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Edital 727/2011, de 25 de Julho

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Concelho de Celorico da Beira

Texto do documento

Edital 727/2011

José Francisco Gomes Monteiro, Presidente da Câmara Municipal de Celorico da Beira, torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 6 de Julho de 2011 e para efeitos no prescrito no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da presente publicação no Diário da República, o projecto de alteração ao Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do Concelho de Celorico da Beira, artigo 33.º, o qual poderá ser consultado na Secção Administrativa da Câmara Municipal de Celorico da Beira, durante o horário normal de funcionamento e no sítio da Câmara Municipal de Celorico da Beira, em www.cm-celoricodabeira.pt, para recolha de sugestões que acharem por convenientes.

Onde se lê:

«Artigo 33.º

Tarifário

1 - A remoção dos resíduos sólidos é passível do pagamento de tarifas.

2 - As tarifas a cobrar pelo serviço de recolha, transporte, tratamento e ou destino final são as que forem fixadas anualmente pela Câmara Municipal de Celorico da Beira.

3 - A tarifa de recolha de resíduos sólidos e urbanos será cobrada na factura da água.»

deve ler-se:

«Artigo 33.º

Tarifário

1 - ...

2 - ...

3 - O tarifário de recolha de RSU deve compreender uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os consumidores.

4 - O tarifário referido no n.º anterior baseia-se na recomendação ERSAR n.º 2/2010 que estabelece os custos fixos de cada serviço deverão ser financiados pela respectiva tarifa fixa, cabendo à tarifa variável financiar os custos respectivos.

5 - A estrutura do tarifário, tipo de consumidores e escalões por tarifa são os definidos na recomendação mencionada do anterior.

6 - As tarifas variáveis, conforme recomendação ERSAR n.º 2/2010, incidem sobre o consumo da água. Estabelece a referida recomendação que a quantidade da tarifa variável dos RSU's deverá ser apurada em função da média de resíduos produzidos nos anos anteriores, comparativamente com o consumo de água.»

Para constar, se publica este Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

7 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara, José Francisco Gomes Monteiro.

304900365

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1263647.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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