Alteração ao Plano Director Municipal de Tábua
Artigo 20.º (Espaços agrícolas)
Torna-se público, nos termos e para efeitos da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, que a Câmara Municipal de Tábua, em reunião ordinária pública realizada a 22 de Junho de 2011, deliberou submeter a à Assembleia Municipal, para aprovação, a Proposta de Alteração ao Artigo 20.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Tábua (PDM) e que a Assembleia Municipal de Tábua, em sessão ordinária realizada a 28 de Junho de 2011, deliberou aprovar, por maioria, a alteração ao Artigo 20.º do Regulamento do PDM, que passa a ter a seguinte redacção:
«Espaços agrícolas
Artigo 20.º
1 - Espaços agrícolas são aqueles que possuem características mais adequadas às actividades agrícolas, ou que as posam vir a adquirir, integrados ou não na Reserva Agrícola Nacional (RAN), delimitados na planta de ordenamento à escala 1:25 000.
2 - Os espaços agrícolas destinam-se preferencialmente ao desenvolvimento de actividades agrícolas e pecuárias.
3 - Nos espaços agrícolas é permitida a arborização e desenvolvimento de actividades florestais, com excepção das espécies de crescimento rápido, nos termos da legislação em vigor.
4 - A edificabilidade em solo rural tem carácter excepcional, sendo a edificação isolada só admissível quando necessária para o suporte de actividades económicas associadas à valorização dos recursos naturais, culturais e paisagísticos e à multifuncionalidade dos espaços rurais.
5 - Nos espaços agrícolas que coincidam com servidões administrativas ou restrições de utilidade pública deverão respeitar-se:
a) As normas do Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional, nos espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Nacional;
b) Os preceitos legais em vigor e o presente artigo, nas restantes servidões e restrições de utilidade pública.
6 - É permitida a construção, reconstrução e ampliação de edifícios para fins de apoio e gestão de explorações agrícolas, pecuárias e florestais, incluindo utilização comercial, arrumos de alfaias e produtos agrícolas, desde que respeite os seguintes parâmetros:
a) A área bruta da construção total não exceda o índice de utilização máximo de 0,20 em relação à parcela;
b) Altura máxima de 7 m;
c) Sejam dotadas de infra-estruturas adequadas;
d) Número máximo de pisos: 2;
e) Distância mínima de 200 m a empreendimentos turísticos e a áreas classificadas como urbanas ou urbanizáveis, salvo para pocilgas ou aviários, em que a distância mínima àquele tipos de áreas deverá ser de 500 m, podendo admitir-se a localização a distâncias inferiores se for devidamente justificada no plano de exploração e se não se verificarem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente.
7 - É permitida a construção, reconstrução e ampliação de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, cuja actividade exija proximidade da matéria prima, ou, que pela sua natureza técnica e económica seja inconveniente a sua instalação em outras zonas, desde que respeitem os seguintes parâmetros:
a) A área bruta de construção total não exceda o índice de utilização máximo de 0,20 em relação à parcela, salvo em situações essenciais à actividade e devidamente justificadas e fundamentadas;
b) Os efluentes sejam previamente tratados com sistema autónomo, antes de serem lançados no sistema público ou no domínio hídrico;
c) Sejam dotadas de infra-estruturas adequadas;
d) Distância mínima de 200 m a empreendimentos turísticos e a áreas classificadas como urbanas ou urbanizáveis, podendo admitir-se a localização a distâncias inferiores se for devidamente justificada no plano de exploração e se não se verificarem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas com a área envolvente;
e) Cumprir o disposto no n.º 7 do artigo 18.º
8 - É permitida a construção de edifícios, e alteração do uso, para habitação própria e permanente do agricultor, nas seguintes condições:
a) O requerente seja agricultor, tal como definido no Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) Comprovação da inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração agrícola e de alternativas de localização;
c) Não exceder 2 pisos acima do solo;
d) Tipologia unifamiliar;
e) Área máxima de construção de 300 m2;
f) Tratamento de efluentes e infra-estruturas a cargo do requerente;
g) Área mínima do prédio não inferior a 3 hectares.
9 - É permitida a reconstrução e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação, desde que respeite os parâmetros previstos nas alíneas c) a f) do número anterior.
10 - São permitidos, em solo rural, todas as tipologias de empreendimentos turísticos, que correspondem a estabelecimentos hoteleiros, nas tipologias Hotéis, desde que associados a temáticas específicas (saúde, desporto, actividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.) que contribuam para a valorização económica e ambiental do espaço rural, e Pousadas; Turismo de Habitação; Turismo no Espaço Rural (TER), em todas as tipologias; e Parques de Campismo e Caravanismo, nas seguintes condições:
a) Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz:
i) Mínimo de 3 estrelas;
ii) Densidade máxima: 40 camas/ hectares;
iii) Número máximo de camas: 150 camas;
iv) Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre (campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias, etc.)
v) Aos hotéis deve-se associar as temáticas específicas.
11 - É permitida a instalação de pequenas infra-estruturas ligadas às actividades colectivas de recreio, desporto e lazer, bem como edificações ligadas à prevenção e combate a incêndios florestais, desde que respeitem os parâmetros estabelecidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 8 do presente artigo.
12 - É permitida a e execução de infra-estruturas territoriais, designadamente, nos domínios dos transportes, do abastecimento de água e do saneamento, da energia e das comunicações.».
5 de Julho de 2011. - O Presidente da Câmara, Francisco Ivo de Lima Portela.
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