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Aviso 15185/2011, de 1 de Agosto

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Sumário

Alteração ao Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Cernache do Bonjardim

Texto do documento

Aviso 15185/2011

José Farinha Nunes, Presidente da Câmara Municipal da Sertã, torna público, que a Câmara Municipal deliberou a 13 de Julho de 2011, nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos da Gestão Territorial em vigor - Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Setembro, na sua reunião do Executivo o seguinte:

1 - Elaborar uma alteração ao Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Cernache do Bonjardim, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2001, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 93 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

2 - Aprovar os respectivos termos de referência que fundamentam a oportunidade de elaborar a alteração ao Plano de Pormenor. A área de intervenção do presente Plano de Pormenor localiza-se na freguesia de Cernache do Bonjardim, a sul da sede de freguesia e abrange uma área de 187200 m2.

Os objectivos programáticos estabelecidos para a presente alteração são os a seguir elencados:

a) Permitir a junção de lotes na zona actualmente ocupada pela empresa Imoc, de modo a permitir a expansão da empresa;

b) Permitir que todos os lotes possam ter a utilização de Industria, Armazém, Comercio, ou outros usos não habitacionais, pois muitas vezes acumulam mais do que uma dessas funções;

c) Permitir que a área de implantação passe para 60 % de acordo com a experiência que a Câmara Municipal tem tido no licenciamento de outras indústrias;

d) Corrigir e ajustar as áreas do Plano dentro da área de intervenção;

e) Assegurar a disponibilidade de parcelas industriais de acordo com os tipos de actividades pretendidas;

3 - Isentar a alteração ao Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Cernache do Bonjardim do procedimento de elaboração da Avaliação Ambiental, conforme previsto no n.º 6 do artigo 74 do RJIGT, por se tratar de uma alteração do Plano existente, dentro da área de intervenção do actual Plano, e por esta alteração não ter efeitos significativos no ambiente. Esta alteração proposta não interfere negativamente com outros planos ou programas e vai acautelar rigorosamente a legislação em vigor em matéria de ambiente.

4 - Publicitar a presente deliberação municipal através do Diário da República, de um jornal diário de grande expansão nacional, de um jornal regional e da página da internet do Município da Sertã, http://www.cm-serta.pt/, estabelecendo-se um período de participação preventiva de 15 dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta deliberação no Diário da República, para a formulação de sugestões e apresentação de informações pelos interessados, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do presente procedimento de alteração. O conteúdo das informações, reclamações, observações ou sugestões deve ser apresentado por requerimento, devidamente identificado, dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal da Sertã. Este requerimento poderá ser entregue no Gabinete de Atendimento Integrado ao Munícipe, poderá ser enviado por correio, por fax (274600301) ou por email: cmsgeral@cm-serta.pt

Os interessados poderão ainda consultar o processo na Divisão de Obras Municipais da Câmara Municipal da Sertã.

5 - Estima-se um prazo de 30 dias para a elaboração da proposta de alteração do Plano de Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Cernache do Bonjardim.

25 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara, José Farinha Nunes.

Área de intervenção de alteração ao Plano Pormenor de Expansão da Zona Industrial de Cernache do Bonjardim

(ver documento original)

204959156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1265562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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