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Aviso 15332/2011, de 3 de Agosto

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Sumário

Conclusão com sucesso do período experimental de diversos trabalhadores

Texto do documento

Aviso 15332/2011

Para os devidos efeitos, torna-se público que, nos termos dos artigos n.os 73.º e 76.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, conjugado com o artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, foi concluído com sucesso o período experimental dos trabalhados a seguir indicados, na modalidade de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado:

Assistente Operacional - Auxiliar de refeitório e bar

Maria Camila Barros Nogueira.

Assistente Operacional - Limpeza das Instalações

Maria Natália Machado Teixeira Pereira.

Assistente Operacional - Auxiliar Administrativo de Recursos Humanos

Sónia Maria Pinto da Silva

Assistente Operacional - Desobstrução de colectores e esvaziamento de fossas

Vítor Carlos Teixeira Brás

Assistente Operacional - Leitura de contadores de água

Carlos Jorge Barrigana Ramos, Gustavo Francisco Bento Pinto Ferreira Teixeira e Luís Filipe Miranda Pina Almeida.

Assistente Operacional - Emissão de alvarás, certidões e diversos

Esmeralda Ferreira Oliveira Moreira.

Assistente Operacional - Distribuição de correspondência e estafeta

Pedro Manuel Coelho Leite

Assistente Operacional - Recepção e atendimento

Sílvia Fernanda Ribeiro Dinis

25 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara, Dr. Armindo José da Cunha Abreu.

304957852

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1266196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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