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Resolução do Conselho de Ministros 2/2001, de 8 de Janeiro

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Sumário

Aprova o estatuto orgânico-funcional dos coordenadores das Intervenções Operacionais de Acessibilidades e Transportes regionalmente desconcentradas das Regiões do Norte, do Centro, do Alentejo e do Algarve.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2001
Considerando a necessidade de assegurar às Intervenções Operacionais de Acessibilidades e Transportes regionalmente desconcentradas a necessária independência relativamente aos organismos potencialmente beneficiários, revela-se de todo necessário introduzir algumas correcções ao modelo actual.

Com a adopção deste novo modelo pretende-se essencialmente assegurar a independência orgânico-funcional dos coordenadores relativamente aos organismos de que dependem, bem como permitir a sua dedicação exclusiva a estas tarefas.

Tal solução decorre do facto de os serviços potencialmente habilitados para assumirem as tarefas de coordenação das medidas anteriormente referidas serem, em alguns casos, também beneficiários directos dos financiamentos a conceder no contexto das mesmas.

Assim sucede, com efeito, com os serviços do Instituto das Estradas de Portugal e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, havendo, portanto, necessidade de dotar os coordenadores das medidas sectoriais regionalmente desconcentradas de autonomia orgânico-funcional em relação aos serviços daqueles Institutos. Esta medida justifica-se pela necessidade de guardar observância aos princípios da transparência de gestão e da imparcialidade na decisão.

Tanto mais quanto da sua acção está dependente a capacidade do Estado Português de, no âmbito do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, executar despesa pública de elevado montante.

Assim, nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Os coordenadores das Intervenções Operacionais de Acessibilidades e Transportes regionalmente desconcentradas das Regiões do Norte, do Centro, do Alentejo e do Algarve são equiparados para efeitos remuneratórios, incluindo despesas de representação, a subdirector-geral, sendo os encargos suportados pelo Instituto das Estradas de Portugal.

2 - A presente resolução produz efeitos a 1 de Outubro de 2000.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Dezembro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/126849.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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