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Despacho 9460/2011, de 29 de Julho

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Sumário

Despacho relativo ao Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade do Minho

Texto do documento

Despacho 9460/2011

A Universidade do Minho reconhece, nos termos da sua missão, que uma das suas obrigações no domínio da investigação é a criação de conhecimento que contribua para o desenvolvimento e benefício da sociedade. Reconhece ainda a necessidade de encorajar e sensibilizar os seus corpos docente, discente e de investigadores para o desenvolvimento de projectos inovadores, bem como de promover formas sustentadas de valorização do conhecimento gerado na universidade, nomeadamente através da adopção de uma política estruturada de apoio à protecção e valorização da propriedade intelectual.

Com o presente Regulamento, estabelecem-se as regras e procedimentos que deverão ser observados na Universidade do Minho na protecção e valorização dos bens intelectuais gerados no seu seio ou alcançados mediante a utilização dos seus recursos.

Tendo o Regulamento ora aprovado sido objecto de discussão pública, nos termos do artigo 110, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela lei 62/2077, de 10 de Setembro;

Ao abrigo do disposto no artigo 37 dos Estatutos da Universidade, aprovados pelo Despacho Normativo 61/2008, de 14 de Novembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de Dezembro de 2008, aprovo o Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade do Minho.

19 de Julho de 2011. - O Reitor, António M. Cunha.

Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade do Minho

Preâmbulo

Em sentido amplo, a propriedade intelectual abrange todos os resultados da actividade do espírito humano, protege os direitos inerentes a essas criações e engloba dois institutos jurídicos distintos: a propriedade industrial e o direito de autor e direitos conexos.

A propriedade industrial protege os direitos sobre bens incorpóreos do domínio da actividade económica, os quais podem agrupar-se em duas grandes modalidades: as criações industriais e os sinais distintivos. Os direitos sobre criações industriais abrangem, nomeadamente, as patentes de invenção; os modelos de utilidade; as topografias dos produtos semicondutores; os desenhos ou modelos e as obtenções vegetais. Os sinais distintivos do comércio abrangem, nomeadamente, as marcas; os logótipos; as recompensas e as denominações de origem e indicações geográficas.

O direito de autor e direitos conexos protege as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o seu género ou forma de expressão, nomeadamente: obras literárias; obras áudio-visuais; obras de multimédia; programas de computador (software); obras de arte aplicadas, desenhos ou modelos e obras de design que constituam criação artística; ilustrações e cartas geográficas; projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências.

As criações autorais e industriais têm um duplo conteúdo:

i) Os chamados direitos morais, que reconhecem ao autor intelectual da criação o direito de reivindicar a respectiva paternidade e integridade;

ii) Os chamados direitos patrimoniais, que reconhecem ao titular patrimonial da criação o direito exclusivo de dispor da criação, nomeadamente, o direito exclusivo de exploração económica num determinado território e durante um determinado período de tempo, atribuindo-lhe força jurídica para impedir a cópia, a usurpação ou a utilização não autorizada.

Independentemente dos direitos patrimoniais e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua criação.

A protecção da propriedade intelectual baseia-se em dois princípios fundamentais:

A protecção do autor, traduzida na atribuição de um direito exclusivo;

O interesse da sociedade no desenvolvimento da cultura, da inovação tecnológica e da lealdade da concorrência.

A Universidade do Minho reconhece, nos termos da sua missão, que uma das suas obrigações no domínio da investigação é a criação de conhecimento que contribua para o desenvolvimento e benefício da sociedade. Reconhece ainda a necessidade de encorajar e sensibilizar os seus corpos docente, discente e de investigadores para o desenvolvimento de projectos inovadores, bem como de promover formas sustentadas de valorização do conhecimento gerado na universidade, nomeadamente através da adopção de uma política estruturada de apoio à protecção e valorização da propriedade intelectual.

Assim, constituem objectivos do presente Regulamento:

Criar um ambiente que fomente a criação de conhecimento novo e de soluções, produtos ou processos inovadores por parte de docentes, investigadores e estudantes acompanhada de uma cultura de protecção da propriedade intelectual;

Promover formas sustentadas de valorização do conhecimento gerado na Universidade do Minho, tendo em conta o potencial negocial dos direitos protegidos através, nomeadamente da transmissão do direito ou da licença do respectivo uso ou exploração;

Fomentar a transferência de resultados de I&D para as empresas e a sociedade em geral e garantir uma adequada repartição e aplicação dos proveitos decorrentes desse processo.

Assim, com a aprovação do presente Regulamento, estabelecem-se as regras e procedimentos que deverão ser observados na Universidade do Minho na protecção e valorização dos bens intelectuais gerados no seu seio ou alcançados mediante a utilização dos seus recursos.

O presente Regulamento de Propriedade Intelectual está dividido em duas partes:

Parte I, que regula os Direitos de Propriedade Industrial;

Parte II que regula os Direitos de Autor e Direitos Conexos.

Nestes termos, a Universidade adopta as seguintes disposições:

PARTE I

Dos direitos de propriedade industrial

Capítulo 1.º

Objecto de Aplicação

Artigo 1.º

Objecto

1 - Para efeitos de aplicação deste Regulamento, consideram-se como direitos de propriedade industrial, somente as criações industriais: patentes de invenção, modelos de utilidade, topografias de produtos semicondutores, desenhos ou modelos e obtenções vegetais.

2 - O disposto no presente Regulamento será igualmente aplicável a novos objectos de direitos de propriedade industrial que eventualmente venham a ser juridicamente tutelados, bem como a informação técnica não patenteada e programas de computadores, dentro dos limites legais.

Capítulo 2.º

Titularidade dos Direitos

Secção 1.ª

Regime geral

Artigo 2.º

Princípio geral

1 - A Universidade determina como princípio básico o seu direito à titularidade dos direitos de propriedade industrial relativos às invenções ou outras criações industriais concebidas e realizadas pelos seus docentes e investigadores, no âmbito da sua função de investigação na Universidade.

2 - Sem prejuízo de quaisquer disposições legais que estipulem diversamente, o princípio geral estabelecido no número anterior será igualmente aplicável no que diz respeito à titularidade dos direitos de propriedade industrial relativos às invenções ou outras criações industriais concebidas e realizadas por outro tipo de pessoal contratado pela Universidade com subordinação jurídica, não referido no número anterior, em actividades de investigação desenvolvidas no âmbito do seu contrato de trabalho, assim como por pessoal não docente, nomeadamente alunos, bolseiros, mestrandos e doutorandos, no âmbito de actividades de investigação que impliquem a utilização de meios da Universidade.

3 - No caso da investigação decorrer no âmbito e em execução de um contrato celebrado entre a Universidade e uma terceira entidade, deverão ser contemplados os princípios previstos no artigo 4.º

Artigo 3.º

Direito moral do inventor

Os direitos atribuídos à Universidade no presente Regulamento não prejudicam o direito do inventor a ser designado como tal no pedido de protecção da invenção ou da criação industrial.

Secção 2.ª

Contratos de I&D

Artigo 4.º

Contratos de I&D

1 - Os contratos ou acordos celebrados entre a Universidade e outras entidades, de qualquer natureza, cujo objecto principal ou acessório implique uma actividade de investigação ou desenvolvimento, independentemente da forma do seu financiamento, deverão prever obrigatoriamente a regulamentação sobre os direitos de propriedade industrial.

2 - Os contratos referidos no número anterior incluem, nomeadamente, os que contemplam o financiamento da investigação ou desenvolvimento a ser realizado pela Universidade.

3 - Contratos ou acordos que prevejam que os direitos inerentes aos resultados obtidos não são da titularidade da Universidade do Minho deverão ser aprovados pela Reitoria.

4 - A aceitação da participação de qualquer colaborador, independentemente do seu vínculo, nomeadamente docente, investigador, funcionário ou estudante, na execução dos contratos implica o reconhecimento que os direitos de propriedade industrial sobre os resultados pertencerão à Universidade ou à entidade designada no contrato.

5 - No caso de o contrato celebrado assim o determinar, os participantes na actividade de investigação ou desenvolvimento estão obrigados ao dever de confidencialidade relativamente às informações e conhecimentos sigilosos a que tiverem acesso durante a execução do contrato; podendo ser exigida aos participantes, para o efeito, a assinatura de uma declaração escrita.

6 - Os responsáveis por projectos ou outras actividades de investigação e desenvolvimento estão obrigados a cumprir e fazer cumprir o disposto nos números anteriores.

Capítulo 3.º

Protecção dos Direitos

Artigo 5.º

Encargos com a protecção legal

1 - Nas situações previstas nos artigos 2.º e 4.º, a Universidade do Minho decidirá do âmbito de protecção legal da invenção ou criação e da sua manutenção.

2 - Nos termos do número anterior, a Universidade do Minho suportará os encargos referentes ao processo de pedido de patente nacional e sua manutenção, de forma a garantir o direito de prioridade.

3 - A protecção legal em termos mais abrangentes, nomeadamente em termos territoriais, estará dependente da viabilidade comercial da invenção, para o que terá que ter sido identificado já um parceiro comercial para a sua valorização, que suporte os respectivos encargos.

4 - De acordo com o número anterior, caso não tenha sido identificado um parceiro comercial, caberá aos investigadores decidirem sobre a manutenção do processo de protecção legal e sua eventual extensão até que a comercialização seja viável, assumindo igualmente os respectivos custos, ou deliberarem sobre o respectivo abandono.

5 - Os encargos que sejam suportados pelos inventores serão ressarcidos aquando da valorização económica da invenção.

6 - A Universidade do Minho poderá, em condições excepcionais, suportar o custo da internacionalização de patentes.

Capítulo 4.º

Exploração dos Direitos

Artigo 6.º

Competência

1 - Compete à Universidade a prática de todos os actos que conduzam à exploração patrimonial adequada dos direitos de propriedade industrial, nomeadamente através dos mecanismos contratuais de transmissão ou licença.

2 - O inventor e a Unidade Orgânica a que pertence ou está associado serão informados de todas as diligências referentes ao processo de exploração dos Direitos de Propriedade Industrial, bem como sobre os termos precisos das propostas contratuais dirigidas à Universidade.

3 - O inventor está obrigado a colaborar com a Universidade no processo de valorização dos resultados de investigação.

Artigo 7.º

Repartição dos benefícios

1 - Os proveitos líquidos correspondem aos proveitos brutos após dedução de taxas ou impostos devidos, dos custos inerentes às formalidades do pedido e demais consultoria, bem como à comercialização e exploração dos resultados.

2 - Os proveitos líquidos serão objecto da seguinte repartição:

50 % para o inventor ou equipa de inventores;

50 % para a Universidade do Minho, dos quais;

15 % para o Centro de Investigação ou, em casos justificados, a Unidade Orgânica ou Departamento onde a invenção foi realizada;

35 % para a Reitoria, valor que suportará igualmente a remuneração de entidades nas quais a Universidade poderá delegar competências executivas, conforme artigo 10.º

3 - Os proveitos da Universidade deverão ser tendencialmente aplicados na promoção e apoio ao lançamento de novos projectos de I&D e a programas de transferência de tecnologia, desenvolvimento de protótipos, difusão de resultados de I&D e registo de direitos de propriedade industrial.

Artigo 8.º

Pluralidade de beneficiários

1 - Sempre que existam vários inventores ou criadores, os benefícios que lhes caibam, de acordo com a forma utilizada no artigo anterior, deverão ser objecto de repartição segundo acordo a ser estipulado entre os próprios e que terá obrigatoriamente que acompanhar o formulário de comunicação de resultados.

2 - Caso existam várias Unidades Orgânicas envolvidas no projecto de investigação que originou os resultados e respectivos benefícios, estes serão objecto de repartição igualitária, salvo se existir acordo que estipule de forma diversa.

Capítulo 5.º

Organização

Artigo 9.º

Competências da Universidade

Compete especificamente à Universidade:

a) A implementação dos princípios estipulados pelo presente Regulamento e a definição de normas e procedimentos complementares necessários à correcta aplicação do mesmo.

b) A definição de princípios de relacionamento da Universidade com o meio empresarial ou industrial, no âmbito da investigação e desenvolvimento e da transferência de tecnologia.

c) A decisão sobre a protecção jurídica dos resultados da investigação.

d) A gestão dos direitos de propriedade industrial que pertençam, exclusivamente ou em regime de compropriedade, à Universidade.

e) A celebração de contratos (transmissão ou licença) relativos à exploração patrimonial dos direitos de propriedade industrial pertencentes à Universidade.

Artigo 10.º

Delegação de competências executivas

A Universidade, de forma a implementar as disposições do presente Regulamento, poderá mandatar uma ou várias entidades para executar os actos estabelecidos no artigo anterior, nomeadamente os necessários à protecção, gestão e exploração dos direitos de propriedade industrial de que esta seja titular ou co-titular.

Capítulo 6.º

Procedimentos

Artigo 11.º

O dever de informação

1 - O inventor deve informar a Universidade da realização da invenção ou criação industrial imediatamente após a sua conclusão.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no decorrer da actividade de investigação e desenvolvimento, o inventor deverá dar conhecimento à Universidade dos potenciais resultados, de forma a permitir a esta uma avaliação atempada das possibilidades de protecção e valorização.

3 - A informação referida nos pontos anteriores deverá ser elaborada de forma escrita, assinada pelo inventor, precisando os elementos técnicos relativos ao objecto e âmbito de aplicação da invenção, segundo Formulário de Comunicação de Resultados disponibilizado pela Universidade ou por uma entidade na qual esta delegar competências para o efeito.

4 - As informações serão remetidas ao Reitor da Universidade ou a quem este delegar.

5 - As informações deverão conter a menção "Confidencial" e serão tratadas no decorrer de todo o processo de forma confidencial, de modo a não prejudicar a possibilidade de protecção jurídica da invenção, obrigando assim todos os intervenientes do processo, nomeadamente a Universidade e o inventor.

6 - O inventor deverá disponibilizar as informações relativas à invenção realizada consideradas necessárias aos processos de protecção jurídica e de exploração económica da mesma.

7 - O inventor ou criador deverá abster-se de publicar ou divulgar qualquer tipo de dados ou informações acerca da invenção ou criação antes de cumprir o dever de informação referido nos números anteriores e da consequente notificação pela Universidade da decisão prevista no artigo seguinte.

8 - Em caso de pluralidade de inventores deverá ser designado um Responsável pela invenção ou criação ao qual caberá zelar pelo cumprimento dos deveres estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 12.º

O processo de decisão pela Universidade

1 - A Universidade, após a entrega da informação referida no artigo 11.º, n.º 1, deverá elaborar, no prazo de 60 dias, um parecer fundamentado sobre o seu posicionamento acerca da solicitação de patente ou de outro título jurídico, podendo recorrer para o efeito a uma terceira entidade.

2 - O parecer deverá ser imediatamente entregue ao Reitor ou a quem este delegar.

3 - O Reitor ou a pessoa a quem este delegar deverá emitir a sua decisão no prazo de 30 dias, contados a partir da data da entrega do parecer.

4 - O inventor deverá ser imediatamente informado da decisão referida no número anterior.

5 - No caso de a Universidade decidir que não pretende solicitar a protecção jurídica, o inventor adquirirá a plenitude dos direitos relativos à invenção ou criação industrial realizada, incluindo os direitos de exploração, podendo requerer em seu nome, e a suas custas exclusivas, a respectiva protecção.

6 - No caso referido no número anterior, a actividade de investigação ou de desenvolvimento no domínio técnico da invenção poderá ser realizada na Universidade mediante prévia autorização dada por esta.

7 - A autorização referida no número anterior deverá fazer uma regulamentação prévia dos direitos de propriedade industrial que a Universidade deterá relativamente aos desenvolvimentos futuros a efectuar na invenção.

PARTE II

Dos direitos de autor e direitos conexos

Capítulo 7.º

Objecto de Aplicação

Artigo 13.º

Objecto

1 - Para efeitos de aplicação deste Regulamento, consideram-se como criações susceptíveis de protecção pelo direito de autor e direitos conexos as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente, obras literárias, obras de arte, obras áudio-visuais, obras de multimédia, programas de computador que não se enquadrem no n.º 2 do artigo 1.º, ou qualquer outra criação que possa ser considerada como obra.

2 - O disposto no presente Regulamento será igualmente aplicável a novos objectos de direito de autor ou direitos conexos que eventualmente venham a ser juridicamente tutelados.

Capítulo 8.º

Titularidade dos Direitos

Secção 1.ª

Regime geral

Artigo 14.º

Princípio geral

A Universidade reconhece como princípio básico que pertence ao respectivo criador ou autor a titularidade dos direitos relativos às obras concebidas e realizadas por docentes e investigadores que ocorram como resultado da sua função de docência ou de investigação na Universidade.

Secção 2.ª

Regime especial

Artigo 15.º

Casos especiais

1 - Constitui excepção ao estipulado no artigo 14.º a ocorrência de alguma das seguintes situações:

a) A obra realizada decorra da execução de um contrato celebrado com a Universidade que preveja um regime diferente.

b) A realização ou conclusão da obra implique uma utilização significativa ou determinante de meios ou de dotações da Universidade.

2 - Nos casos identificados no número anterior, a Universidade poderá ser a titular dos direitos de autor inerentes, cabendo-lhe a respectiva decisão.

3 - Em qualquer circunstância o criador da obra manterá os direitos morais, previstos na legislação aplicável.

Artigo 16.º

Contratos

1 - Os contratos celebrados entre a Universidade e outras entidades, cujo objecto principal ou acessório implique a criação de obras autorais, deverão contemplar obrigatoriamente a regulamentação da titularidade e da exploração patrimonial dos respectivos direitos.

2 - A aceitação da participação de qualquer elemento, nomeadamente, docente, investigador, trabalhador não docente e não investigador, estudante ou outro colaborador na execução dos contratos implica o reconhecimento de que os direitos sobre os resultados pertencerão à Universidade ou à entidade designada no contrato.

Artigo 17.º

A utilização significativa ou determinante de meios da Universidade

1 - A realização de obra que implique a utilização ou disponibilização significativa ou determinante de meios ou dotações da Universidade requer a sua prévia autorização após solicitação do interessado.

2 - A autorização referida deverá contemplar a regulamentação da titularidade e exploração dos respectivos direitos de autor.

Artigo 18.º

Repartição dos benefícios

1 - Os benefícios financeiros obtidos pela Universidade referentes à exploração patrimonial dos direitos serão objecto da seguinte repartição:

50 % para o criador ou equipa de criadores;

50 % para a Universidade do Minho, dos quais;

15 % para o Centro de Investigação ou, em casos justificados, a Unidade Orgânica ou Departamento onde a obra foi realizada;

35 % para a Reitoria.

2 - Os benefícios referidos reportam-se às quantias obtidas pela Universidade depois de serem descontados os custos inerentes à realização da obra, bem como as taxas ou impostos devidos.

3 - No caso de existirem vários criadores será atribuída uma repartição igualitária, excepto se existir convénio celebrado entre estes que estabeleça outra forma de repartição.

Capítulo 9.º

Organização

Artigo 19.º

Competências específicas da Universidade

Compete especificamente à Universidade:

a) A implementação dos princípios estipulados pelo presente Regulamento e a definição de normas e procedimentos complementares necessários à correcta aplicação do mesmo.

b) A definição de princípios de relacionamento da Universidade com a sociedade, no âmbito das actividades de criação.

c) A gestão e a exploração patrimonial dos direitos de autor que pertençam, exclusivamente ou em regime de compropriedade à Universidade.

Artigo 20.º

Competências delegáveis

A Universidade poderá mandatar uma ou várias instituições para a realização de tarefas relacionadas com a protecção, a exploração e a administração dos direitos de autor.

Disposições gerais e transitórias

Artigo 21.º

Interpretação e casos omissos

A interpretação e integração do presente Regulamento, nomeadamente dos casos omissos, far-se-á de acordo com a lei Geral e com os princípios gerais de Direito.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento de Propriedade Intelectual entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação e posterior publicação.

Artigo 23.º

Norma revogatória e aplicação no tempo

1 - O presente Regulamento revoga o Regulamento de Propriedade Intelectual da Universidade do Minho aprovado pelo Despacho RT-83/2010.

2 - O presente Regulamento não é aplicável às situações anteriores à sua entrada em vigor, nas quais, por alguma forma, tenham sido constituídos títulos de propriedade intelectual sobre quaisquer criações, invenções ou obras, independentemente dos sujeitos ou da forma de participação ou envolvimento da Universidade do Minho.

3 - O presente Regulamento não é igualmente aplicável aos acordos, convenções ou contratos celebrados, antes da sua entrada em vigor, entre a Universidade do Minho e outras entidades e que, independentemente da sua natureza, prevejam formas de exploração e de repartição de proveitos derivados de direitos de propriedade intelectual.

204956726

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1265244.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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