Decreto do Governo n.º 37/84
de 16 de Julho
O Governo decreta, nos termos do n.º 1, alínea c), do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias, assinado no Luxemburgo a 24 de Março de 1983, bem como o Protocolo estabelecido ao abrigo do seu artigo 15.º, cujos textos em francês e a respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - João Rosado Correia.
Assinado em 27 de Junho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Junho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
(Ver texto em língua francesa no documento original)Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do
Grão-Ducado do Luxemburgo sobre Transportes Internacionais
Rodoviários e de Mercadorias
O Governo da República Portuguesa e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, desejosos de favorecer os transportes rodoviários de mercadorias entre os 2 países, bem como em trânsito pelo seu território, numa base de reciprocidade, acordaram o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - Os transportadores estabelecidos em Portugal ou no Luxemburgo podem efectuar transportes de mercadorias por meio de veículos automóveis matriculados em qualquer destes Estados, quer entre os territórios das 2 Partes contratantes, quer em trânsito pelo território de qualquer delas, nas condições estabelecidas pelo presente Acordo.2 - Nenhuma disposição do presente Acordo permite a um transportador de uma Parte contratante carregar mercadorias no interior do território da outra Parte contratante para as descarregar no interior do mesmo território.
ARTIGO 2.º
1 - O termo «transportador» designa qualquer pessoa singular ou colectiva que, quer em Portugal, quer no Luxemburgo, tenha o direito de efectuar transportes rodoviários internacionais de mercadorias, por conta própria ou por conta de outrem, em conformidade com a regulamentação em vigor no seu próprio país.2 - O termo «veículo» designa qualquer veículo rodoviário de propulsão mecânica construído ou adaptado para o transporte de mercadorias ou para tracção de veículos destinados a estes transportes, assim como quaisquer reboques ou semi-reboques.
ARTIGO 3.º
1 - Todos os transportes internacionais de mercadorias com origem ou destino no território de uma das Partes contratantes efectuados por veículos matriculados na outra Parte contratante estão sujeitos ao regime de autorização prévia.2 - Não estão sujeitos a autorização os seguintes transportes:
a) Os transportes de bagagens em reboques atrelados a veículos destinados ao transporte de passageiros;
b) Os transportes postais;
c) Os transportes de veículos avariados;
d) Os transportes de abelhas e de peixes para repovoamento;
e) Os transportes funerários;
f) Os transportes de animais vivos, em veículos especiais.
Entende-se por veículos especiais para o transporte de animais vivos os veículos construídos ou especialmente adaptados de forma permanente para assegurar o transporte de animais vivos e reconhecidos como tais pelas autoridades competentes das Partes contratantes;
g) Os transportes de mercadorias com peso ou dimensões excepcionais, desde que o transportador tenha obtido as autorizações especiais necessárias, em conformidade com a regulamentação nacional relativa à circulação rodoviária;
h) Os transportes de artigos necessários a cuidados médicos em casos de socorro urgente, nomeadamente no caso de catástrofes naturais;
i) Os transportes de mercadorias efectuados em veículos automóveis cujo peso máximo autorizado, incluído o dos reboques, não ultrapasse 6 t ou cuja carga útil autorizada, incluída a dos reboques, não ultrapasse 3,5 t;
j) A deslocação em vazio de um veículo de transporte de mercadorias destinado a substituir um veículo avariado no estrangeiro, assim como a continuação do transporte a coberto da autorização emitida para o veículo avariado;
k) Os transportes de objectos e de obras de arte destinados a exposições, feiras ou a fins comerciais;
l) Os transportes de objectos e de material destinados exclusivamente à publicidade e à informação;
m) As deslocações em vazio de veículos destinados ao transporte de mercadorias;
n) Os transportes de material, de acessórios e de animais destinados a ou provenientes de manifestações teatrais, musicais, cinematográficas, desportivas, de circos, de feiras ou de quermesses, assim como os destinados a registos radiofónicos, filmagens ou a televisão;
o) Os transportes em trânsito.
3 - Poderão ser estabelecidas novas excepções ao regime de autorização no Protocolo referido no artigo 15.º do presente Acordo.
ARTIGO 4.º
1 - As autorizações de transporte são emitidas pelas autoridades competentes do país de matrícula dos veículos dentro do limite dos contingentes que as autoridades competentes das 2 Partes contratantes determinem de comum acordo.2 - Estão isentos do regime de contingentamento:
a) Os transportes de produtos perecíveis, desde que efectuados por meio de veículos ou dispositivos especiais adequados;
b) Os transportes de mercadorias em veículos cuja carga útil autorizada, incluída a dos reboques, não ultrapasse 6 t;
c) Os transportes de mudanças efectuados por empresas que disponham de pessoal e de material especializados.
3 - A excepção estabelecida no número anterior poderá ser estendida a outras categorias de transportes internacionais de mercadorias no Protocolo referido no artigo 15.º
ARTIGO 5.º
Os transportadores de uma das Partes contratantes só poderão efectuar transportes para um país terceiro mediante autorização especial da autoridade competente da outra Parte contratante.
ARTIGO 6.º
1 - As autorizações serão conformes a modelos fixados de comum acordo pelas autoridades competentes das 2 Partes contratantes, válidas para uma ou várias viagens e para um prazo máximo de 2 meses.2 - As autorizações serão emitidas em nome do transportador, não são transmissíveis e só poderão ser utilizadas por um veículo isolado ou por um conjunto de veículos acopulados.
3 - A autorização de transporte dá ao transportador o direito de realizar operações de frete no regresso.
ARTIGO 7.º
As autorizações serão devolvidas pelos seus beneficiários às autoridades competentes que as tenham emitido depois da sua utilização ou, no caso de não terem sido utilizadas, depois de expirado o prazo de validade.
ARTIGO 8.º
As autorizações e outros documentos necessários nos termos do presente Acordo devem acompanhar sempre os veículos e ser apresentados sempre que qualquer agente de controle o requeira.
ARTIGO 9.º
1 - Em matéria de pesos e dimensões dos veículos, cada uma das Partes contratantes compromete-se a não submeter os veículos matriculados na outra Parte contratante a condições mais restritivas que as impostas a veículos matriculados no seu próprio território.2 - Se o peso ou as dimensões do veículo ultrapassarem os limites admitidos no território da outra Parte contratante, o veículo só poderá realizar o transporte se estiver munido de uma autorização especial emitida pela autoridade competente dessa Parte contratante.
3 - A autorização mencionada no n.º 2 poderá limitar a circulação do veículo a um itinerário determinado.
ARTIGO 10.º
Os transportadores que realizem os transportes previstos no presente Acordo devem pagar pelos transportes efectuados no território da outra Parte contratante os impostos e taxas em vigor nesse território, nas condições estabelecidas no Protocolo referido no artigo 15.º do presente Acordo.
ARTIGO 11.º
Os transportadores e o pessoal às suas ordens deverão respeitar as leis e regulamentos em vigor nos territórios percorridos e os transportes a realizar deverão obedecer às condições das autorizações.
Artigo 12.º
1 - Os transportadores que no território da outra Parte contratante cometam infracções graves ou repetidas às disposições do presente Acordo ou a leis e regulamentos em vigor relativos a transportes rodoviários e à circulação rodoviária ficam sujeitos, a pedido das autoridades do país onde a infracção foi cometida, à aplicação das seguintes medidas:a) Avertência; ou b) Supressão, a título temporário, parcial ou total, da possibilidade de efectuar transportes no território da Parte contratante onde a infracção foi cometida.
2 - A aplicação das medidas referidas no número anterior deve ser comunicada, o mais cedo possível, às autoridades competentes da Parte contratante que a tiver solicitado.
3 - As disposições do presente artigo não excluem a aplicação de sanções previstas pelas leis e regulamentos em vigor no país onde a infracção foi cometida.
ARTIGO 13.º
1 - Cada uma das Partes contratantes designará as autoridades competentes para no seu território tomar as medidas previstas no presente Acordo e informará disso a outra Parte contratante.2 - As autoridades designadas trocarão, a pedido de qualquer delas, uma relação das autorizações emitidas e dos transportes realizados.
ARTIGO 14.º
1 - Tendo em vista a aplicação correcta das disposições do presente Acordo, as 2 Partes contratantes instituem uma comissão mista.2 - A comissão reúne-se, a pedido de uma das autoridades competentes, alternativamente no território de cada uma delas.
ARTIGO 15.º
1 - As modalidades de aplicação do presente Acordo serão fixadas pelas Partes contratantes por meio de um Protocolo que entrará em vigor ao mesmo tempo que o Acordo.2 - A comissão mista prevista pelo artigo 14.º do presente Acordo tem o poder de modificar o Protocolo quando o julgar necessário.
ARTIGO 16.º
1 - O presente Acordo será aprovado em conformidade com as disposições constitucionais de cada uma das Partes contratantes e entrará em vigor numa data fixada por troca de notas diplomáticas.2 - O Acordo será válido por 1 ano a partir da sua entrada em vigor. Será prorrogado tacitamente de ano a ano, salvo denúncia por uma das Partes contratantes com uma antecedência de, pelo menos, 3 meses sobre o termo do prazo de validade.
Feito no Luxemburgo, em 24 de Março de 1983, em 2 exemplares originais em língua francesa, fazendo cada um deles igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Carlos Macieira Ary dos Santos, Embaixador de Portugal no Luxemburgo.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Josy Barthel, Ministro dos Transportes do Luxemburgo.
Protocolo estabelecido nos termos do artigo 15.º do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Grã-Ducado do Luxemburgo sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias.
Para a aplicação do Acordo sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias as 2 Partes contratantes acordaram no seguinte:
1) Autoridades competentes:
As autoridades competentes são:
Para Portugal:
Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Avenida das Forças Armadas, 40.
1699 Lisboa Codex.
Telefone: 734681.
Telex. 16597.
Para o Luxemburgo:
Ministère dos Transports et des Communications.
19-21, Blvd. Royal, B. P. 590, Luxembourg.
Telefone: 4794-1.
Télex: 3464 eco lu.
2) Relativamente ao artigo 2.º:
Considera-se como um só veículo o conjunto veículo-tractor e reboque ou semi-reboque, desde que ambos estejam matriculados no território da mesma Parte contratante.
3) Relativamente ao artigo 3.º:
Os pedidos de autorização que são objecto da alínea g) do n.º 2 deverão ser apresentados à autoridade competente pelo menos 21 dias antes da data prevista para a realização do transporte.
As autoridades competentes dos 2 países trocarão entre si os textos das disposições em vigor nos seus respectivos países em matéria de pesos e dimensões.
A delegação luxemburguesa refere que a liberalização do trânsito através do Luxemburgo não dispensa disposições eventualmente aplicáveis à entrada dos países parte do Benelux.
4) Relativamente ao artigo 4.º:
Os veículos que transportem produtos perecíveis e que estejam dentro do campo de aplicação do ATP ficam sujeitos às disposições deste Acordo.
5) Relativamente aos artigos 4.º e 5.º:
O contingente é estabelecido por ano civil.
O número de autorizações válidas para uma viagem de ida e volta, para o primeiro ano, fica estabelecido para os transportadores de cada Parte contratante em 70.
Este contingente pode ser utilizado até 50% em transportes provenientes ou com destino a países terceiros.
As autorizações são numeradas pela autoridade que as emite e devem ser acompanhadas de um impresso descritivo de viagem, o qual deve obrigatoriamente ser preenchido antes do começo da viagem.
Os impressos das autorizações de transportes e de descrição de viagens serão redigidos em duas línguas, conforme os modelos estabelecidos de comum acordo pelas autoridades competentes das 2 Partes contratantes.
As autoridades competentes trocarão os impressos de autorizações em branco e gratuitamente.
6) Relativamente ao artigo 11.º:
As 2 Partes contratantes acordaram em isentar os transportes rodoviários de mercadorias dos impostos incidentes sobre a detenção e circulação de veículos, assim como dos impostos sobre o combustível contido nos reservatórios normais dos veículos.
Nenhuma das Partes contratantes exigirá de um transportador da outra Parte contratante o pagamento de qualquer imposto, taxa, imposto do selo ou emolumentos eventualmente exigíveis relativamente à emissão das autorizações a que se refere o presente Acordo.
Em Portugal e no Luxemburgo, a importação de peças de substituição para fins de reparação de um veículo avariado não está sujeita a direitos de importação, mas pode ser imposta a observação de formalidades aduaneiras.
Feito no Luxemburgo, em 24 de Março de 1983, em 2 exemplares originais em língua francesa, fazendo cada um deles igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Carlos Macieira Ary dos Santos, Embaixador de Portugal no Luxemburgo.
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Josy Barthel, Ministro dos Transportes do Luxemburgo.