Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 12704/2011, de 7 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Encerramento do processo n.º 200/10.5TYLSB

Texto do documento

Anúncio 12704/2011

Processo: 200/10.5TYLSB

Insolvência de pessoa colectiva (Requerida)

N/Referência: 1954195

Requerente: João Tiago Soares Chorincas

Insolvente: CPSO - Consultoria e Prestação de Serviços Em Outsourcing, S. A.

Encerramento de Processo nos autos de Insolvência acima identificados em que é Insolvente CPSO - Consultoria e Prestação de Serviços Em Outsourcing, S. A., Endereço: Rua Dona Estefânia N.º 177, 5.º C, 1000-154 Lisboa e administrador de insolvência o Dr. António Anatalício de Jesus Dias, Endereço: Rua Poeta Bocage,18 - 3.º Frente, 1600-581 Lisboa.

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado. A decisão de encerramento do processo foi determinada por: insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

Efeitos do encerramento:

a) O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º 5 do art.º 232.º do CIRE.

b) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente, recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no art.º 234.º do CIRE - art.º 233.º, n.º 1, al. a).

c) Cessam as atribuições da Comissão de Credores e o Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - art.º 233.º, n.º 1, al. d).

d) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - art.º 233.º, n.º 1, al. c).

e) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - art.º 233.º, n.º 1, al. d).

f) A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais - artigos 146.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais - artigo 234.º, n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa.

22 de Agosto de 2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Simone Abrantes de Almeida Pereira. - O Oficial de Justiça, Paulo Gomes.

305049195

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1272607.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda