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Anúncio 11890/2011, de 16 de Agosto

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Sumário

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de insolvência n.º 403/11.5TYVNG

Texto do documento

Anúncio 11890/2011

Processo: 403/11.5TYVNG Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 11-07-2011, às 09.23 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor: Nuno Gama Têxtil, Lda., NIF - 502680385, Endereço: Rua Gonçalo Cristóvão, 14, Sala 1, 4000-263 Porto, com sede na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio - Dr.ª Maria de Fátima Alves Migueis, Endereço: Rua Dr. Carlos Mota Pinto, Lote 10, 3.º A, 3220-201 Miranda do Corvo.

São administradores do devedor: Pedro Manuel Marinho Peixoto Sousa, NIF - 136450288, BI - 5791110, Endereço: Rua João Ramalho, 232/234, Bonfim, 4200-340 Porto, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.

Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.

Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).

Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).

Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE

Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.

Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).

Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

12.07.2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - A Oficial de Justiça, Edite Fernanda de Almeida.

304908069

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1268430.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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