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Anúncio 12564/2011, de 2 de Setembro

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Sumário

Publicita a sentença de encerramento do processo n.º 458/10.0TYLSB, em que é insolvente Maribebidas - Comércio de Bebidas e Produtos Alimentares

Texto do documento

Anúncio 12564/2011

Processo 458/10.0TYLSB

Encerramento de processo

Nos autos de insolvência acima identificados em que são:

Insolvente - Maribebidas - Comércio de Bebidas e Produtos Alimentares, NIF - 504945491, Endereço: Rua Prof. Dr. Egas Moniz 17, 2695-701 São João da Talha;

Administrador de Insolvência - António Manuel Munoz Balha e Melo, Endereço: Travessa das Torres, Lote 72, 13.º Esq., Quinta Grande, 2610-176 Amadora.

Ficam notificados todos os interessados de que o processo supra-identificado foi encerrado.

A decisão de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa insolvente.

Efeitos do encerramento:

a) O incidente de qualificação da insolvência passa a prosseguir os seus termos como incidente limitado - n.º 5 do art.º 232.º do CIRE.

b) Cessam todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência, designadamente, recuperando a devedora o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão do negócio, sem prejuízo dos efeitos da qualificação de insolvência e do disposto no art.º 234.º - art.º 233., n.º 1, alínea a) do CIRE.

c) Cessam as atribuições do Sr. Administrador da Insolvência, excepto as relativas à apresentação de contas e aos trâmites do incidente de qualificação da insolvência - art.º 233.º, n.º 1, alínea d) do CIRE.

d) Todos os credores da insolvência podem exercer os seus direitos contra o devedor, no caso, sem qualquer restrição - art.º 233.º, n.º 1, alínea c) do CIRE.

e) Os credores da massa insolvente podem reclamar da devedora os seus direitos não satisfeitos - art.º 233.º, n.º 1, al. d), do CIRE.

f) A liquidação da devedora prosseguirá, nos termos gerais - art.os 234.º, n.º 4 do CIRE.

16-08-2011. - O Juiz de Direito, de turno, Dr. Miguel Raposo. - O Oficial de Justiça, Isabel Maria Tristão Silva.

305033326

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1271436.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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