Processo: 608/11.9TYVNG - Insolvência de pessoa colectiva (Apresentação)
N/Referência: 1590421
Insolvente: Campos Silva, Fernandes Filhos, Lda.
Credor: Serviço de Finanças da Maia 1
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 3.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 14-07-2011, pelas 15,07 horas, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): Campos Silva, Fernandes Filhos Lda., número de identificação fiscal 503836508, Endereço: Rua do Avioso, 525, 4470-000 Maia com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
José Miguel Alves Sampaio Rebelo, Endereço: Rua Júlio Lourenço Pinto, 126, 2.º, H3, 4150-004 Porto: Telefone: 226051600.
São administradores do devedor:
José Paiva Fernandes, estado civil: Casado, número de identificação fiscal 107562731, bilhete de identidade n.º 894018, Endereço: Rua Avioso, N.º 525, Câstelo da Maia, 4470-000 Maia
Ilda Celeste Campos da Silva, estado civil: Casado, nascido(a) em 16-11-1942, nacional de Portugal, número de identificação fiscal 802313302, bilhete de identidade n.º 3436473, Endereço: R do Avioso, N.º 525, Santa Maria de Avioso, 4470-000 Maia
Maria de Fátima da Silva Paiva Fernandes, Endereço: Rua Armando Nogueira da Silva, 45, 2.º, esquerdo, Avioso, 4470-000 Maia, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.º e 42.º do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
15-07-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Isabel Maria A. M. Faustino. - O Oficial de Justiça, Amélia João Morais Domingues.
304921888