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Aviso (extracto) 13896/2011, de 7 de Julho

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Sumário

Aprova a alteração ao Regulamento da Qualidade de Serviço do Município da Praia da Vitória

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 13896/2011

Alteração do regulamento da qualidade de serviço do município da Praia da Vitória

Nos termos e para efeitos legais torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal de 12 de Abril de 2011 e da Assembleia Municipal da Praia da Vitória de 29 de Abril de 2011, foi aprovada a alteração ao Regulamento da Qualidade de Serviço do Município da Praia da Vitória, anexo ao presente aviso.

Proposta de alteração do Regulamento da Qualidade de Serviço do Município da Praia da Vitória:

O n.º 2 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:

"2 - A verificação do cumprimento dos padrões de natureza técnica será feita nas reuniões da equipa de avaliação, com base nos indicadores apresentados neste Regulamento."

O n.º 3 e 4 do artigo 9.º passam a ter a seguinte redação:

"3 - A faculdade de ressarcir os munícipes, nos casos de incumprimento, prevista no presente Regulamento, é da responsabilidade da Administração.

4 - Os Serviços deverão, no prazo máximo de cinco dias, elaborar informação ao Presidente da Câmara/Administrador, com a indicação do valor a ressarcir."

Os n.os 2 e 3 do artigo 21.º passam a ter a seguinte redação:

"2 - O incumprimento dos prazos indicados no número anterior levará o Município da Praia da Vitória a ressarcir os munícipes em percentagem do valor pago e de acordo com a dilação do prazo, conforme o quadro abaixo:

(ver documento original)

3 - O Município da Praia da Vitória e os Operadores com competências delegadas não se responsabilizam na dilação dos prazos por factores imputáveis a entidades externas e aos munícipes, bem como em processos que, pela sua natureza, necessitem estudo aprofundado, nomeadamente parecer jurídico."

Os n.os 1 e 2 do artigo 23.º passam a ter a seguinte redação:

"1 - Os indicadores individuais de Águas e Saneamento e os respectivos padrões estão relacionados com o prazo máximo de execução, em dias, dos pedidos solicitados pelos munícipes e são os constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - O incumprimento de prazos indicados no número anterior levará o Operador com competências delegadas a ressarcir os munícipes, de acordo com as seguintes alíneas:

a) Em percentagem do valor pago e de acordo com a dilação do prazo, conforme o quadro abaixo.

(ver documento original)

b) Implica o pagamento de uma compensação ao munícipe da percentagem do valor pago no mês anterior, através de crédito na factura de fornecimento de água, conforme o quadro abaixo.

(ver documento original)

Os n.º 1 e 2 do artigo 24.º passam a ter a seguinte redação:

"1 - Os indicadores gerais referem-se à recolha de resíduos sólidos urbanos que abranja um conjunto de munícipes no centro da cidade e zonas rurais do concelho da Praia da Vitória, e são os constantes no quadro seguinte:

(ver documento original)

2 - Os indicadores individuais e os respectivos padrões estão relacionados com o prazo máximo de execução, em dias, dos pedidos solicitados pelos munícipes. Os resíduos que, pela sua natureza ou dimensão, não podem ser recolhidos pelos meios normais de recolhas de resíduos sólidos são os constantes no quadro seguinte, onde também constam os prazos estabelecidos:

(ver documento original)

Os n.os 1 e 2 do Artigo 27.º passam a ter a seguinte redação:

"1 - O Município da Praia da Vitória deve elaborar semestralmente o relatório da qualidade de serviço.

2 - A elaboração dos relatórios deverá ser realizada em dois momentos; o primeiro até ao final do mês de Setembro e o segundo até ao final do mês de Março do ano seguinte."

Os n.º 4 e 6 do artigo 29.º passam a ter a seguinte redação:

"4 - A equipa da avaliação reúne-se duas vezes por ano, aquando da elaboração dos relatórios, e sempre que se considere necessário.

6 - A equipa de avaliação obriga-se a elaborar, no final de cada reunião, uma acta que deverá ser anexa ao relatório da qualidade do serviço."

É aditado o seguinte artigo:

"Artigo 30.º

Disposição Interpretativa

1 - A contagem dos prazos em dias, no presente Regulamento, é, para todos os efeitos, contado em dias úteis."

3 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Roberto Lúcio Silva Pereira Monteiro.

304828073

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1260518.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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