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Aviso DD220, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Torna público que foi assinado em Toronto um Arranjo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação do Acordo sobre Segurança Social concluído entre Portugal e o Canadá.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que, em 15 de Dezembro de 1980, foi assinado em Toronto um Arranjo Administrativo Relativo às Modalidades de Aplicação do Acordo sobre Segurança Social concluído entre Portugal e o Canadá, assinado também em 15 de Dezembro de 1980, cujo texto em português, francês e inglês acompanha o presente aviso.

Gabinete do Secretário de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas, 16 de Janeiro de 1981. - O Chefe de Gabinete, Luís Paulo Mourão Garcez Palha.

ARRANJO ADMINISTRATIVO RELATIVO ÀS MODALIDADES DE APLICAÇÃO DO

ACORDO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL CONCLUÍDO ENTRE PORTUGAL E O

CANADÁ EM 15 DE DEZEMBRO DE 1980.

Em conformidade com o artigo XVII do Acordo sobre Segurança Social concluído entre Portugal e o Canadá em 15 de Dezembro de 1980, doravante denominado unicamente como «Acordo», entre as autoridades competentes abaixo nomeadas:

Em representação de Portugal:

S. Ex.ª Luís Góis Figueira, Embaixador de Portugal no Canadá;

Em representação do Canadá:

Madame Monique Bégin, Ministro da Saúde Nacional e do Bem-Estar Social do Canadá;

são acordadas as seguintes disposições:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Arranjo Administrativo, «Acordo» significa o Acordo de Segurança Social entre o Canadá e Portugal, assinado em Toronto em 15 de Dezembro de 1980.

Os demais termos terão o mesmo significado que lhes é atribuído pelo Acordo.

Artigo 2.º

Organismos de ligação

São designados como organismos de ligação no sentido do disposto no artigo XVII do Acordo, em relação a Portugal:

Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes;

em relação ao Canadá:

Direcção das Operações Internacionais do Ministério da Saúde Nacional e do Bem-Estar Social.

Artigo 3.º

Disposições relativas à legislação aplicável

1 - O organismo competente da Parte cuja legislação é aplicável passa, a pedido do interessado, um certificado com determinado período de validade, atestando, relativamente ao emprego em questão, que o empregado ou a sua entidade patronal estão abrangidos por essa legislação nos seguintes casos:

a) Nos casos previstos nos artigos VI (2) e IX (2) do Acordo;

b) Nos casos previstos nos artigos VII (1), VII (2) e VIII (4) do Acordo em que seja aplicável a legislação da primeira parte referida nos mesmos artigos;

c) Nos casos em que as autoridades competentes de ambas as Partes tenham declarado o seu acordo em conformidade com o artigo VII (3) do Acordo e desde que o certificado relativo ao prolongamento seja solicitado antes do termo do período de enquadramento em curso;

d) Nos casos em que as autoridades competentes das duas Partes tenham acordado entre si, nos termos do artigo XI do Acordo.

2 - a) Os certificados a que se refere o presente artigo devem ser solicitados:

No que respeita à legislação do Canadá, à Divisão da Contabilidade e da Cobrança do Ministério das Rendas Nacionais - Imposto, em Otava;

No que respeita à legislação de Portugal, à instituição em que a pessoa está obrigatoriamente inscrita.

b) Cópia do certificado referido no parágrafo 1 enviada ao empregado e à entidade patronal, bem como à instituição competente da outra Parte.

3 - A comunicação da opção a que se refere o artigo VII (2) (a) do Acordo deve ser dirigida à instituição competente da Parte cuja legislação seja aplicável.

4 - Nos casos previstos no artigo VIII (3) e (4) do Acordo, a entidade patronal em causa observa todas as exigências impostas a qualquer outra entidade patronal pela legislação aplicável.

Artigo 4.º

Admissão ao seguro voluntário

1 - Para aplicação do artigo XVI do Acordo, cumpre ao interessado apresentar atestado relativo aos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do Canadá.

2 - Tal atestado deve ser solicitado pelo interessado à instituição competente, por intermédio do organismo de ligação.

TÍTULO II

Disposições relativas a todas as prestações e subsídios

Artigo 5.º

Sobreposição de períodos

1 - Em todos os casos de totalização, quer se trate de períodos de residência, quer de períodos de quotização, os períodos sobrepostos contam apenas uma vez no momento da totalização, com vista a determinar a abertura do direito a uma prestação teórica.

2 - Ao proceder-se ao cálculo proporcional de uma prestação, para efeitos do disposto nos artigos XII, XIII e XIV do Acordo, se houver sobreposição de períodos creditados por efeito da legislação de uma Parte a períodos creditados por efeito da legislação da outra Parte, cada instituição competente toma em consideração todos os períodos creditados por efeito da legislação que lhe compete aplicar.

3 - Não sendo possível determinar o momento exacto em que determinados períodos foram creditados por efeito da legislação de uma Parte, presume-se que tais períodos se não sobrepõem aos períodos creditados por efeito da legislação da outra Parte.

Artigo 6.º

Prestações de velhice e subsídio de cônjuge

1 - Para aplicação dos artigos XII (4) (a) e XIII (2) do Acordo, os anos de residência em Portugal após a idade de 18 anos são considerados como anos de residência para efeitos da lei sobre a segurança na velhice e será considerado como um ano todo o período ou períodos cuja duração totalize doze meses.

2 - Para aplicação do artigo XII (1) (c) do Acordo, o quantitativo da prestação de velhice pagável em território português será calculado exclusivamente em função dos períodos de residência cumpridos no Canadá.

Artigo 7.º

Prestações de invalidez

1 - No caso de um pedido de prestações de invalidez ao abrigo da legislação de uma Parte, a instituição competente da outra Parte, na medida em que a própria legislação o permita e em conformidade com as condições previstas quanto ao aspecto confidencial das informações, deve transmitir à instituição competente da primeira Parte os dados clínicos em seu poder relativos ao requerente.

2 - As instituições de cada uma das duas Partes mantêm, contudo, o direito de mandar proceder a exame por médico da sua escolha.

Artigo 8.º

Introdução do pedido

1 - Para aplicação dos artigos XII, XIII e XIV do Acordo:

O requerente que resida em Portugal e tenha a intenção de fazer valer o direito a uma prestação canadiana de velhice, de sobrevivência, de invalidez, por morte ou por descendentes ou a subsídio de cônjuge, pode apresentar um formulário de petição para o efeito ao organismo de ligação português;

O requerente que resida no Canadá e tenha a intenção de fazer valer o direito a uma prestação portuguesa de velhice, de sobrevivência, de invalidez ou por morte, pode apresentar um formulário de petição para o efeito à instituição competente do Canadá.

2 - Para efeitos de apresentação de um pedido em conformidade com o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, as instituições competentes das duas Partes adoptarão de comum acordo formulários especiais de petição.

3 - O requerente ou o sobrevivente de um trabalhador residente no território de terceiro Estado dirige o seu pedido quer directamente à instituição que aplica a legislação ao abrigo da qual são concedidas as prestação que deseja receber quer à instituição do país ao abrigo de cuja legislação esteve segurado em último lugar.

4 - Os formulários de petição devem ser acompanhados dos documentos justificativos necessários.

Artigo 9.º

Prova de residência

O requerente que solicite uma pensão de segurança social na velhice ou um subsídio de cônjuge, por efeito das disposições do Acordo, deve especificar no formulário de petição os períodos de residência cumpridos no território português, juntando-lhe prova de residência relativamente a cada um desses períodos.

Artigo 10.º

Instrução do pedido

1 - A instituição que recebeu o pedido, seguidamente designada como «Instituição de instrução», transmite à instituição competente da outra Parte o formulário de petição a que se refere o artigo 8.º 2 - Além do formulário de petição, será necessário remeter à instituição competente da outra Parte dois exemplares de um formulário de ligação, especificamente aprovado pelas autoridades competentes das duas Partes e em que se discriminem os períodos creditados ao abrigo da legislação aplicada pela instituição de instrução, bem como os direitos decorrentes desses períodos.

3 - Os elementos sobre o estado civil constante do formulário de petição serão devidamente autenticados pela instituição de instrução.

Esta instituição deve confirmar que os documentos originais confirmam as informações constantes do formulário de petição; o envio do formulário assim autenticado dispensa o remetente de enviar esses documentos.

4 - A instituição competente da outra Parte, havendo recebido os formulários a que se referem os parágrafos 1 e 2 do presente artigo, determina os direitos do requerente com base unicamente nos períodos creditados ao abrigo da própria legislação ou, se a tanto houver lugar, mediante a totalização dos períodos creditados cumpridos ao abrigo da legislação das duas Partes. A mesma instituição competente devolve seguidamente à instituição de instrução uma cópia do formulário de ligação referido no parágrafo 2 do presente artigo, juntando-lhe as informações relativas aos períodos creditados ao abrigo da sua própria legislação, bem como às prestações concedidas ao requerente.

5 - Uma vez recebido o formulário de ligação em que se indiquem os elementos de informação previstos no parágrafo 4 do presente artigo, a instituição de instrução, havendo determinado, se a tanto houver lugar, os direitos que derivam para o requerente da totalização dos períodos creditados por efeito da legislação das duas Partes, estabelece a sua própria decisão sobre o montante das prestações a pagar e informa desse facto a outra instituição competente.

6 - No caso de não ter havido permuta do formulário de ligação, a instituição devedora comunica, por meio de ficha individual, à instituição da outra Parte o facto de o requerente haver sido admitido a beneficiar de prestações por efeito do Acordo.

TÍTULO III

Disposições diversas

Artigo 11.º

As instituições competentes ou, com a aquiescência destas, os organismos de ligação acordam entre si os formulários necessários para aplicação do Acordo e do presente Arranjo Administrativo.

Artigo 12.º

A fim de assegurar a devida execução do Acordo, a instituição competente de cada Parte deve, na medida do possível, comunicar à instituição competente da outra Parte as informações relativas à concessão de prestações por efeito do Acordo ou por efeito da sua própria legislação, quando seja conhecido ou se possa prever que uma prestação será ou poderá ser pagável por efeito do Acordo.

Artigo 13.º

1 - As instituições ou autoridades devedoras de prestações por efeito do Acordo desoneram-se das mesmas validamente na respectiva moeda nacional.

2 - As prestações são pagas aos beneficiários isentas de quaisquer descontos para despesas de administração, despesas de transferência ou quaisquer outras despesas que possam resultar do pagamento das prestações.

Artigo 14.º

Os organismos de ligação das duas Partes comunicam mutuamente as estatísticas anuais dos pagamentos efectuados em cumprimento do Acordo.

Artigo 15.º

O presente Arranjo Administrativo produzirá efeitos no dia da entrada em vigor do Acordo. Terá a duração de um ano e será renovado tacitamente por períodos de um ano, salvo denúncia total ou parcial, que deverá ser notificada à outra Parte com a antecedência mínima de três meses antes de expirar o prazo.

eito em dois exemplares, em Toronto, em 15 de Dezembro de 1980, em português, inglês e francês, cada texto fazendo igualmente fé.

Luiz Gois Figueira. - Monique Bégin.

(Ver texto em línguas estrangeiras no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/02/10/plain-12701.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12701.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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