Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 14760/2011, de 22 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estatutos da Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal do Porto

Texto do documento

Aviso 14760/2011

Estatutos

Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal do Porto

Alteração

Alteração, aprovada em votação realizada em 14 de Junho de 2011, aos estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 44, de 29 de Novembro de 2006, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de Outubro de 2008, e no Diário da República, 2.ª série, parte J3, n.º 95, de 18 de Maio de 2009.

CAPÍTULO I

Princípios gerais Colectivo dos trabalhadores

Artigo 1.º

Constituição

O colectivo dos trabalhadores da CMP é constituído por todos os trabalhadores da mesma, qualquer que seja o seu vínculo.

Artigo 2.º

Organização

O colectivo dos trabalhadores organiza-se e actua pelas formas previstas na lei e nestes estatutos e nele reside a plenitude dos poderes e direitos respeitantes à intervenção democrática dos trabalhadores a todos os níveis.

Artigo 3.º

Órgãos do colectivo

São órgãos do colectivo dos trabalhadores:

a) A assembleia geral dos trabalhadores (AGT);

b) A Comissão de Trabalhadores (CT);

c) As subcomissões de trabalhadores (SCT).

Artigo 4.º

Participação

Os órgãos do colectivo dos trabalhadores agrupam, de acordo com os princípios de liberdade de opinião e expressão, todos os trabalhadores interessados na luta pela emancipação da classe trabalhadora e garantem a sua perfeita e completa participação, sem distinção de filiação partidária, opinião política, concepções filosóficas ou crenças religiosas.

Artigo 5.º

Direitos dos trabalhadores

São direitos do trabalhador:

a) Eleger e ser eleito para os seus órgãos representativos;

b) Subscrever projectos de alteração dos estatutos;

c) Subscrever os pedidos para convocação de AGT;

d) Apresentar aos órgãos dos trabalhadores as suas opiniões, queixas, pareceres, informações e reclamações, através da palavra ou da escrita.

Artigo 6.º

Deveres dos trabalhadores

São deveres do trabalhador:

a) Participar nas actividades do colectivo dos trabalhadores, nomeadamente nas AG, CT e SCT, desempenhando as funções para que for eleito ou nomeado, salvo por motivos devidamente justificados;

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões das AG, CT e SCT tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos;

c) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos dos trabalhadores;

d) Acatar e fazer cumprir os presentes estatutos.

CAPÍTULO II

Assembleia-geral dos trabalhadores

Artigo 7.º

Definição

A AGT é o órgão soberano de todos os trabalhadores.

Artigo 8.º

Constituição

A AGT é constituída por todos os trabalhadores reunidos em plenário, previamente convocado, nos termos destes estatutos.

Artigo 9.º

Competência

À AGT compete:

a) Destituir a CT e as SCT;

b) Apreciar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelas CT e ou pelas SCT;

c) Apreciar e deliberar sobre assuntos apresentados pelos trabalhadores, desde que constem da convocatória, que deve ser feita nos termos destes estatutos;

d) Resolver em última instância os diferendos entre os órgãos do colectivo ou entre estes e os trabalhadores, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo dos processos, a fim de habilitar a AG a decidir conscienciosamente.

Artigo 10.º

Mesa da assembleia geral

1-A mesa da AG é constituída pelos seguintes membros, eleitos por escrutínio secreto:

a) Dois membros da CT;

b) Três membros das SCT.

2-A CT e as SCT elegem os respectivos membros da mesa na reunião que anteceder a realização da AG.

3-A mesa é eleita apenas para uma única reunião.

4-O presidente é eleito, por voto secreto, entre os membros, no início de cada AG, bem como dois secretários.

Artigo 11.º

Competência da mesa

1-Ao presidente da mesa compete:

a) Abrir e encerrar os trabalhos da AG;

b) Dar e retirar a palavra aos trabalhadores;

c) Evitar que qualquer trabalhador apresente assunto já exposto por outro;

d) Comunicar à CT as resoluções ou deliberações tomadas pelos trabalhadores na AG.

2-Aos secretários compete:

a) Anotar a ordem dos pedidos de palavra;

b) Elaborar o expediente referente à reunião;

c) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia;

d) Servir de escrutinador no caso de votações;

e) Redigir as actas da assembleia.

3-Os restantes membros da mesa coadjuvam os trabalhos no que for necessário e substituem o presidente ou os secretários se estes se ausentarem.

Artigo 12.º

Convocação e prazos

1 - A assembleia geral pode ser convocada:

a) Pela CT;

b) Pelo plenário das SCT;

c) Por 100 trabalhadores, sendo obrigatória, nesse caso, a presença de dois terços destes.

2 - a) Os pedidos de convocação são escritos e dirigidos à CT, fundamentando a reunião, devendo obrigatoriamente conter uma proposta da ordem de trabalhos.

b) Quando solicitada por um grupo de 100 trabalhadores, o pedido tem de ser assinado por todos aqueles trabalhadores.

3 - A AG é convocada com antecedência mínima de 10 dias, através de comunicado, a emitir pela CT, colocado nos locais do costume, salvo em assuntos de comprovada urgência, em que o prazo passa para quarenta e oito horas.

4 - Na hipótese prevista na alínea c) do n. 1 do presente artigo, a CT deve fixar a data da AG no prazo de 15 dias contados da recepção do documento.

5 - Dos comunicados a emitir pela CT, para as convocações de AG, devem constar, obrigatoriamente, as seguintes indicações:

a) Tipo, local, dia e hora da reunião;

b) Entidades que convocam a reunião;

c) Número de presenças de trabalhadores necessário para a realização da assembleia e sua vinculação, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º destes estatutos;

d) Ordem de trabalhos da AG.

Artigo 13.º

Reuniões

1 - A AG reúne com a presença de, pelo menos, dois terços do total dos trabalhadores existentes à data da convocação. Se este mínimo não estiver presente à hora indicada, a AG reunirá meia hora mais tarde com qualquer número de presenças.

a) Só têm carácter vinculativo, para todos os trabalhadores, as decisões tomadas por maioria dos trabalhadores presentes.

b) As votações de carácter vinculativo são por escrutínio secreto.

2 - As reuniões da AG têm lugar nos locais de trabalho e fora das horas normais de serviço.

3 - Durante o período normal de serviço podem realizar-se reuniões até, no máximo, quinze horas por ano, devendo ficar assegurados os serviços de carácter urgente e essencial.

4 - Para efeitos do número anterior, a CT e as SCT são obrigadas a comunicar à presidência da Câmara a realização das reuniões com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 14.º

Tipo de assembleias

A AG tem reuniões ordinárias, extraordinárias e de emergência.

Artigo 15.º

Ordinárias

A AG reúne ordinariamente uma vez por ano para apreciação das actividades da CT e das SCT, além de outros assuntos que constem da ordem de trabalhos.

Artigo 16.º

Extraordinárias

1 - A AG reúne extraordinariamente sempre que convocada nos termos estatutários.

2 - Quando as reuniões extraordinárias requeridas pelos trabalhadores nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º destes estatutos não se realizarem por não estarem presentes os dois terços necessários dos seus subscritores, os trabalhadores que assinaram o pedido de convocação perdem o direito de convocar nova AG extraordinária antes de decorridos seis meses sobre a data da reunião não realizada.

3 - Para se verificar se estão presentes os dois terços necessários para a realização da assembleia deste tipo, a mesa faz uma única chamada, no início da reunião, pela ordem por que constem os nomes dos trabalhadores no pedido de convocação.

4 - As deliberações das reuniões extraordinárias só podem versar dos assuntos constantes das convocatórias.

Artigo 17.º

Emergência

1 - A AG reúne de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente por parte dos trabalhadores.

2 - As convocatórias para estas assembleias são feitas com a antecedência possível, face à emergência, nunca superior a quarenta e oito horas, de molde a garantir a presença do maior número possível de trabalhadores.

3 - A convocação da AG de emergência é da competência das entidades indicadas no n.º 1 do artigo 13.º

4 - A mesa para as AG de emergência é escolhida no local da reunião antes do início da mesma, entre os membros da CT e das SCT presentes ao acto, sendo o seu número e competência previstos nos artigos 11.º e 12.º destes estatutos

Artigo 18.º

Assembleia-geral dos trabalhadores descentralizada

1 - Os trabalhadores podem reunir em AG dos trabalhadores no mesmo dia e à mesma hora, com a mesma ordem de trabalhos, em vários departamentos, onde existam SCT, denominando-se estas reuniões «assembleias-gerais dos trabalhadores descentralizadas».

2 - A maioria necessária para tomar deliberações é aferida relativamente à totalidade dos votos expressos no conjunto destas reuniões.

3 - O limite máximo de AG dos trabalhadores descentralizados é de seis.

4 - A mesa destas assembleias é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos por voto secreto, entre os membros da CT e das SCT, na proporção de: Comissões de Trabalhadores- um membro;

Subcomissões de trabalhadores- dois membros.

5 - As mesas referidas no número anterior são eleitas nos termos do n.º 2 do artigo 11.º destes estatutos.

6 - Na hipótese de se realizarem várias reuniões descentralizadas de uma AG dos trabalhadores de emergência, a mesa é eleita nos termos do n.º 4 do artigo 18.º e constituída de acordo com o n.º 4 deste artigo.

7 - A competência da mesa é a mesma da AGT.

Artigo 19.º

Assembleias-gerais de trabalhadores sectoriais

1 - Podem realizar-se AGT por direcções, divisões, categorias profissionais e carreiras, que se denominam «assembleias-gerais dos trabalhadores sectoriais».

2 - As AGT sectoriais podem deliberar sobre assuntos de interesse específico para as direcções, divisões, categorias profissionais e carreiras.

3 - A convocação de assembleias deste tipo é da competência das entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º destes estatutos.

4 - A convocação da assembleia deste tipo por grupos de trabalhadores obedece ao seguinte critério:

a) Para as direcções- 50 trabalhadores;

b) Para as divisões- 25 trabalhadores;

c) Para categorias profissionais e carreiras- 10 % dos trabalhadores abrangidos;

d) Para direcções ou divisões com um número de trabalhadores inferior ao previsto nas alíneas a) e b), a convocação é feita, pelo menos, por 50 % dos respectivos trabalhadores.

5 - A AG sectorial reúne com a presença de, pelo menos, dois terços do total dos trabalhadores das direcções, divisões, categorias profissionais e carreiras directamente ligados aos assuntos específicos para que foi convocada.

6 - Se este número não estiver presente à hora indicada, a AG sectorial reúne meia hora mais tarde com qualquer número de presenças.

7 - Só têm carácter vinculativo, para todos os trabalhadores directamente interessados no assunto, as decisões tomadas por maioria simples do total destes trabalhadores.

8 - As votações de carácter vinculativo são por escrutínio secreto e por maioria de dois terços dos trabalhadores presentes.

Artigo 20.º

Funcionamento da assembleia geral dos trabalhadores

1 - Só podem ser tomadas deliberações em AG se nesta participarem, pelo menos, 10 % do total dos trabalhadores, existentes à data da respectiva convocação, salvo se se tratar de destituição da CT e das SCT, em que essa participação deverá ascender a 30 %.

2 - As deliberações são válidas sempre que sejam tomadas pela maioria simples.

3 - É necessária a maioria de dois terços dos votantes nos seguintes casos:

a) Destituição da CT;

b) Destituição das SCT.

4 - As decisões com carácter vinculativo têm de ter a presença mínima exigida na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º

Artigo 21.º

Sistemas de votação das assembleias-gerais

1 - O voto é sempre directo.

2 - A votação faz-se por braços levantados exprimindo o voto a favor, o voto contra e a abstenção.

3 - Em caso de empate procede-se à nova votação e caso o empate se mantenha realiza-se nova votação até desfazer o empate.

4 - O voto é secreto no caso das seguintes votações:

a) Destituição da CT;

b) Destituição das SCTS;

c) Envolvendo o nome de trabalhadores.

5 - A AGT, a CT e as SCTS podem submeter outras matérias ao sistema de votação previsto no número antecedente, sempre que o entendam conveniente e desde que o mesmo conste da convocação.

6 - A votação através do voto secreto é feita nos termos do artigo seguinte.

Artigo 22.º

Voto secreto

O voto secreto realiza-se através dos seguintes pontos:

1 - A mesa procede à distribuição dos impressos necessários entre os trabalhadores presentes à assembleia.

2 - Mediante as folhas de remunerações, do mês anterior à realização da assembleia, a mesa procede à chamada dos trabalhadores.

3 - Os trabalhadores, à medida que são chamados, introduzem o voto na urna.

4 - Pode haver mais que uma urna desde que haja vantagem e a mesa da assembleia assim o decida.

5 - Finda a chamada encerram-se as urnas e procede-se à contagem dos votos nos moldes habitualmente usados.

Artigo 23.º

Discussão

1 - São obrigatoriamente precedidos de discussão em AG as deliberações sobre as seguintes matérias:

a) Destituição colectiva ou individual da CT e das SCTS;

b) Resoluções de interesse colectivo.

2 - A AG, a CT e as SCTS podem submeter a discussão prévia qualquer proposta para aprovação.

Artigo 24.º

Actas das assembleias

1 - As actas das AG são elaboradas nos três dias seguintes à sua realização, pelos secretários, e depois de assinadas por todos os membros da mesa, enviadas pelo presidente à CT, para afixação nos lugares do costume.

2 - Após cinco dias de afixação consideram-se aprovadas, desde que não haja reclamações.

3 - As reclamações têm de ser escritas e subscritas, pelo menos por 100 trabalhadores e entregues na CT, mediante recibo.

a) As reclamações às AG sectoriais têm de ser subscritas por um número mínimo de trabalhadores superior ou igual a 10 %.

4 - A CT tem de apresentar as reclamações ao plenário seguinte das SCTS, o qual as julga nessa mesma reunião.

5 - Se a reclamação for julgada procedente o plenário das SCTS, comunica por escrito, o facto à CT no dia imediato, para efeito de convocação de uma nova AG, dentro do prazo de oito dias.

6 - A mesa desta nova assembleia é eleita nos termos do n.º 4 do artigo 18.º destes Estatutos.

CAPÍTULO III

Comissão de Trabalhadores

Artigo 25.º

Definição

A Comissão de Trabalhadores (CT) é um órgão colectivo dos trabalhadores, eleita nos termos destes Estatutos, podendo ser destituída ou demitida, em parte ou no todo, igualmente nos termos dos Estatutos.

Artigo 26.º

Denominação

A CT é o órgão que representa todos os trabalhadores da Câmara qualquer que seja o seu vínculo.

Artigo 27.º

Âmbito

A CT exerce a actividade prevista na lei e nestes Estatutos em todos os Departamentos da Câmara e a sua sede é na Rua do Bolhão, 164, sobreloja, Porto.

Artigo 28.º

Constituição

A CT é constituída por 11 membros efectivos e 11 suplentes.

Artigo 29.º

Mesa da Comissão e poderes para obrigar a CT

1 - Após a entrada em exercício, a CT procede, na sua primeira reunião ordinária, à escolha, por voto directo e secreto, de um coordenador e dois colaboradores e respectivos substitutos.

2 - Para obrigar a CT são necessárias as assinaturas da maioria dos seus membros em efectividade de funções com um mínimo de duas assinaturas dentre os membros constituintes da mesa referida no ponto anterior.

Artigo 30.º

Competência da mesa

1 - Compete ao coordenador da mesa:

a) Elaborar e mandar distribuir as convocatórias das reuniões, de onde deve constar a ordem de trabalhos, o título, a hora, e o local da reunião;

b) Mandar elaborar e afixar as actas das reuniões da CT, depois de aprovadas;

c) Abrir e encerrar as reuniões;

d) Dar e retirar a palavra aos membros da CT;

e) Assinar todo o expediente que a CT tenha necessidade de dirigir a qualquer um dos órgãos do colectivo, ou a entidades estranhas ao colectivo.

2 - Compete aos colaboradores da mesa:

a) Anotar os pedidos de palavra;

b) Elaborar o expediente referente à reunião;

c) Ter a seu cargo todo o expediente da CT;

d) Servir de escrutinadores no caso de votações;

e) Redigir as actas da CT;

f) Elaborar a agenda de trabalhos para as reuniões.

Artigo 31.º

Processamento das demissões ou destituições

A demissão ou destituição individual dos membros da CT processa-se do seguinte modo:

a) Na demissão a pedido dos membros, o coordenador transmite, por escrito, qual o parecer da CT sobre o pedido;

b) Após a demissão o coordenador convoca para membro da CT o trabalhador que precede na lista de candidatura;

c) Na destituição aprovada em AG, o coordenador, depois de dar conhecimento ao destituído(a), procede de acordo com a alínea b).

Artigo 32.º

Demissão ou destituição total

1 - Havendo demissão ou destituição total da CT há um acto eleitoral para a eleição de uma nova CT, dentro dos prazos estabelecidos nestes Estatutos.

2 - A CT demitida ou destituída mantém-se em funções à entrada em exercício da nova CT.

Artigo 33.º

Obrigatoriedade de novo acto eleitoral

Quando por força de demissões ou destituições e após as substituições, a CT fica reduzida a um terço dos seus membros, procede-se a novo acto eleitoral, marcado nos prazos estatutários.

Artigo 34.º

Substituição

Os membros da CT, demitidos individualmente a seu pedido ou destituídos por deliberação da AG, são substituídos pelos trabalhadores que os precedem na sua lista de candidatura, primeiro os efectivos e depois os suplentes.

Artigo 35.º

Faltas

1 - Os membros da CT podem dar até quatro faltas injustificadas, por ano, às reuniões.

2 - Os pedidos de justificação de faltas têm de ser feitos, por escrito, e dirigidos ao coordenador, devendo ser entregues antes do início da reunião.

3 - A aceitação, ou não, da justificação faz-se através de votação directa e secreta entre os membros da CT presentes à reunião.

4 - Em caso de empate na votação, a que se refere o número anterior, realiza-se nova votação e se persistir o empate a justificação será aceite.

5 - Os membros que excedam o número de faltas injustificadas perdem o mandato, sendo a sua substituição feita nos moldes das demissões ou destituições.

6 - Cada membro da CT pode dar doze faltas justificadas, por ano, mas excedendo aquele número todas as faltas serão consideradas injustificadas, com as consequências que daí possam provir.

7 - Não são consideradas faltas as ausências por motivo de doença comprovada com atestado médico, até ao limite de catorze por ano.

Artigo 36.º

Deveres

1 - Constitui dever da CT assegurar aos trabalhadores a informação de tudo quanto diga respeito aos interesses destes e fomentar a análise e discussão dos assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

2 - A CT deve pugnar pela defesa dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente os constantes da Constituição da República Portuguesa e em especial quando for mandatária, por deliberação em AG, por parte dos trabalhadores.

3 - Realizar uma actividade permanente e dedicada de organização de classe, da mobilização dos trabalhadores e de reforço da sua actividade.

4 - Garantir e desenvolver a participação democrática dos trabalhadores no funcionamento, direcção e em toda a actividade do colectivo dos trabalhadores e dos seus órgãos, assegurando a democracia interna a todos os níveis.

5 - Promover o esclarecimento e a formação cultural, técnica, profissional e social dos trabalhadores, de modo a permitir o desenvolvimento da sua consciência enquanto produtores, e a reforçar o seu empenhamento responsável na defesa dos seus direitos e interesse.

6 - Exigir da administração o cumprimento e aplicação das normas constitucionais e legais respeitantes aos direitos dos trabalhadores.

Artigo 37.º

Funcionamento

1 - A CT reúne com a presença de, pelo menos, metade e mais um dos membros que a constituem à data da convocatória.

2 - A CT só pode tomar decisões deliberativas e aprovar moções ou propostas quando no acto de votação estejam presentes dois terços dos membros que responderem à chamada feita no início da reunião.

Artigo 38.º

Tipo de reuniões

A CT tem reuniões ordinárias, extraordinárias e de emergência.

Artigo 39.º

Reuniões ordinárias

A CT reúne ordinariamente uma vez por semana, às terças-feiras, a partir das 14 horas, com a agenda de trabalhos organizada pelos colaboradores da mesa.

Artigo 40.º

Convocação de reuniões extraordinárias

A CT pode reunir extraordinariamente, desde que seja convocada:

a) Por um terço dos membros da CT, sendo obrigatória a presença de todos esses membros na reunião;

b) Quando o coordenador da mesa o entender, devendo na convocação constar o motivo e as razões extraordinários da reunião;

c) Quando a CT, reunida ordinariamente, assim o deliberar.

Artigo 41.º

Reuniões de emergência

1 - A CT pode reunir de emergência sempre que se mostre necessária uma tomada de posição urgente.

2 - A convocação de uma reunião de emergência tem de ser feita com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

Artigo 42.º

Pedido de convocação

1 - Os pedidos de convocação de reuniões extraordinárias ou de emergência têm de ser escritos e dirigidos ao coordenador da mesa.

2 - Recebido o pedido de convocação, o coordenador convoca a reunião, não podendo ultrapassar o prazo de quarenta e oito horas para a extraordinária e vinte e quatro horas para a de emergência.

Artigo 43.º

Assistência às reuniões

1 - Às reuniões ordinárias podem assistir membros das SCT e trabalhadores, não podendo intervir ou perturbar o andamento dos trabalhos.

2 - O número de membros das SCT presentes às reuniões ordinárias da CT não pode ultrapassar dez por reunião.

3 - O número de trabalhadores presentes às reuniões ordinárias da CT não pode ultrapassar seis por reunião.

4 - A CT pode chamar às suas reuniões quaisquer trabalhadores ou entidades para prestarem esclarecimentos ou darem pareceres.

5 - Para os casos previstos nos números 2 e 3, o pedido é feito antes do início da reunião, sendo a admissão feita por ordem de inscrição.

Artigo 44.º

Convocatórias

1 - As convocatórias para as reuniões da CT são elaboradas pelo coordenador que os assina.

2 - A sua distribuição fica ao cuidado dos colaboradores, os quais devem assegurar, pelos meios ao seu alcance, que sejam entregues aos interessados.

3 - Das convocatórias devem constar o tipo, o local, o dia e a hora da reunião e agenda de trabalhos.

Artigo 45.º

Agenda de trabalhos

1 - A agenda de trabalhos para as reuniões é organizada pelos colaboradores da mesa, devendo dela constar todos os assuntos que irão ser tratados.

2 - Caso haja acordo entre os membros presentes na reunião, a agenda de trabalhos pode sofrer alterações, nomeadamente, retirada ou acrescento de assuntos.

Artigo 46.º

Deliberações

1 - As deliberações da CT são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes.

2 - Em caso de empate, cabe ao coordenador, ou a quem presida à reunião, o desempate através do voto de qualidade.

Artigo 47.º

Sistemas de votação

As votações da CT são sempre através do voto directo, devendo a mesa assegurar o expediente necessário para o efeito.

Artigo 48.º

Actas das reuniões

1 - As actas das reuniões da CT são elaboradas de molde que na reunião seguinte possam ser aprovadas.

2 - Com as convocatórias para cada membro da CT são enviadas cópias da acta a aprovar.

Artigo 49.º

Financiamento

Não está previsto qualquer financiamento das actividades da CT e SCT's.

CAPÍTULO IV

Eleições, regime, programas e candidaturas A- Geral

Artigo 50.º

Capacidade eleitoral

1 - São eleitos todos os trabalhadores em exercício de funções, quaisquer que sejam a idade ou a actividade profissional.

2 - São elegíveis todos os eleitores.

Artigo 51.º

Voto

1 - O voto é directo e secreto.

2 - Considera-se voto branco o boletim de voto que não contenha qualquer marcação de lista.

3 - Considera-se voto nulo o boletim de voto que tenha qualquer desenho, palavra ou rasura.

Artigo 52.º

Locais de voto

1 - A eleição é feita no local e durante as horas de trabalho.

2 - Em todos os departamentos, o acto eleitoral é realizado no mesmo dia e hora e com idêntico formalismo, havendo, no entanto, adaptação aos horários nocturnos bem como a outros condicionalismos.

Artigo 53.º

Propaganda

É encargo de cada grupo de proponentes assegurar a divulgação do seu programa eleitoral, bem como de qualquer propaganda ou acto.

Artigo 54.º

Boletim de voto

Os boletins de voto são de papel não transparente e todos do mesmo formato, contendo as siglas das listas a votar.

Artigo 55.º

Mesas de voto

1 - As mesas de voto são constituídas por representantes da CT e ou SCT e, eventualmente, por representantes designados por cada lista.

2 - Para efeito da preparação do acto eleitoral, os grupos de proponentes comunicam à comissão eleitoral, até 15 dias antes da eleição, os nomes dos seus representantes.

3 - Nas eleições para as SCT a mesa é composta por elementos da CT e da SCT cessante.

Artigo 56.º

Competência da mesa

1 - Compete à mesa dirigir os trabalhos do acto de votação.

2 - Antes do início da votação, o presidente da mesa mostra aos presentes a urna aberta, de modo a certificar que ela não está viciada, fechando-a em seguida, e procede à respectiva selagem com lacre.

3 - Em local afastado da mesa, o votante escolhe a lista em que vota, apondo o sinal convencionado, dobrando em seguida o boletim em quatro, entregando-o ao presidente da mesa, que o introduz na urna.

4 - A abertura e o encerramento final, bem como os apuramentos parciais, têm lugar em todas as mesas de voto.

5 - Após a contagem dos votos, estes serão colocados em envelopes lacrados.

6 - De tudo o que se passar é lavrada acta, que, depois de lida em voz alta e aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubricada em todas as páginas.

7 - A acta e os envelopes lacrados, com os votos, são introduzidos num só envelope ou embrulhados num só volume, que deve ser lacrado e assinado por todos os membros da mesa e entregue, mediante recibo, na comissão de apuramento global no próprio dia da votação.

8 - Os delegados das listas podem assinar as actas e envelopes se assim entenderem.

Artigo 57.º

Presenças

As presenças ao acto de votação devem ser anotadas nas folhas de remuneração a que se refere o n.º 2 do artigo 23.º destes Estatutos.

B - Comissão de Trabalhadores

1 - A Comissão de Trabalhadores e as subcomissões são eleitas de entre as listas apresentadas pelos trabalhadores, segundo o princípio da representação proporcional.

2 - Só podem concorrer listas subscritas por, pelo menos, 100 trabalhadores;

3 - Nenhum trabalhador pode subscrever mais de uma lista ou fazer parte de mais de uma lista.

Artigo 59.º

Duração dos mandatos

O mandato dos membros da CT tem a duração de quatro anos, sendo permitida a reeleição por mandatos sucessivos.

Artigo 60.º

Anúncio

O acto eleitoral é convocado pela Comissão Eleitoral com a antecedência mínima de 15 dias, através de avisos afixados nos locais do costume.

Artigo 61.º

Apresentação da lista

1 - As listas são apresentadas na Comissão Eleitoral no prazo de 15 dias após a afixação do respectivo aviso.

2 - A apresentação das listas de candidatos consiste na sua entrega à Comissão Eleitoral, acompanhada de uma declaração subscrita por todos os proponentes, bem como de uma declaração de aceitação dos candidatos devidamente identificados pelo nome e categoria.

Artigo 62.º

Recibo

1 - A Comissão Eleitoral, ao receber as listas, entrega aos representantes um recibo com a data e hora da apresentação e atribui nesse mesmo momento uma letra à lista apresentada que funcionará como sigla.

2 - A atribuição da letra referida no número anterior é feita por ordem cronológica da apresentação, com início na letra «A».

3 - Cada grupo proponente tem direito de fiscalizar toda a documentação recebida pela Comissão Eleitoral para os efeitos do disposto neste artigo.

Artigo 63.º

Rejeição

São motivos de rejeição das listas:

a) A apresentação fora de prazo;

b) Falta, ou irregularidade dos elementos instrutórios referidos no ponto 2 do artigo 63.º

§ Único. A Comissão Eleitoral passará declaração assinada sobre o motivo da rejeição.

Artigo 64.º

Afixação das listas

As listas consideradas válidas são afixadas pela Comissão Eleitoral nos locais do costume, e são patentes até à realização das eleições.

Artigo 65.º

Campanha eleitoral

No dia imediato ao da afixação das listas inicia-se a campanha eleitoral, que termina no dia anterior ao da votação.

Artigo 66.º

Programas

Os grupos de candidatos têm de apresentar programas de trabalho detalhados, os quais são obrigatoriamente entregues com as respectivas listas e com estas afixados.

Artigo 67.º

Composição e competências da Comissão Eleitoral

1 - O processo eleitoral é dirigido por uma Comissão Eleitoral (CE) constituída, no mínimo, por três trabalhadores, designados pela CT dentre os seus membros, um dos quais será presidente.

2 - Fará ainda parte da Comissão Eleitoral referida no número anterior, um delegado em representação de cada uma das candidaturas apresentadas.

3 - A CE cessará funções após concluído o processo eleitoral.

4 - Compete à Comissão Eleitoral:

a) Convocar e presidir ao acto eleitoral;

b) Verificar a regularidade das candidaturas;

c) Divulgar as listas concorrentes;

d) Constituir as mesas de voto;

e) Promover a confecção e distribuição dos boletins de voto pelas mesas constituídas;

f) Apreciar e deliberar sobre quaisquer dúvidas e reclamações;

g) Apurar e divulgar os resultados eleitorais;

h) Elaborar as respectivas actas e proclamação dos eleitos;

i) Enviar o processo eleitoral às entidades competentes nos prazos previstos na lei;

j) Empossar os membros eleitos.

5 - Funcionamento da Comissão Eleitoral:

a) A Comissão elege o respectivo presidente;

b) Ao presidente compete convocar as reuniões da Comissão Eleitoral que se justifiquem;

c) As reuniões podem ainda ser convocadas por dois terços dos seus membros evocando os seus motivos;

d) As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes e registadas em acta.

Artigo 68.º

Apuramento global

No dia imediato ao da recepção dos envelopes ou volumes lacrados, contendo os votos e as actas do apuramento parcial, a Comissão Eleitoral reúne na sala da CT, procede ao apuramento final e proclama a constituição da nova CT.

Artigo 69.º

Publicidade

As actas de apuramento parcial e global, bem como a identificação dos membros da CT eleitos, são patenteadas, durante 15 dias, em todos os locais do costume.

Artigo 70.º

Entrada em exercício

A CT eleita entra em exercício após publicação no Diário da República, 2a série.

C - Subcomissões de trabalhadores

Artigo 71.º

Eleição

1 - As SCTS são eleitas, por voto directo e secreto, de entre as listas apresentadas pelos trabalhadores do respectivo departamento, segundo o princípio da representação proporcional.

2 - Só podem fazer parte das listas os trabalhadores que prestem serviço no departamento para que é eleita a SCT.

3 - Nenhum trabalhador pode subscrever, ou fazer parte, de mais de uma lista.

Artigo 72.º

Mandato

O mandato dos membros das SCTS tem a duração de quatro anos, sendo permitida a reeleição por mandatos sucessivos.

Artigo 73.º

Competência da CT

As operações necessárias à eleição das SCTS são realizadas pela Comissão Eleitoral.

Artigo 74.º

Anúncio

A Comissão Eleitoral anuncia o acto eleitoral com 15 dias de antecedência através de avisos afixados nos locais do costume.

Artigo 75.º

Apresentação das listas

1 - Os trabalhadores dos departamentos interessados apresentam listas, no prazo de 10 dias após a afixação do aviso referido no artigo anterior, acompanhadas da declaração subscrita pelos proponentes, bem como de declaração de aceitação dos candidatos, devidamente identificados pelo nome e categoria.

2 - As listas têm de ser subscritas por 10 % dos trabalhadores dos departamentos para que é eleita a SCT, não podendo qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.

Artigo 76.º

Afixação

As listas consideradas válidas serão afixadas nos departamentos interessados até à data da eleição.

Artigo 77.º

Recibo

1 - A Comissão Eleitoral ao receber as listas de candidaturas passa recibo aos representantes donde conste a data e hora da apresentação atribuindo uma letra à lista apresentada, que funciona como sigla.

2 - A atribuição da letra referida no número anterior é feita por ordem cronológica da apresentação com início na letra «A».

3 - Cada grupo proponente tem o direito de fiscalizar a documentação recebida pela CE.

Artigo 78.º

Rejeição

À rejeição das listas de candidatura para as SCTS pela Comissão Eleitoral aplica-se o disposto no artigo 65.º com as necessárias adaptações.

Artigo 79.º

Campanha Eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte ao da afixação das listas e acaba no dia anterior ao da votação.

Artigo 80.º

Programas

A obrigatoriedade de apresentação de programas é exigida ao grupo de candidatos para as SCTS.

Artigo 81.º

Apuramento global

No dia imediato ao da recepção dos envelopes ou volumes lacrados contendo os votos e as actas do apuramento parcial a Comissão referida no artigo anterior reúne na sala da CT, procede ao apuramento final e proclama a constituição das novas SCTS.

Artigo 82.º

Publicidade

As actas do apuramento parcial e global, bem como a identificação dos membros das SCTS eleitas, são patenteadas, durante 15 dias, em todos os locais onde a eleição tiver tido lugar, bem como os demais lugares do costume.

Artigo 83.º

Entrada em exercício

As SCTS eleitas entram em exercício depois da publicação dos resultados da respectiva eleição, no Diário da República, 2.ª Série.

CAPÍTULO V

Alteração dos Estatutos

Artigo 84.º

Alteração

Os presentes Estatutos só podem ser alterados por acto de votação, expressamente convocado ou por imperativo legal.

Artigo 85.º

Convocatória para acto de votação

1 - A convocatória para o acto de votação, a que se refere o artigo anterior, deve ser feita com a antecedência mínima de 15 dias e ao acto deve ser dada a maior publicidade.

2 - Na publicidade, que deve ser elaborada e afixada pela CE, devem constar as alterações propostas nos Estatutos.

3 - As SCTS e os trabalhadores em geral podem e devem colaborar na publicidade de alterações dos Estatutos e na do acto.

Artigo 86.º

Propostas para alterações

Podem propor alterações aos Estatutos, as entidades com competência para convocar a assembleia geral, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º destes Estatutos.

Votações

As votações para a aprovação dos Estatutos são por voto secreto e directo.

Registado em 13 de Julho de 2011, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 228.º do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º 6/2011, a fls. 2, do Livro n.º 1.

II - Eleições

Comissão de Trabalhadores da Câmara Municipal do Porto Eleição em 14 de Junho de 2011, para o mandato de 2011-2013

Efectivos

Ana Paula Azevedo Pereira Soares - CC n.º 05806940 2 ZZ8

Ernesto Fernando da Silva Manarte - CC n.º 085077367 9 ZZ8

Rui Jorge Prior Afonso - CC n.º 10158314 1 ZZ7

Rui Paulo Jesus Ferreira - BI n.º 8104360 de 11/01/2006 - Lisboa

César Chaves Mendes Vilaça - BI n.º 3694934 de 03/05/2005 - Lisboa

Vítor José Tavares da Silva - BI n.º 7839899 de 16/11/2006 - Lisboa

Hugo Fernandes Marques Sá - CC n.º 11706388 6 ZZ2

Carlos Alberto Monteiro Rodrigues Lima - CC n.º 08535624 7 ZZ2

Humberto Manuel da Silva Ferreira - CC n.º 11656270 8 ZZ0

Antero Cândido da Rocha Guimarães - CC n.º 09850773 7 ZZ3

Álvaro Manuel Resende Conceição - BI n.º 7378980 de 11/01/2005 - Lisboa

Suplentes

Fernando Augusto Pereira de Sousa - CC n.º 07762319 3 ZZ2

José Alberto Ferreira Teixeira - CC n.º 08209243 5 ZZ9

Nuno Miguel Pereira Vieira - BI n.º 10608861 de 07/02/2007 - Vila Real

Serafim Gonçalves Silva - CC n.º 07222965 9 ZZ1

Pedro Manuel Oliveira Ferreira - BI n.º 11272773 de 26/06/2007 - Lisboa

Rui Manuel Barbosa Pinto - CC n.º 11365485 5 ZZ1

José Júlio Jesus Alves - BI n.º 7495706 de 25/09/2002 - Lisboa

Maria do Céu da Silva Moreira - CC n.º 05824145 0 ZZ8

Maria da Conceição Novais Ferreira Silva - BI n.º 6862590 de 05/03/2004 - Porto Arlindo Martins Santos - BI n.º 10154406 de 21/07/2008 - Porto Hugo Alexandre Pereira Silveira - CC n.º 10814638 3 ZZ0

Registado em 13 de Julho de 2011, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 228.º, do Regulamento anexo à Lei 59/2008, de 11 de Setembro, sob o n.º 7/2011, a fls. 2 do Livro n.º 1.

15 de Julho de 2011. - Pela Directora-Geral, Maria do Rosário Gomes da Silva Branco Raposo.

204926326

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1263408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda