b) Promover acções de educação e sensibilização cívica e ambiental;

c) Realizar estudos, inquéritos e ensaios de campo para a avaliação das condições de qualidade de vida no Município;

d) Promover a garantia da sustentabilidade ambiental das intervenções no território municipal e desenvolver acções tendentes à integração de Coimbra no conceito das Cidades Saudáveis;

e) Cooperar com organismos externos na adopção de medidas de defesa do ambiente;

f) Assegurar o sistema de gestão ambiental e monitorizar o estado do ambiente na área do Município;

g) Garantir a execução de estudos de impacte ambiental, estudos de avaliação ambiental estratégica, estudos de incidências ambientais e diagnósticos ambientais;

h) Gerir o Cemitério Municipal da Conchada e promover e acompanhar a construção de novos cemitérios;

i) Propor a construção de sepulturas, ossários e jazigos municipais e a alienação de jazigos prescritos a favor do Município, bem como colaborar com outros serviços na apreciação de processos de construção de jazigos privados, mantendo actualizado um sistema de identificação;

j) Garantir o correcto encaminhamento de restos cemiteriais;

k) Colaborar com as autoridades de saúde pública e coordenar a fiscalização e intervenção sanitária em espaços públicos municipais;

l) Regular, com a participação de outras unidades orgânicas, os suportes de fixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em locais públicos, ou destes perceptíveis;

m) Implementar e actualizar o Plano de Acção Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, garantindo a articulação com Sistemas Multimunicipais de Tratamento e Valorização de Resíduos Sólidos Urbanos;

n) Assegurar o serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos e de resíduos equiparados a urbanos e assegurar o serviço de limpeza urbana;

o) Garantir a disponibilização de equipamentos de deposição de resíduos nas condições adequadas;

p) Emitir parecer sobre a construção ou a localização de instalações destinadas a deposição de resíduos, no âmbito de operações urbanísticas ou de obras públicas, em articulação com outras unidades orgânicas;

q) Assegurar a permanência de um serviço de desmatação de terrenos do domínio público e privado municipal;

r) Gerir as sentinas públicas e assegurar a sua manutenção e conservação.

2 - No âmbito desta Divisão funciona o Serviço Médico Veterinário, ao qual compete:

a) Gerir o Centro Municipal de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Coimbra e promover a captura ou remoção de animais de companhia abandonados ou vadios;

b) Promover medidas adequadas para a saúde e o bem-estar animal e assegurar a higiene e a saúde públicas;

c) Promover e executar acções de controlo, fiscalização e inspecção higio-sanitária das instalações usadas para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos locais e estabelecimentos que lidam com animais ou produtos de origem animal e seus derivados, exercendo as competências previstas na legislação específica aplicável;

d) Colaborar com as entidades e autoridades nacionais e locais, veterinárias ou de saúde, no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, na adopção de medidas previstas no caso de doenças de declaração obrigatória, bem como em campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pelas autoridades competentes, incluindo a identificação e a vacinação oficial dos animais.

Artigo 26.º

Divisão de Parques e Jardins

À Divisão de Parques e Jardins compete, nomeadamente:

a) Planear e promover a construção e a manutenção da rede municipal de espaços verdes, parques infantis e geriátricos, assegurando, no que respeita à respectiva rega, a gestão sustentável dos recursos hídricos;

b) Propor e executar planos de plantação e conservação do património arbóreo;

c) Informar sobre o interesse público municipal de áreas com valor natural e elaborar o cadastro de exemplares ou de conjuntos de exemplares arbóreos a conservar;

d) Gerir o Horto Municipal, potenciando a produção própria de material vegetal, e o Centro Municipal de Compostagem de Resíduos Verdes;

e) Garantir a boa utilização e a preservação de parques, jardins e do património arbóreo, incluindo espaços municipais concessionados ou geridos por outras entidades;

f) Colaborar, em articulação com outros serviços municipais, na fiscalização de obras de urbanização que incluam a construção ou alteração de espaços verdes;

g) Colaborar com outras entidades na gestão de áreas protegidas localizadas no território municipal;

h) Assegurar o cumprimento das atribuições do Município em matéria de fiscalização dos espaços de jogo e recreio não municipais, em colaboração com os serviços de fiscalização;

i) Promover a limpeza de lagos, fontes e fontanários, a conservação e manutenção do mobiliário urbano instalado em parques e jardins, bem como de elementos escultóricos e outras obras de arte neles localizados.

Artigo 27.º

Divisão de Oficinas, Máquinas e Viaturas

À Divisão de Oficinas, Máquinas e Viaturas compete, nomeadamente:

a) Gerir o parque municipal de máquinas e viaturas, numa óptica de sustentabilidade e de optimização de recursos;

b) Propor a aquisição de máquinas e viaturas e outros equipamentos motorizados necessários ao normal funcionamento dos serviços municipais;

c) Gerir os armazéns do Departamento, bem como as oficinas, estação de serviço e serralharia mecânica, assegurando a adequada manutenção das máquinas e viaturas municipais;

d) Planear e gerir a utilização de combustíveis e lubrificantes;

e) Promover a utilização de combustíveis alternativos na frota municipal.

SUBSECÇÃO IX

Unidades Orgânicas Flexíveis Integradas no Departamento de Obras e Infra-Estruturas

Artigo 28.º

Divisão de Projectos

À Divisão de Projectos compete, nomeadamente:

a) Elaborar estudos prévios, anteprojectos e projectos de execução de edifícios e equipamentos de interesse público, de infra-estruturas, espaços exteriores e tratamento paisagístico;

b) Propor a adjudicação de projectos, preparando os respectivos cadernos de encargos e especificações e, quando solicitado, acompanhar a sua elaboração, bem como organizar o "banco de projectos";

c) Prestar assistência técnica e de coordenação dos projectos, bem como o acompanhamento físico das obras respectivas.

Artigo 29.º

Divisão de Equipamentos e Edifícios

À Divisão de Equipamentos e Edifícios compete, nomeadamente:

a) Elaborar e acompanhar os processos de execução de edifícios ou equipamentos municipais, em estreita articulação com as demais unidades orgânicas;

b) Promover e acompanhar a construção e beneficiação de edifícios do património municipal ou a cargo do Município, com excepção do acervo imobiliário afecto a habitação social e zonas históricas;

c) Acompanhar e fiscalizar a execução de todas as obras do Município em equipamentos e edifícios em regime de empreitada, até à recepção definitiva, com excepção do acervo imobiliário afecto a habitação social e zonas históricas;

d) Proceder a reparações nos edifícios e equipamentos municipais;

e) Assegurar o apoio logístico a realizações de diversa índole;

f) Gerir as oficinas de carpintaria, serralharia e pintura;

g) Assegurar a existência de materiais necessários à execução das obras por administração directa, em colaboração com a unidade orgânica competente na área de aprovisionamento;

h) Acompanhar os procedimentos de aquisição de bens e serviços para equipamento dos imóveis municipais.

Artigo 30.º

Divisão de Vias e Espaço Público

À Divisão de Vias e Espaço Público compete, nomeadamente:

a) Elaborar e acompanhar os processos de execução de vias municipais, bem como as obras complementares implícitas aos arruamentos e à sua gestão, com excepção das zonas históricas;

b) Proceder à construção e à beneficiação de arruamentos, estradas municipais e de espaços públicos;

c) Proceder à apreciação dos pedidos de empresas concessionárias para execução de trabalhos nos espaços públicos (incluindo os do subsolo) e à sua fiscalização;

d) Assegurar a gestão da conservação da rede viária municipal, mantendo actualizado o respectivo cadastro, incluindo a conservação e manutenção de todas as vias e passeios municipais;

e) Proceder ao licenciamento dos pedidos de ocupação do espaço público, de publicidade, de ruído e de recinto improvisado;

f) Proceder à montagem e conservação de mobiliário urbano a cargo do Município;

g) Gerir o parque de máquinas e estaleiro afecto ao Departamento, bem como colaborar e apoiar nos diversos transportes a cargo do Município;

h) Colaborar na actividade de Protecção Civil, em articulação com a Companhia de Bombeiros Sapadores e com o Serviço de Protecção Civil;

i) Assegurar a existência de materiais necessários à execução das obras por administração directa, em colaboração com a unidade orgânica competente na área de aprovisionamento.

Artigo 31.º

Divisão de Mobilidade

À Divisão de Mobilidade compete, nomeadamente:

a) Promover os estudos, bem como definir, coordenar e gerir as redes e infra-estruturas municipais e de articulação intermunicipal, nomeadamente de acessibilidades, transportes e sinalização;

b) Promover estudos de tráfego, transportes e rede viária, com vista à sua racionalização;

c) Elaborar estudos de ordenamento, circulação e parqueamento de veículos;

d) Promover as acções necessárias no âmbito da concepção da rede de transportes públicos, designadamente na localização e funcionamento de nós de ligação multi e intermodal;

e) Conceber e executar medidas de segurança e prevenção rodoviárias;

f) Gerir a mobilidade e a promoção das acessibilidades, em articulação com a unidade orgânica competente na área de planeamento e com os operadores de transportes;

g) Coordenar a circulação de transportes públicos colectivos e de táxis, no âmbito das competências municipais;

h) Dar parecer sobre a realização de provas desportivas ou outras utilizações da via pública;

i) Promover, em articulação com a unidade orgânica competente na área de projectos, a elaboração dos programas e estudos de construção de infra-estruturas viárias;

j) Definir as especificações dos equipamentos de ordenamento do tráfego, designadamente de semaforização, em estreita colaboração com a unidade orgânica competente na área de infra-estruturas e iluminação pública;

k) Promover a execução, montagem e conservação de equipamentos de sinalização horizontal e vertical na via pública;

l) Garantir o desenvolvimento da rede de sinalização luminosa automática de tráfego e assegurar a sua manutenção;

m) Garantir a gestão e o desenvolvimento do Aeródromo Municipal Bissaya Barreto.

Artigo 32.º

Divisão de Infra-Estruturas e Iluminação Pública

À Divisão de Infra-Estruturas e Iluminação Pública compete, nomeadamente:

a) Promover os estudos e assegurar a coordenação na definição e gestão das infra-estruturas municipais e de articulação intermunicipal, nomeadamente de abastecimento de água, saneamento, sistemas energéticos e de telecomunicações;

b) Administrar os meios e prestar os serviços necessários ao funcionamento de estruturas, equipamentos e instalações do Município ou a seu cargo, designadamente a gestão de electricidade, infra-estruturas de telefone e de informática, segurança, redes de rega e de abastecimento de água e a drenagem de esgotos;

c) Garantir o uso eficiente dos recursos naturais e da energia, nomeadamente introduzindo sistemas de redução de consumos e de utilização de recursos renováveis;

d) Efectuar o acompanhamento e fiscalização de obras na área de electricidade, telecomunicações, segurança e electromecânica, com a colaboração de outros serviços municipais;

e) Coordenar as actuações do Município com as entidades concessionárias de fornecimento e distribuição de energia eléctrica, em especial no que se refere à iluminação pública;

f) Promover a permanente actualização e adequação às necessidades gerais do Município de um plano de iluminação do Município;

g) Proceder ao licenciamento de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

h) Colaborar na fiscalização e acompanhamento das obras municipais que corram por outros serviços do Município e que incluam trabalhos de electricidade, telecomunicações, segurança e electromecânica.

SUBSECÇÃO X

Unidades Orgânicas Flexíveis Integradas no Gabinete de Inovação e Desenvolvimento Económico

Artigo 33.º

Divisão de Turismo

À Divisão do Turismo compete, nomeadamente:

a) Elaborar, promover, apoiar e dinamizar projectos, programas e acções que visem o desenvolvimento e qualidade da oferta turística de Coimbra;

b) Orientar a actividade de índole turística, contemplando o turismo activo ou de eventos e todas as valias subjacentes à caracterização do Município;

c) Apoiar a realização de eventos culturais, desportivos, socioprofissionais e outros que contribuam para a animação turística do Município e sua inserção nos circuitos turísticos nacionais e internacionais;

d) Estudar e promover medidas de estímulo aos operadores dos sectores hoteleiro, de restauração e de serviços turísticos que se distingam pelo espírito de serviço público e uma prática de qualidade que prestigie o Município;

e) Proceder a estudos de potencialidades turísticas do Município;

f) Promover, apoiar e editar materiais gráficos e audiovisuais informativos e promocionais do Município e dos seus recursos turísticos, que informem e orientem os visitantes e garantam uma boa imagem de Coimbra nas suas variadas potencialidades;

g) Garantir o bom funcionamento do Parque Municipal de Campismo, dos Postos Municipais de Turismo, das Piscinas do Mondego e da Praça da Canção;

h) Colaborar na classificação dos empreendimentos turísticos abrangidos pelas atribuições municipais;

i) Apreciar e dar parecer sobre os projectos de investimento imobiliário para fins turísticos;

j) Assegurar, em articulação com outras unidades orgânicas e entidades externas, uma gestão integrada e sistemática das actividades turísticas e dos espaços e equipamentos de apetência turística do Município;

k) Organizar e gerir um eficaz serviço de atendimento e informação nos principais locais de interesse turístico.

SUBSECÇÃO XI

Unidades Orgânicas Flexíveis Integradas no Departamento Jurídico e de Contencioso

Artigo 34.º

Divisão de Apoio Jurídico e Contencioso

À Divisão de Apoio Jurídico e Contencioso compete, nomeadamente:

a) Assegurar a consultadoria jurídica aos diversos serviços do Município, bem como desconcentrar recursos para a execução de projectos determinados;

b) Promover a centralização da normal actividade de elaboração de pareceres jurídicos;

c) Assegurar a homologação dos referidos pareceres pela direcção do Departamento, bem como promover a divulgação de pareceres e de entendimentos jurídicos a adoptar;

d) Efectuar estudos e elaborar propostas de regulamentos e posturas municipais;

e) Apoiar a actuação do Município na participação em iniciativas legislativas ou regulamentares;

f) Acompanhar e assegurar a instrução dos processos extra-judiciais de responsabilidade civil extracontratual e elaborar participações criminais por actos praticados contra o Município;

g) Assegurar a instrução de processos de inquérito, bem como a instrução de processos disciplinares e sua tramitação;

h) Emitir parecer sobre reclamações ou outros meios graciosos de garantia que sejam dirigidos aos órgãos da autarquia, bem como sobre petições, representação ou exposições sobre actos ou omissões dos órgãos municipais ou sobre procedimentos dos serviços;

i) Assegurar a representação forense do Município, dos seus órgãos e titulares, bem como de trabalhadores, por actos legalmente praticados no âmbito das suas competências ou funções e por força destas;

j) Instruir os processos de expropriação, em articulação com a unidade orgânica com competência na área do cadastro, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo.

Artigo 35.º

Divisão de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais

À Divisão de Contra-Ordenações e Execuções Fiscais compete, nomeadamente:

a) Organizar e instruir os processos de contra-ordenação e assegurar o seu acompanhamento em juízo;

b) Assegurar as ligações funcionais com os serviços responsáveis pela elaboração de autos e participações contra-ordenacionais;

c) Promover a audição das testemunhas arroladas nas defesas apresentadas pelos arguidos nos processos de contra-ordenação, bem como as demais diligências probatórias requeridas pelos mesmos;

d) Dar cumprimento às solicitações de outras entidades competentes, nomeadamente autarquias locais, em processos de contra-ordenação;

e) Efectuar a notificação das decisões e promover a cobrança de coimas e custas;

f) Assegurar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito do processo de execução fiscal, desenvolvendo as acções necessárias à instauração, com base nas respectivas certidões de dívida e toda a tramitação até à extinção, dos processos de cobrança coerciva por dívidas de carácter fiscal ao Município, ou que sigam esta forma de processo na sua cobrança;

g) Analisar a conformidade legal das respectivas certidões de dívida;

h) Proferir decisão com vista à extinção dos processos nos termos da lei;

i) Assegurar o cumprimento das atribuições municipais no âmbito das oposições deduzidas em processo de execução fiscal, procedendo ao seu acompanhamento junto dos tribunais respectivos;

j) Assegurar as medidas necessárias à cobrança coerciva de dívidas referentes a receitas municipais não pagas no prazo de pagamento voluntário, que devam ser objecto de acção executiva em tribunal comum;

k) Cumprir deprecadas;

l) Emitir mandados de citação e de penhora, bem como proceder à penhora e venda dos bens penhorados, em articulação com outras unidades orgânicas;

m) Manter actualizada a informação dos débitos ao Município;

n) Certificar matéria decorrente dos processos de contra-ordenação e executivos pendentes e findos.

Artigo 36.º

Gabinete de Defesa do Consumidor

Ao Gabinete de Defesa do Consumidor compete, nomeadamente:

a) Contribuir para a definição de políticas municipais de apoio aos consumidores e dar-lhes execução através de actividades de informação, formação e orientação dos consumidores com vista à consciencialização dos seus direitos e formas de os garantir, estimulando atitudes críticas em relação aos actos de consumo;

b) Receber as queixas e reclamações e promover a mediação de litígios de consumo e de situações potencial ou objectivamente lesivas dos direitos dos consumidores ou proceder ao seu encaminhamento para as entidades competentes para lhes dar solução;

c) Assegurar a articulação com a Associação de Arbitragem de Conflitos do Distrito de Coimbra e com o respectivo Centro de Arbitragem.

SUBSECÇÃO XII

Unidades Orgânicas Flexíveis Integradas no Departamento de Habitação

Artigo 37.º

Divisão de Gestão Social

À Divisão de Gestão Social compete, nomeadamente:

a) Proceder ao levantamento permanente das carências de habitação no Município;

b) Assegurar a atribuição de fogos de habitação social, construídos e ou adquiridos, promovendo o realojamento das famílias carenciadas do Município;

c) Promover a instrução de processos tendentes à obtenção de novos financiamentos, quer no âmbito da habitação, quer ao nível de equipamentos colectivos ou outros projectos que visem melhorar as condições de vida dos munícipes;

d) Conduzir os procedimentos que visem o arrendamento ou a venda de habitação e, em caso de arrendamento, proceder à actualização/reajustamento das rendas dos fogos da área do Município;

e) Promover acções visando a dinamização social e a integração dos moradores na comunidade em habitações municipais, bem como estimular a promoção e autonomia social dos inquilinos municipais;

f) Promover mecanismos e processos de inclusão, através do desenvolvimento de acções individualizadas, bem como da mobilização de grupos e a implementação e participação em projectos com vista ao desenvolvimento comunitário;

g) Apoiar na cedência de espaços para associações e instituições com projectos vocacionados para a acção social, tendo em vista processos de inclusão da população alvo desta unidade orgânica;

h) Promover a gestão dos apoios concedidos ou a prorrogar.

Artigo 38.º

Divisão de Promoção e Reabilitação da Habitação

À Divisão de Promoção e Reabilitação da Habitação compete, nomeadamente:

a) Elaborar propostas que permitam a definição de políticas municipais para o sector da habitação a preços controlados, adequando a eventual oferta de novos fogos ao perfil de procura;

b) Elaborar o planeamento e a programação operacional da actividade municipal no domínio da habitação social, propondo e organizando os procedimentos que visem a adjudicação de estudos, projectos e obras, acompanhando a respectiva execução;

c) Analisar processos de candidatura a programas de apoio à recuperação de habitação, assim como instruir processos de apoio técnico e financeiro;

d) Assegurar uma actividade sistemática de acompanhamento e apoio no domínio da conservação do parque habitacional privado, promovendo os procedimentos e os programas de apoio legalmente tipificados;

e) Desenvolver a habitação social e assegurar a gestão, conservação e manutenção do parque habitacional da área do Município;

f) Informar os pedidos que envolvam a execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade e solidez ou segurança em edifícios, nomeadamente efectuando as vistorias legalmente previstas;

g) Desencadear e implementar o processo de obras coercivas, acompanhando e fiscalizando a sua execução;

h) Promover a construção, em regime de empreitada, dos empreendimentos destinados a habitação de cariz social, respectivas infra-estruturas e equipamentos, bem como efectuar as diligências para a contratualização da construção de habitação a custos controlados;

i) Apreciar projectos de loteamento, de obras de urbanização e de edifícios sujeitos a licenciamento ou comunicação prévia no âmbito da habitação social;

j) Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos e velar pela fidelidade das obras de construção de habitação social, equipamentos ou instalações acessórias às condições específicas a que se sujeitou o licenciamento;

k) Efectuar o levantamento do edificado na cidade de Coimbra, em articulação com a unidade orgânica competente na área da gestão urbanística e renovação urbana;

l) Colaborar com a unidade orgânica competente na área do apoio jurídico na instrução dos processos de expropriação por utilidade pública de terrenos a destinar a empreendimentos de habitação de promoção municipal.

SUBSECÇÃO XIII

Unidades Orgânicas Flexíveis Integradas no Departamento de Desenvolvimento Social, Família e Educação

Artigo 39.º

Divisão de Desenvolvimento Social e Família

À Divisão de Desenvolvimento Social e Família compete, nomeadamente:

a) Criar e executar medidas de apoio social, designadamente as de apoio à infância, aos idosos e aos cidadãos portadores de deficiência, que forem aprovadas pela Câmara Municipal no domínio das suas atribuições;

b) Programar a construção de equipamentos de saúde e de acção social de forma a responder às necessidades da comunidade da área do Município;

c) Promover ou acompanhar as actividades que visem categorias específicas de munícipes carenciados de apoio ou assistência social;

d) Apoiar as instituições privadas de solidariedade social existentes na área do Município;

e) Promover e apoiar projectos e acções que visem a inserção ou reinserção social dos munícipes;

f) Promover o alargamento de medidas de apoio a famílias numerosas e outras medidas ou programas para as famílias definidas pela Câmara Municipal;

g) Dinamizar o programa Rede Social de Coimbra;

h) Prestar apoio psicossocial a crianças e jovens sinalizados pela Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Coimbra;

i) Dinamizar o Banco Municipal de Voluntariado;

j) Elaborar a Carta Social do Município de Coimbra;

k) Desenvolver o Plano Municipal de Violência e Cidadania, tendo em conta o Plano Nacional da Violência, nomeadamente no que respeita à prevenção do fenómeno, assim como o levantamento de respostas existentes em articulação com as entidades que trabalham esta matéria;

l) Desenvolver o Plano Municipal da Paridade, de acordo com o Plano Nacional da Igualdade de Género;

m) Participar em programas e projectos nos domínios de combate à pobreza e exclusão social, em articulação com a Administração Central, implementando medidas de emergência social no Município;

n) Promover, planear e executar medidas de prevenção da toxicodependência, direccionadas para grupos de maior vulnerabilidade, assegurando o desenvolvimento de acções de apoio à população afectada, tendo em vista a minimização dos factores de risco associados.

Artigo 40.º

Divisão de Educação

À Divisão de Educação compete, nomeadamente:

a) Apoiar o Executivo na concepção e implementação de políticas e estratégias no domínio da educação, no âmbito das atribuições municipais, bem como na avaliação dos respectivos meios e programas;

b) Promover a construção, qualificação, apetrechamento, manutenção e funcionamento dos equipamentos de educação legalmente abrangidos pela gestão municipal, em articulação com as competentes unidades orgânicas;

c) Conceber, planear e promover o sistema educativo municipal, assegurando a monitorização e revisão da Carta Educativa do Município em articulação com outros serviços municipais, a assessoria ao Conselho Municipal de Educação e a definição anual da rede educativa local em articulação com a Administração Central;

d) Proceder ao levantamento das necessidades dos alunos mais carenciados e, em função delas, propor apoios financeiros no âmbito da acção social escolar para aquisição de manuais escolares, material escolar e didáctico, refeições e actividades de complemento curricular;

e) Promover medidas que assegurem a igualdade de oportunidade aos alunos e procurem minimizar a exclusão social, em contexto escolar;

f) Assegurar o fornecimento de refeições escolares aos alunos dos estabelecimentos de ensino legalmente abrangidos pela gestão municipal, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar nos refeitórios escolares, bem como a qualidade e o equilíbrio nutricional das refeições servidas;

g) Assegurar as atribuições do Município no âmbito dos transportes escolares;

h) Promover o Projecto Educativo Municipal;

i) Administrar o pessoal não docente dos jardins-de-infância e escolas legalmente abrangidas pela gestão municipal, em articulação com as Unidades de Gestão responsáveis pela respectiva gestão funcional;

j) Assegurar a execução de actividades de enriquecimento curricular e a componente de apoio à família nos estabelecimentos de ensino legalmente abrangidos pela gestão municipal;

k) Promover a participação do Município em acções internacionais em matéria educativa e promover a implementação dos princípios da Carta das Cidades Educadoras;

l) Apoiar planos de actividades das escolas no âmbito de acções socioeducativas, projectos educacionais e de intercâmbio escolar e preparar as decisões de apoio às bibliotecas escolares, em articulação com as unidades orgânicas competentes.

SUBSECÇÃO XIV

Unidades Orgânicas Flexíveis Integradas no Departamento de Desporto e Juventude

Artigo 41.º

Divisão de Desporto

À Divisão de Desporto compete, nomeadamente:

a) Desenvolver, executar e avaliar o Plano Estratégico de Desenvolvimento Desportivo nas áreas do Desporto de Rendimento e de Alto Rendimento;

b) Desenvolver e executar o Regulamento Desportivo Municipal;

c) Promover a elaboração da Carta de Equipamentos Desportivos;

d) Promover a construção ou remodelação de equipamentos desportivos;

e) Gerir as infra-estruturas e equipamentos desportivos sob gestão municipal, promovendo a elaboração e aplicação de regulamentos e normas de utilização;

f) Elaborar, executar e fiscalizar o cumprimento dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo e protocolos;

g) Propor e promover acções, programas e projectos de promoção do desporto;

h) Propor iniciativas ou eventos desportivos de relevante interesse municipal;

i) Promover acções de incentivo ao comportamento não violento, ao espírito desportivo, à antidopagem e à ética desportiva;

j) Prestar apoio técnico e logístico na organização de actividades desportivas;

k) Apoiar o movimento associativo desportivo do Município na sua constituição e no desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 42.º

Divisão de Actividade Física

1 - À Divisão de Actividade Física compete, nomeadamente:

a) Planear, promover e avaliar os instrumentos e programas aplicados ao desporto na escola, em especial no âmbito dos estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico e do pré-escolar, em articulação com as entidades directamente relacionadas;

b) Promover e apoiar acções de divulgação da actividade lúdica e desportiva junto da população escolar, em articulação com os estabelecimentos de ensino e entidades directamente relacionadas;

c) Desenvolver, executar e avaliar o Plano Estratégico de Desenvolvimento Desportivo nas áreas do Desporto Escolar e de Participação;

d) Gerir as infra-estruturas e equipamentos de actividade física, espaços de jogo e recreio propriedade do Município, promovendo a elaboração e aplicação de regulamentos e normas de utilização;

e) Em articulação com outros serviços municipais, promover o desenvolvimento e a disponibilização de espaços públicos, incluindo os de proximidade, para a actividade física e informal, promovendo também o desenvolvimento de espaços e meios de mobilidade urbana não motorizada;

f) Promover e apoiar iniciativas e eventos de desporto para todos;

g) Propor e promover acções, programas e projectos de promoção da actividade física.

2 - No âmbito desta Divisão funciona o Gabinete das Cidades Saudáveis, ao qual compete:

a) Promover o envolvimento da população, técnicos e decisores políticos, fomentando a mudança no que se refere às práticas sociais e comportamentos saudáveis;

b) Dinamizar actividades potenciadoras de estilos de vida saudáveis, visando aumentar o número de pessoas que praticam actividade física, diminuindo o consumo de tabaco e melhorando os hábitos alimentares;

c) Promover a eliminação de barreiras físicas para facilitar o acesso a pessoas com mobilidade reduzida;

d) Contribuir para a melhoria dos ambientes urbanos e para o relevar dos seus recursos de forma que os munícipes possam alcançar o seu máximo usufruto.

Artigo 43.º

Divisão de Juventude

À Divisão de Juventude compete, nomeadamente:

a) Desenvolver e promover iniciativas de apoio à juventude e ao intercâmbio juvenil;

b) Fomentar e apoiar a participação e iniciativa dos jovens de Coimbra, estimulando a formação cívica, a criação cultural e o empreendedorismo;

c) Apoiar e incentivar a criação e desenvolvimento de associações de juventude;

d) Promover e apoiar actividades desportivas, culturais e recreativas relevantes, nomeadamente festivais de música, publicações, exposições, feiras, desfiles, concertos, festas, comemorações ou encontros temáticos;

e) Apoiar projectos e acções de cooperação descentralizada destinados a jovens;

f) Assegurar meios e programas de ocupação regular e sazonal de tempos livres;

g) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades nas áreas ambiental, cultural, económica, educativa, desportiva, de promoção da saúde e habitação jovem, em articulação com unidades orgânicas, organismos oficiais, entidades, organizações e grupos informais;

h) Criar, organizar e acompanhar o Observatório da Condição Juvenil;

i) Promover a criação do Conselho Municipal da Juventude e acompanhar a sua actividade nos termos previstos;

j) Preparar, colaborar e implementar meios e medidas transversais relativas à juventude, nomeadamente de formação profissional, de bolsas de emprego, de saídas profissionais e de inserção no mercado de trabalho;

k) Planear, promover e gerir equipamentos direccionados para o alojamento jovem.

SUBSECÇÃO XV

Unidades Orgânicas Flexíveis Integradas no Departamento de Cultura

Artigo 44.º

Divisão de Acção Cultural

À Divisão de Acção Cultural compete, nomeadamente:

a) Organizar e coordenar realizações de índole cultural;

b) Promover a identificação e divulgação do património artístico e cultural;

c) Promover, apoiar e publicar estudos, monografias e acções para a preservação e promoção dos valores culturais do Município, incentivando a criação artística;

d) Apoiar colectividades, associações, unidades de produção, grupos artísticos e culturais;

e) Apoiar edições comemorativas ou outras de manifesto interesse cultural e promover e apoiar a publicação e divulgação de documentos inéditos e factos históricos do Município;

f) Promover o levantamento dos topónimos existentes, sua origem e significado, bem como propor a denominação de novos arruamentos;

g) Proceder à gestão e dinamização dos equipamentos culturais municipais e à divulgação de eventos culturais através dos diversos meios de comunicação;

h) Apoiar e promover a actividade e a direcção do Coro Municipal Carlos Seixas.

Artigo 45.º

Divisão de Bibliotecas

À Divisão de Bibliotecas compete, nomeadamente:

a) Gerir a rede de bibliotecas municipais, dinamizando-a como instrumento de desenvolvimento cultural e garantir o bom funcionamento dos espaços abertos ao público;

b) Promover e colaborar em acções de divulgação e formação cultural;

c) Promover a cooperação com outras bibliotecas, públicas ou privadas, e com outros serviços de informação e ou instituições/escolas, que visem a promoção da leitura, do livro e de outros suportes, o acesso à informação, alfabetização, educação e o desenvolvimento cultural das comunidades;

d) Propor, dinamizar e executar programas de dinamização do livro e da leitura para adultos, jovens e crianças, que incentivem a população e agentes educativos a frequentar e a utilizar os serviços das bibliotecas públicas municipais;

e) Organizar e oferecer um vasto leque de recursos de informação, conhecimento e um programa de actividades de promoção da literacia e da leitura.

Artigo 46.º

Divisão de Museologia

À Divisão de Museologia compete, nomeadamente:

a) Promover acções de extensão cultural na área da museologia;

b) Proceder ao estudo e inventariação do património museológico do Município propondo medidas tendentes à sua preservação, divulgação e classificação e garantir a segurança dos vários acervos;

c) Planear, coordenar e realizar exposições, artísticas e temáticas, e edições que derivem das actividades desenvolvidas no museu municipal ou na área de património histórico edificado;

d) Implementar o programa museológico definido para o Município, contribuindo com outras unidades orgânicas para uma gestão integrada do património cultural, paisagístico e urbanístico municipal;

e) Assegurar a realização de visitas guiadas e outras actividades de educação patrimonial, preferencialmente dirigidas a escolas, mas também a outros grupos ou entidades;

f) Assegurar a gestão do museu municipal e dos equipamentos que lhe estão afectos.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

Interpretação

Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 13 de Setembro de 2011, em simultâneo com o Regulamento de Estrutura Orgânica Nuclear da Câmara Municipal de Coimbra, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Julho (Despacho 9098/2011, de 8 de Julho).

(ver documento original)

205087695

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1273838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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