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Despacho 9928/2011, de 8 de Agosto

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Sumário

Regulamento de propinas da Universidade de Lisboa

Texto do documento

Despacho 9928/2011

Pelo Despacho R-22-2011, é aprovado o novo Regulamento de Propinas, nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de Agosto de 2008, pelo Despacho normativo 36/2008, ouvido o Senado, conforme previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º dos mesmos Estatutos, bem como o Conselho Geral, que fixa, sob minha proposta, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 21.º dos mesmos Estatutos, as propinas devidas pelos estudantes.

19 de Julho de 2011. - O Reitor, Prof. Doutor António Sampaio da Nóvoa.

Regulamento de propinas da Universidade de Lisboa 2011/2012

Artigo 1.º

Princípios gerais

1 - Todos os alunos estão obrigados ao pagamento das propinas previstas na lei e no presente Regulamento, sem prejuízo das bolsas de estudo e de outras formas de acção social escolar, bem como das bolsas de mérito ou dos prémios escolares existentes na Universidade de Lisboa.

2 - Estão obrigados ao pagamento das propinas os estudantes de mestrado e de doutoramento que estejam a concluir as respectivas dissertações de mestrado (ou outros trabalhos autónomos supervisionados) e teses de doutoramento (ou trabalhos equivalentes).

3 - Os alunos estão igualmente obrigados a realizar as suas inscrições até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, mediante pagamento das prestações vencidas ou da totalidade da propina.

Artigo 2.º

Definições

1 - Alunos em regime geral - Aqueles que se inscrevam num ciclo de estudos conducentes à obtenção de um grau académico.

2 - Alunos em regime geral a tempo integral - Aqueles que se inscrevam num ciclo de estudos conducentes à obtenção de um grau académico em mais de 30 créditos (ECTS) num ano lectivo.

3 - Alunos em regime geral a tempo parcial - Aqueles que se inscrevam num ciclo de estudos conducentes à obtenção de um grau académico até 30 créditos (ECTS) num ano lectivo ou aqueles que, estando inscritos nas componentes de elaboração de dissertações de mestrado (ou outros trabalhos autónomos supervisionados) e teses de doutoramento (ou trabalhos equivalentes), sejam autorizados a inscrever-se ao abrigo deste regime pelo órgão legal e estatutariamente competente da respectiva unidade orgânica.

4 - Alunos em regime livre - Aqueles que se inscrevam em unidades curriculares isoladas que não conduzam à obtenção de um grau académico.

5 - Alunos em regime de mobilidade - Aqueles que, estando inscritos em ciclos de estudos conferentes de grau de uma outra Universidade pública portuguesa, se inscrevem, em casos em que se revele particularmente enriquecedor, em unidades curriculares isoladas da Universidade de Lisboa.

Artigo 3.º

Valor das propinas

O valor das propinas é fixado anualmente pelo Conselho Geral, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

Artigo 4.º

Modalidades de pagamento

1 - A propina pode ser paga de uma só vez no acto da inscrição.

2 - A propina também pode ser paga até quatro prestações, em datas a fixar pelos Directores das unidades orgânicas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º

3 - A título excepcional, nos casos previstos no parágrafo i) da Deliberação do Conselho Geral anexa a este Despacho, pode ser autorizado um pagamento em mais prestações.

Artigo 5.º

Pagamento fora de prazo

Os alunos que não efectuarem os pagamentos da propina nos prazos estabelecidos poderão pagar a importância em dívida acrescida de juros, nos termos legais, de acordo com o estipulado no artigo 29.º, alínea b) da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 6.º

Consequências do não pagamento

Nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, o não pagamento da propina importa, além da aplicação da taxa de juro legal sobre o montante em débito:

a) A nulidade de todos os actos curriculares no ano lectivo e a suspensão da matrícula e inscrição;

b) A impossibilidade de inscrição em qualquer ciclo de estudos da Universidade de Lisboa até ao pagamento integral da dívida.

Artigo 7.º

Anulação da inscrição

1 - Sem prejuízo do pagamento da prestação de propinas já vencida, pode o aluno, até 31 de Janeiro de cada ano, requerer a anulação da inscrição na totalidade das unidades curriculares do ano lectivo que se encontra a frequentar.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado ao Director da respectiva Faculdade ou Instituto.

3 - O preenchimento da situação prevista no n.º 1 determina a anulação da matrícula e a consequente perda do vínculo à Universidade de Lisboa.

Artigo 8. º

Estudantes bolseiros

1 - Os alunos bolseiros dos SASUL e os que comprovem que requereram e aguardam a atribuição de bolsa procederão ao pagamento das propinas a partir do momento em que tenham conhecimento da decisão que recair sobre o seu pedido.

2 - A propina dos alunos bolseiros também pode ser paga em quatro prestações, em datas a fixar pelos Directores das unidades orgânicas de acordo com informação prestada pelo Administrador dos Serviços de Acção Social, que devem ter em conta o calendário de pagamentos das bolsas do MCTES, e após audição do Conselho de Acção Social.

3 - Quando o pedido de bolsa de estudo for indeferido, os alunos podem:

a) Pagar a totalidade do valor da propina nos dez dias seguintes à decisão de indeferimento;

b) Pagar a propina em prestações, entregando o valor das prestações já vencidas na data em que vença a prestação subsequente à decisão de indeferimento, nos termos do calendário fixado no número anterior, e pagando as prestações remanescentes nas datas fixadas nos mesmos termos.

Artigo 9.º

Bolsas de doutoramento

As Faculdades e Institutos podem conceder bolsas de doutoramento, sobretudo após a conclusão do Curso de Formação Avançada (1.º ano), de acordo com o Regulamento dos Estudos Pós-Graduados da Universidade de Lisboa.

Artigo 10.º

Alunos em regime geral a tempo parcial

A propina anual a pagar pelo aluno em regime geral a tempo parcial é a que corresponde a 70 % da propina devida pelo aluno em regime geral a tempo integral.

Artigo 11.º

Alunos em regime livre

1 - A taxa a pagar pelo aluno em regime livre é proporcional ao número de ECTS em que se encontra inscrito, sendo o valor calculado do seguinte modo:

a) Para alunos inscritos em unidades curriculares de cursos de licenciatura ou de mestrado integrado - 20 euros por ECTS;

b) Para alunos inscritos em unidades curriculares de cursos de mestrado - valor proporcional ao número de ECTS em que se encontra inscrito, sendo o valor calculado com base na propina aplicável a esse curso;

c) Para alunos inscritos em unidades curriculares de cursos de doutoramento - valor proporcional ao número de ECTS em que se encontra inscrito, sendo o valor calculado com base na propina aplicável a esse curso.

2 - A taxa a pagar pelos alunos em regime livre:

a) Não deve ultrapassar o valor da propina fixada para esses ciclos de estudos no ano lectivo a que respeitam;

b) Não se aplica aos alunos já inscritos em regime geral a tempo integral em cursos da Universidade de Lisboa, que se inscrevam em unidades curriculares, obrigatórias ou opcionais, integradas nos seus planos de estudos em outra unidade orgânica da Universidade de Lisboa;

c) Não se aplica aos alunos já inscritos em regime geral a tempo integral que sejam obrigados a adquirir complementos de formação em áreas científicas específicas para a inscrição nos mestrados em ensino da Universidade de Lisboa.

Artigo 12.º

Alunos em regime de mobilidade

A taxa a pagar pelo aluno em regime de mobilidade é proporcional ao número de ECTS em que se encontra inscrito, sendo o valor calculado com base na propina aplicável a esse curso.

Artigo 13.º

Situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras

1 - Os períodos decorrentes de situações de parentalidade, de doença grave e prolongada ou outras situações, reconhecidas pelo órgão legal e estatutariamente competente da unidade orgânica, no quadro das disposições legais em vigor à data da respectiva ocorrência, têm um efeito suspensivo na contagem do tempo para entrega de dissertações de mestrado (ou outros trabalhos autónomos supervisionados) e de teses de doutoramento (ou trabalhos equivalentes), mas não suspendem o pagamento da propina.

2 - No final do prazo previsto para entrega destes trabalhos, é acrescido o tempo correspondente à suspensão, sem pagamento de propina adicional.

3 - Só podem beneficiar do disposto no número anterior os alunos que não sejam devedores de propinas.

Artigo 14.º

Disposições transitórias

Sem prejuízo da regra geral estabelecida no n.º 3 do artigo 1.º do presente Regulamento, determina-se que nos casos de alunos que apenas ingressem em cursos da Universidade de Lisboa no segundo semestre lectivo por razões que decorram dos calendários escolares dos países de origem ou por se encontrarem em situação de mobilidade, cabe ao órgão legal e estatutariamente competente de cada Unidade Orgânica da Universidade de Lisboa a decisão sobre a aceitação da inscrição após 31 de Dezembro e a fixação do valor da propina a cobrar, que nunca poderá ser inferior a metade da propina fixada para esse ciclo de estudos.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e revoga o anterior regulamento.

204985213

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1267124.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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