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Despacho 8895/2011, de 5 de Julho

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Sumário

Revoga o despacho n.º 12825/2010 e aprova o novo regulamento de contratação de pessoal docente, especialmente contratado

Texto do documento

Despacho 8895/2011

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, que republicou o Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), alterado pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, foi aprovado o regulamento de contratação de pessoal docente, especialmente contratado, do Instituto Politécnico de Bragança, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de Agosto de 2010, pelo Despacho 12825/2010.

O tempo decorrido desde a sua vigência permite efectuar o balanço da sua aplicação, aconselhando que se proceda à sua profunda revisão.

Considerando que, ao abrigo do artigo 92.º, n.º 1, alínea o) do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e do artigo 27.º, n.º 1, alínea o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Bragança (IPB), homologados pelo Despacho normativo 62/2008 do Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, em 5 de Dezembro de 2008, cabe ao Presidente do IPB aprovar os regulamentos previstos na lei;

Ouvido que foi o Conselho Técnico-científico do IPB, em reunião de 17 de Junho de 2011;

Faço revogar o meu anterior despacho de 2 de Agosto de 2010, publicado em publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de Agosto de 2010, sob o n.º 12825/2010, e aprovo o novo regulamento de contratação de pessoal docente, especialmente contratado, do IPB, em anexo ao presente despacho e que dele constitui parte integrante.

27 de Junho de 2011. - O Presidente do IPB, Prof. Doutor João Alberto Sobrinho Teixeira.

ANEXO

Regulamento de Contratação de Pessoal Docente, Especialmente Contratado

CAPÍTULO I

Aspectos gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento decorre das alterações profundas do regime da contratação do "pessoal docente especialmente contratado" (PDEC), em resultado da revisão do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/2009 e Lei 7/2010.

Artigo 2.º

Objectivo

Este regulamento tem por objectivo estabelecer a regulamentação do Instituto Politécnico de Bragança (IPB) relativa à contratação do PDEC, ao abrigo do artigo 8.º e nos termos do disposto do artigo 12.º do ECPDESP, revogando, para o efeito, o anterior regulamento, publicado através do Despacho 12825/2010.

Artigo 3.º

Definição de PDEC

Entende-se por PDEC, o conjunto de individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, que é convidado a colaborar, nos termos da lei e do presente regulamento, na missão do IPB, definida pelos seus estatutos.

Artigo 4.º

Designação do PDEC

1 - Os docentes convidados a que se refere o artigo anterior, são equiparados às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeqúe às funções que têm de prestar e designam-se, conforme o caso, por professores coordenadores convidados ou professores adjuntos convidados, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do ECPDESP.

2 - No caso de docentes convidados que sejam professores ou investigadores de instituições estrangeiras ou internacionais são designados por professores visitantes.

3 - São, ainda, designados como:

a) Assistentes convidados, os titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado e de currículo adequado;

b) Monitores, os estudantes de ciclos de estudo de licenciatura ou de mestrado, da própria ou de outra instituição de ensino superior.

CAPÍTULO II

Contratação

Artigo 5.º

Professores convidados

1 - Os professores convidados são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial.

2 - A contratação em regime de exclusividade ou de tempo integral poderá ser efectuada a título excepcional e, nesse caso, o contrato inicial e as suas renovações não podem ter duração superior a 4 anos.

3 - Considera-se, para efeitos do disposto no número anterior, que há fundamento para a contratação em regime de exclusividade ou de tempo integral, nos seguintes casos:

a) Quando se trate de substituição de professores com dispensa para formação avançada;

b) Quando sejam ou tenham sido colaboradores da instituição nos últimos quatro anos na docência, na investigação ou na prestação de serviços à comunidade;

c) Para áreas disciplinares com escassez de professores.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável à contratação professores convidados provenientes de outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nem de professores visitantes, os quais poderão ser contratados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos acordados entre o IPB, o docente e a sua instituição de origem.

5 - As equiparações às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico são baseadas nos critérios estabelecidos pelo Conselho Técnico-Científico do IPB.

6 - A contratação de professores convidados provenientes de outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, bem como dos professores visitantes é aprovada pelo Conselho Técnico-Científico do IPB, sob proposta dos Directores das unidades orgânicas, ouvidos os respectivos Conselhos Técnico-Científicos.

7 - Os contratos celebrados ao abrigo deste artigo caducam no seu termo, sem necessidade de aviso prévio, salvo renovação expressa, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º-B do ECPDESP.

8 - A autorização para contratação do PDEC compete ao Presidente do IPB, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos do IPB.

Artigo 6.º

Assistentes convidados

Os assistentes convidados podem ser contratados a termo e em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial.

Artigo 7.º

Assistentes convidados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %

1 - A contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 % só pode ter lugar quando, aberto concurso para a categoria da carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.

2 - Considera-se, para efeitos do disposto no número anterior, que há fundamento para a contratação em regime de exclusividade, de tempo integral, ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %, nos seguintes casos:

a) Quando se trate de substituição de pessoal docente, equiparado a assistente, e com dispensa para formação avançada;

b) Quando sejam ou tenham sido colaboradores da instituição nos últimos quatro anos na docência, na investigação ou na prestação de serviços à comunidade.

3 - A duração máxima do contrato e suas renovações não pode ser superior a 4 anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesse regime entre o IPB e essa pessoa.

Artigo 8.º

Assistentes convidados em regime de tempo parcial inferior a 60 %

A duração máxima do contrato é de um ano e o número de renovações não está sujeito a limitações.

Artigo 9.º

Monitores

1 - Os monitores são contratados a termo certo e em regime de tempo parcial de entre estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado, do IPB ou de outra instituição de ensino superior, aos quais compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes sob a orientação destes.

2 - A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudo de licenciatura, poderá ser efectuada entre estudantes matriculados no último ano do plano de estudos do curso em que se encontram matriculados e tenham realizado, pelo menos, 120 créditos do ECTS nos cursos em que os planos de estudos têm 180, ou 180 créditos nos cursos em que os planos de estudos têm 240. O estudante deverá, ainda ter uma classificação média das unidades curriculares realizadas não inferior a 14 valores e das unidades curriculares para que é contratado como monitor não inferior a 16 valores.

3 - A contratação de monitores, estudantes dos ciclos de estudo de mestrado, poderá ser efectuada entre estudantes titulares do grau de licenciado com classificação final não inferior a 14 valores e das unidades curriculares para que é contratado como monitor não inferior a 16 valores.

Artigo 10.º

Casos especiais

1 - É permitida a contratação de docentes sem remuneração nos casos previstos no artigo 12.º-B do ECPDESP.

2 - É também permitida a contratação de professores aposentados ou reformados, nos termos do disposto no artigo 42.º do ECPDESP.

3 - As contratações efectuadas no âmbito dos dois números anteriores são efectuadas, conforme o caso, de acordo com o disposto nos artigos 5.º a 8.º

4 - A contratação de individualidades de instituições prestadoras de serviços de saúde:

a) É realizada nos termos acordados entre o IPB, a individualidade contratada e a instituição onde presta serviço;

b) É aprovada pelo Conselho Técnico-Científico do IPB, sob proposta do Director, ouvido o Conselho Técnico-Científico da respectiva unidade orgânica.

5 - Sempre que, no âmbito do acordo a que se refere a alínea a) do número anterior, a indicação das individualidades a contratar for da responsabilidade da instituição prestadora de serviços de saúde, o convite é realizado directamente, a partir da base de recrutamento, sem passar pelo processo de seriação.

Artigo 11.º

Convite

1 - A contratação é formulada por convite, o qual deve observar os seguintes requisitos:

a) Ser formulado por qualquer forma escrita;

b) Ser fundamentado em relatório subscrito por dois professores do departamento do convidado, de categoria igual ou superior à da equiparação proposta, e aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções do Conselho Técnico-Científico do IPB ou da Unidade Orgânica de ensino e investigação;

c) O relatório referido na alínea anterior acompanhará a proposta de contratação da individualidade a que disser respeito e deve descrever as competências científica, técnica, pedagógica e profissional, reconhecidas à individualidade.

d) Quando as individualidades a contratar nos termos do presente artigo pertençam à carreira docente universitária não haverá lugar à elaboração do relatório exigido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

2 - O processo de contratação deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Acta do Conselho Técnico-Científico que aprova o relatório e proposta de contratação;

b) Distribuição de serviço docente aprovada pelo Conselho Técnico-Científico para aquele docente;

c) Currículo do convidado;

d) Documentos comprovativos da titularidade de graus académicos;

e) Relatório referido na alínea b) do n.º 1;

f) Acta referida no artigo 16.º, do presente regulamento.

3 - A assinatura do contrato consubstancia a aceitação do convite.

CAPÍTULO III

Processo de recrutamento

Artigo 12.º

Base de recrutamento de PDEC

1 - O IPB deve constituir uma base de recrutamento, permanentemente aberta, através da qual as individualidades nacionais ou estrangeiras, a que se refere o artigo 3.º, directamente, por interposta pessoa, incluindo os próprios departamentos, manifestam a sua vontade de colaborar com o IPB, procedendo ao seu registo electrónico, numa plataforma desenvolvida para o efeito.

2 - No caso de não constar qualquer candidato na base de recrutamento que preencha os requisitos exigidos, ou sempre que tal se mostre necessário, o IPB pode publicitar, através dos meios mais adequados, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, necessidades de contratação, convidando os eventuais interessados ao registo na plataforma electrónica.

3 - O Conselho Técnico-Científico do IPB designa um Responsável pela base de recrutamento, ao qual compete:

a) Promover a operacionalidade adequada da base de recrutamento e da plataforma electrónica de registo;

b) Zelar pela aplicação adequada do presente regulamento e a sua actualização;

c) Promover os princípios da objectividade e da transparência;

d) Apoiar os Directores das Escolas na definição do universo das individualidades a considerar no processo de seriação em cada necessidade específica de serviço, nomeadamente, área científica, unidade curricular, módulos, ou conjunto destas;

e) Diligenciar no sentido de suprir as eventuais dificuldades a que se refere o número anterior;

f) Proceder à divulgação dos resultados da seriação;

g) Dar seguimento às alegações das individualidades constantes da lista de seriação relativamente aos resultados e comunicar aos interessados a resposta da respectiva Comissão.

Artigo 13.º

Fases do recrutamento

1 - As diferentes fases do recrutamento de PDEC devem contribuir para a garantia dos princípios da objectividade e da transparência dos processos de seriação.

2 - São as seguintes, as fases de recrutamento:

a) Divulgação de que o IPB tem necessidade de recrutamento de pessoal docente, para o conjunto das suas áreas disciplinares;

b) Registo electrónico, ou actualização de registo, na base de recrutamento, das individualidades interessadas em colaborar com o IPB;

c) Definição do universo das individualidades a seleccionar para cada necessidade de serviço identificada;

d) Seriação por cada necessidade de serviço;

e) Análise curricular e aplicação dos critérios aprovados e divulgados previamente;

f) Divulgação dos resultados, incluindo a lista ordenada com a pontuação das individualidades e da respectiva acta;

g) Auscultação das individualidades envolvidas na seriação para detecção de eventuais erros ou lacunas;

h) Divulgação dos resultados finais, incluindo a lista ordenada com a pontuação das individualidades e da respectiva acta.

Artigo 14.º

Recrutamento de PDEC com colaboração no IPB há mais de 4 anos

1 - O convite a pessoal docente que colabore com o IPB, há mais de quatro anos, em resultado de pelo menos dois processos de seriação no âmbito da base de recrutamento, e com avaliação de desempenho positiva passa a ser efectuado pelo Conselho Técnico-Científico do IPB.

2 - Mantendo-se a necessidade de serviço, a renovação do convite a que se refere o número anterior é anual.

Artigo 15.º

Comissão de Seriação

1 - A Comissão de Seriação é constituída pelos seguintes elementos:

a) Director da Escola ou seu representante;

b) Coordenador de Departamento;

c) Professor do Departamento do convidado designado pelo Conselho Técnico-Científico da Escola.

2 - Na impossibilidade de estar presente um dos elementos referidos no número anterior, será indicado um substituto pelo Director da Escola.

3 - A Comissão solicita ao Responsável da base de recrutamento, os currículos do conjunto das individualidades a seriar em cada necessidade serviço identificada.

Artigo 16.º

Critérios de seriação

1 - A ponderação da análise curricular tem em consideração os seguintes factores:

a) Habilitação académica - 20 %;

b) Experiência Profissional - 80 %.

2 - Na avaliação da experiência profissional será preferencialmente valorizado a actividade e currículo profissional em área de especial relevância para a área disciplinar a leccionar.

3 - A comissão elaborará uma acta com a aplicação dos critérios de seriação e a respectiva proposta de contratação.

4 - Os critérios de seriação são aprovados pelo Conselho Técnico-Científico do IPB e publicados na plataforma "ipb.recrutamento".

Artigo 17.º

Divulgação dos resultados da seriação

1 - Após a conclusão da aplicação dos critérios de seriação são divulgados os resultados, no sítio do IPB na internet, incluindo a lista ordenada com a pontuação das individualidades e respectiva acta.

2 - Às individualidades constantes da lista de seriação será comunicada, por correio electrónico, a divulgação a que se refere o número anterior.

3 - As individualidades podem, querendo, nos cinco dias úteis seguintes, exclusivamente através da plataforma "ipb.recrutamento", solicitar esclarecimentos de natureza objectiva e ou expor eventuais erros ou omissões, para que possam ser suprimidos pelas Comissões.

4 - No final do período a que se refere o número anterior, a Comissão reúne e elabora a acta onde consta a proposta final de contratação, a qual é dispensada se não houver esclarecimentos prestados nem alterações da lista de ordenação.

5 - Serão convidadas a celebrar contrato, por ordem da lista de seriação, as individualidades constantes da lista de ordenação, cumprindo o disposto no artigo 11.º

6 - A intenção de efectuar convite é enviada por correio electrónico o qual deverá ser devolvido com uma mensagem de aceitação ou recusa no prazo de dois dias úteis.

7 - Por razões de urgente conveniência de serviço, a comunicação a que se refere o número anterior, poderá ser efectuada por telefone, devendo a resposta ser dada no prazo de um dia, passando à individualidade seguinte da lista no caso de recusa, ausência de resposta ou insucesso do contacto.

8 - Em caso de recusa ou desistência será convidada a individualidade que lhe siga na lista de ordenação.

Artigo 18.º

Apresentação da proposta de contratação ao Conselho Técnico-Científico

1 - A proposta de contratação das individualidades escolhidas é apresentada pelo Director da Escola ao Conselho Técnico-Científico com base na acta onde conste a proposta final de contratação.

2 - A proposta é acompanhada de relatório subscrito por dois professores do departamento do convidado e tem de ser aprovado pelo Conselho Técnico-Científico.

3 - Após a deliberação favorável do órgão, a proposta será remetida para o Presidente do IPB para autorização de contratação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Publicação

1 - A contratação de docentes ao abrigo do presente regulamento é objecto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na página da internet do IPB.

2 - São publicados, obrigatoriamente, na página da internet do IPB, os critérios de seriação e as actas das Comissões de seriação.

Artigo 20.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do IPB.

Artigo 21.º

Início de vigência

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua aprovação e respectiva divulgação no sítio da Internet do IPB.

204844184

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1259298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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