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Aviso 15343/2011, de 3 de Agosto

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Sumário

Listas unitárias de ordenação final de dois procedimentos concursais

Texto do documento

Aviso 15343/2011

Em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 36.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de Janeiro, tornam-se públicas as Listas Unitárias de Ordenação Final dos Procedimentos Concursais abaixo mencionados.

Do Despacho da homologação do Presidente, cabe recurso contencioso nos termos do direito.

Listas Unitárias de Ordenação Final

1 - Procedimento Concursal Comum para constituição de relação jurídica de emprego público por Tempo Indeterminado, com vista ao preenchimento de um dois postos de trabalho na Carreira/categoria de Assistente Técnico, área de Actividades da Componente de Apoio à Família do Ensino Pré-Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico, cujo Aviso de Abertura n.º 14362/2010, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de Julho de 2010, a qual foi homologada pelo Presidente da Câmara a 15 de Abril de 2011.

(ver documento original)

2 - Procedimento concursal comum, para constituição de relação jurídica de emprego público por Tempo Indeterminado, com vista ao preenchimento de um posto de trabalho na Carreira/categoria de Técnico Superior, na área de Gestão de Empresas, cujo Aviso de Abertura n.º 14363/2010, foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de Julho de 2010, a qual foi homologada pelo Presidente da Câmara a 27 de Abril de 2011.

(ver documento original)

7 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, Francisco António Orelha.

304952757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1266209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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