Torna-se público, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, e para efeitos de eficácia, que a Assembleia Municipal de Leiria, na sessão ordinária realizada em 30 de Junho de 2011, e nos dias 5 e 11 de Julho de 2011 em continuação da referida sessão, deliberou, por maioria, aprovar a 5.ª alteração ao regulamento do PDM (Relatório Justificativo, Proposta de Alteração, Relatório Ambiental e Resumo não Técnico), bem como o Relatório de Ponderação da Discussão Pública.
A elaboração da 5.ª alteração do PDM de Leiria ocorreu de acordo com o citado diploma, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, a qual decorreu nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma, no período compreendido entre 22 de Outubro e 6 de Dezembro de 2010.
A 5.ª alteração do PDM de Leiria teve, ainda, parecer final favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro nos termos do artigo 78.º do supracitado diploma.
A presente alteração incide nos artigos 3.º, 61.º e 62.º do Regulamento, que passam a ter a seguinte redacção:
Regulamento do PDM de Leiria
(alteração)
Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) Infra-estruturas especiais: Infra-estruturas, dependentes ou não de rede linear designadamente, Infra-estruturas territoriais, Infra-estruturas de apoio à defesa da floresta contra incêndios, Infra-estruturas hidráulicas, Infra-estruturas de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis.
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do estabelecido no regime jurídico da RAN, do Perímetro de Rega do Vale do Lis e da REN, serão autorizadas edificações nas seguintes condições:
a) ...
a1) ...
a2) ...
a3) ...
b) ...
b1) ...
b2) ...
b3) ...
b4) ...
c) ...
c1) ...
c2) ...
c3) ...
c4) ...
d) ...
d1) ...
d2) ...
d3) ...
d4) ...
d5) ...
e) Infra-estruturas especiais, nas seguintes condições:
e1) Assegurar uma gestão territorial ambientalmente sustentável, tendo em consideração a avaliação ambiental estratégica efectuada;
e2) Salvaguardar valores naturais e ecológicos e situações de incomodidade que afectem o bem estar, a segurança física e a saúde das populações;
e3) Garantir uma correcta integração urbana e paisagística na zona onde se insere;
e4) Garantir a não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso à infra-estrutura ou actividades situadas nas suas proximidades.
4 - ...
5 - ...
Artigo 62.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do estabelecido no regime jurídico da REN, só serão autorizadas edificações nas seguintes condições:
a) ...
a1) ...
a2) ...
a3) ...
b) ...
b1) ...
b2) ...
b3) ...
b4) ...
c) ...
c1) ...
c2) ...
c3) ...
c4) ...
d) ...
d1) ...
d2) ...
d3) ...
d4) ...
d5) ...
e) Infra-estruturas especiais, desde que cumpram as regras estipuladas na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
20 de Julho de 2011. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Lopes.
604972375