de 21 de agosto
No sentido de corresponder às exigências estabelecidas no âmbito das organizações internacionais de salvamento e socorro a náufragos, e de forma a integrar o âmbito da reforma aprovada pela Lei 68/2014, de 29 de agosto, importa definir o novo Regulamento de Uniformes do Nadador-Salvador Profissional (RUNSP).
Assim:
Nos termos preceituados no n.º 1, do artigo 33.º, do Regulamento anexo à Lei 68/2014, de 29 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o Regulamento de Uniformes do Nadador-Salvador Profissional (RUNSP).
Artigo 2.º
Artigos de uniforme
1 - O uniforme de nadador-salvador é constituído pelos artigos de vestuário e outros artigos previstos no presente regulamento.
2 - Constituem artigos de uniforme de nadador-salvador as seguintes peças:
a) Calção de banho masculino;
b) Calção de banho feminino;
c) Fato de banho masculino;
d) Fato de banho feminino;
e) Fato de banho de duas peças feminino;
f) Saiote feminino;
g) Camisola de manga curta;
h) Camisola neoprene;
i) Camisola de aquecimento;
j) Fato de treino;
k) Corta-vento;
l) Boné de pala;
m) Chapéu com abas;
n) Óculos de proteção;
o) Pés de pato;
p) Cinturão;
q) Apito.
3 - Os desenhos técnicos relativos aos artigos de uniforme constam de anexo à presente portaria.
Artigo 3.º
Homologação dos artigos de uniforme
1 - O Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) é a entidade responsável pela homologação dos artigos de uniforme, procedendo à avaliação, seleção e certificação dos artigos de uniforme de qualquer fabricante, nacional ou internacional, emitindo certificados de homologação aos que cumpram os requisitos estabelecidos.
2 - No âmbito do processo de homologação dos artigos do uniforme de nadador-salvador é aprovado, por despacho do Diretor do ISN e divulgado no seu sítio da internet, o Manual de Homologação do Uniforme de Nadador-salvador, contendo as especificações técnicas, requisitos de segurança, normas de confeção, dimensões, cores e feitios.
3 - Todas e quaisquer alterações realizadas sobre os artigos de uniforme deverão ser previamente comunicadas ao ISN que fará a reavaliação para emissão de um novo certificado.
4 - As alterações ao Manual de Homologação do Uniforme de Nadador-salvador carecem de parecer favorável da Comissão Técnica para a Segurança Aquática.
Artigo 4.º
Uniforme do Nadador-salvador
1 - O nadador-salvador encontra-se devidamente uniformizado quando envergue, pelo menos, os seguintes artigos do uniforme:
a) Nadador-salvador feminino:
i) Fato de banho feminino ou fato de banho feminino de duas peças;
ii) Calção de banho ou saiote feminino e camisola de manga curta;
iii) Apito;
iv) Pés de pato, transportados no cinturão ou na mão, nas praias marítimas, fluviais e lacustres;
b) Nadador-salvador masculino:
i) Fato de banho masculino ou calção de banho e camisola de manga curta;
ii) Apito;
iii) Pés de pato, transportados no cinturão ou na mão, nas praias marítimas, fluviais e lacustres.
2 - No caso do nadador-salvador formador, dos artigos previstos no n.º 1 do presente artigo, excluem-se os pés de pato.
3 - No uniforme do nadador-salvador coordenador ou nadador-salvador formador a palavra "LIFEGUARD" deverá ser precedida da palavra "COORDINATOR" e "INSTRUCTOR", respetivamente.
Artigo 5.º
Norma Revogatória
É revogada a portaria 1040/2008, de 15 de setembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional, Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral, em 12 de agosto de 2015.
ANEXO
Figura 1
(Calções masculinos)
(ver documento original)
Cores:
Pantone amarelo C;
Pantone laranja 021 C.
Figura 2
(Calções femininos)
(ver documento original)
Cores:
Pantone amarelo C;
Pantone laranja 021 C.
Figura 3
(Fato de banho masculino)
(ver documento original)
Cores:
Pantone amarelo C;
Pantone laranja 021 C.
Figura 4
(Fato de banho feminino)
(ver documento original)
Cores:
Pantone amarelo C;
Pantone laranja 021 C.
Figura 5
(Fato de banho feminino de duas peças)
(ver documento original)
Cores:
Pantone amarelo C;
Pantone laranja 021 C.
Figura 6
(Saiote)
(ver documento original)
Cores:
Pantone amarelo C;
Pantone amarelo 021 C.
Figura 7
(Camisola de manga curta)
(ver documento original)
Cores:
Pantone amarelo C;
Pantone vermelho 032 C;
Pantone laranja 021 C;
Pantone preto process;
Pantone azul 072 C;
Pantone dourado 872 U;
Branco.
Figura 8
(Camisola de neoprene)
(ver documento original)
Cores:
Pantone amarelo C;
Pantone vermelho 032 C;
Pantone laranja 021 C;
Pantone preto process;
Pantone azul 072 C;
Pantone dourado 872 U;
Branco.
Figura 9
(Camisola de aquecimento)
(ver documento original)
Cores:
Pantone amarelo C;
Pantone vermelho 032 C;
Pantone preto process;
Pantone azul 072 C;
Pantone dourado 872 U;
Branco.
Figura 10
(Fato de treino)
(ver documento original)
Cores:
Pantone amarelo C;
Pantone vermelho 032 C;
Pantone preto process;
Pantone azul 072 C;
Pantone dourado 872 U;
Branco.
Figura 11
(Fato de treino)
(ver documento original)
Cores:
Pantone amarelo C;
Pantone vermelho 032 C;
Pantone preto process;
Pantone azul 072 C;
Pantone dourado 872 U.
Figura 12
(Corta-vento)
(ver documento original)
Cores:
Pantone amarelo C;
Pantone vermelho 032 C;
Pantone preto process;
Pantone azul 072 C;
Pantone dourado 872 U;
Branco.
Figura 13
(Boné de praia)
(ver documento original)
Cores:
Pantone amarelo C;
Pantone laranja 021 C.
Figura 14
(Chapéu com abas)
(ver documento original)
Cores:
Pantone amarelo C;
Pantone laranja 021 C;
Pantone verde C;
Branco.
Figura 15
(Pés de pato)
(ver documento original)
Cores:
Pantone laranja 021 C;
Branco.
Figura 16
(Cinturão)
(ver documento original)
Cores:
Pantone Amarelo C;
Figura 17
(Apito)
(ver documento original)
Cores:
Pantone laranja 021 C.