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Despacho 11553/2011, de 8 de Setembro

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Sumário

Subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 11553/2011

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do Despacho 1822/2011 (2.ª série), de 25 de Janeiro, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, subdelego, sem a faculdade de subdelegar, no Comandante da Base Naval de Lisboa, Capitão-de-mar-e-guerra João Luís Rodrigues Dores Aresta, a competência que me é subdelegada para:

a. Autorizar despesas com a locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de 150.000,00(euro).

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do Despacho 1822/2011 (2.ª série), de 25 de Janeiro, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, subdelego, com a faculdade de subdelegar, no Comandante da Base Naval de Lisboa, Capitão-de-mar-e-guerra João Luís Rodrigues Dores Aresta, a competência que me é subdelegada para:

a. Aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efectivo, a militarizados e a funcionários do Mapa de Pessoal Civil da Marinha (MPCM), que prestem serviço na Base Naval de Lisboa:

1) Conceder licença parental em qualquer das modalidades;

2) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;

3) Conceder licença por interrupção de gravidez;

4) Conceder licença por adopção;

5) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;

6) Autorizar assistência a filho;

7) Autorizar assistência a filho com deficiência ou doença crónica;

8) Autorizar assistência a neto;

9) Autorizar dispensa de trabalho nocturno e para protecção da segurança e saúde;

10) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;

11)Autorizar outros casos de assistência à família.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 19 de Agosto de 2011.

4 - Fica assim revogado o despacho 5863/2011 (2.ª série), de 05 de Abril.

19 de Agosto de 2011. - O Comandante Naval, José Montenegro, Vice-almirante.

205056947

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1272821.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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