Alteração ao Regulamento da Estrutura Orgânica da Universidade Aberta
Para a efectivação do Plano Estratégico da Universidade Aberta (de ora em diante designada Universidade), têm vindo a ser adoptadas, por esta, diversas linhas de redireccionamento organizacional, tendo presente que estruturas organizacionais inadequadas reduzem a eficácia das estratégias estimuladoras de mudança. Assim, em 8 de Junho de 2011, o Conselho Geral da Universidade, no exercício das competências previstas no artigo 17.º, n.º 2 e no artigo 22.º, n.º 2, alíneas d) e k) dos Estatutos da Universidade, aprovou por maioria a proposta de alteração ao Regulamento da Estrutura Orgânica da Universidade que lhe foi apresentada pelo Reitor, pelo que, no exercício da competência prevista no artigo 92.º, n.º 1, alínea o), da Lei 62/2007 (RJIES), de 10 de Setembro, foram aprovadas as seguintes alterações ao Regulamento 393/2009, de 21 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 30 de Setembro de 2009, e alterado pelo Despacho 13440/2010, de 3 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 19 de Agosto de 2010:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente despacho procede a alterações ao Regulamento 393/2009, de 21 de Setembro, que o aprovou e do qual faz parte integrante, com as alterações nele introduzidas pelo Despacho 13440/2010, de 3 de Agosto.
2 - Considera-se revogado o disposto na alínea b) do artigo 21.º, nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 32.º, no n.º 3 do artigo 36.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 45.º, no artigo 54.º e no artigo 55.º do Regulamento 393/2009, de 21 de Setembro.
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento da Estrutur Orgânica da Universidade Aberta
Os artigos 21.º alínea a), 28.º n.º 3, 32.º n.os 1 e 2, 33.º n.º 1, 35.º, 36.º, 37.º n.º 1, alíneas a) e c), 38.º, 43.º, 44.º, 45.º e 56.º do Regulamento da Estrutura Orgânica da Universidade, aprovado pelo Regulamento 393/2009, de 21 de Setembro, com as alterações nele introduzidas pelo Despacho 13440/2010, de 3 de Agosto, passam a ter a redacção constante das disposições renumeradas do anexo ao presente despacho, respectivamente, nos artigos 21.º, 28.º n.º 3, 30.º, n.os 1 e 2, 31.º, n.º 1, 33.º, 34.º, 35.º, n.º 1, alíneas a) e c), 36.º, 41.º, 42.º, 43.º e 51.º, sendo acrescentado o artigo 52.º
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 4.º
Renumeração e republicação
É renumerado e republicado na íntegra, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento da Estrutura Orgânica da Universidade, anexo ao Regulamento 393/2009, de 21 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 30 de Setembro de 2009, alterado pelo Despacho 13440/2010, de 3 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 19 de Agosto de 2010, com as alterações ora introduzidas.
8 de Junho de 2011. - O Reitor, Carlos António Alves dos Reis.
ANEXO
Republicação do Regulamento da Estrutura Orgânica da Universidade Aberta
(anexo ao Regulamento 393/2009, de 21 de Setembro, alterado pelo Despacho 13440/2010, de 3 de Agosto)
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Missão da Universidade
1 - A Universidade Aberta, universidade pública de ensino a distância, adiante designada por Universidade, tem como missão, no contexto universitário português e de acordo com a lei que o enquadra, a criação, transmissão e difusão da cultura, dos saberes, das artes, da ciência e da tecnologia, ao serviço da sociedade, através da articulação do estudo, do ensino, da aprendizagem, da investigação e da prestação de serviços.
2 - Para além do ensino a distância, a Universidade privilegia ainda actividades e intervenções no âmbito alargado e no quadro conceptual da educação a distância, bem como visando a aprendizagem ao longo da vida.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - No quadro das competências definidas na lei e nos Estatutos da Universidade:
a) O Conselho Geral, o Reitor, o Conselho de Gestão e o Senado mantêm, conforme os casos, relações de comunicação e articulação privilegiadas, cabendo-lhes prosseguir, solidariamente, a estratégia da Universidade;
b) O Reitor dirige e representa a Universidade, coadjuvado por Vice-Reitores e eventualmente por Pró-Reitores;
c) O Administrador, equiparado para todos os efeitos legais a cargo de direcção superior de 2.º grau, assegura, sob direcção do Reitor, a coordenação, superintendência e orientação dos serviços que exercem as suas actividades nos domínios da organização administrativa e logística da vida escolar dos estudantes, da informação sobre as actividades lectivas, da administração financeira e patrimonial e do pessoal.
2 - No exercício das competências que lhe estão legal e estatutariamente cometidas, o Reitor dispõe dos seguintes órgãos consultivos:
a) Conselho de Avaliação;
b) Conselho Editorial;
c) Conselho Consultivo Internacional.
3 - A gestão financeira e patrimonial da Universidade é controlada por um fiscal único, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Modelo de organização
1 - A Universidade estrutura-se em:
a) Unidades orgânicas;
b) Outras unidades organizacionais;
c) Serviços.
2 - É obrigação das unidades orgânicas, das unidades organizacionais e dos serviços cooperarem entre si, de forma a servirem, a todo o momento, os objectivos estratégicos da Universidade.
CAPÍTULO II
Unidades orgânicas
Artigo 4.º
Natureza
1 - São unidades orgânicas da Universidade:
a) Os departamentos;
b) O Instituto Coordenador da Investigação.
2 - As unidades orgânicas, bem como outras estruturas equiparáveis, mantêm relações de comunicação privilegiada com os órgãos de coordenação científico-pedagógica, por forma a que seja cumprida a estratégia da Universidade.
3 - As unidades orgânicas regem-se por regulamentos próprios que carecem de homologação pelo Reitor.
4 - As unidades orgânicas, por sua iniciativa ou por determinação do Reitor, podem compartilhar meios materiais e humanos, bem como organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projectos de investigação.
SECÇÃO I
Departamentos
Artigo 5.º
Definição e missão
1 - Os departamentos são estruturas permanentes de organização científico-pedagógica e de gestão dos recursos afectos, vocacionados para a criação, transmissão e difusão da cultura, dos saberes, das artes, da ciência e da tecnologia, através das mais avançadas metodologias e tecnologias de ensino a distância.
2 - Dada a vocação da Universidade, os docentes afectos aos departamentos são investigadores em domínios científicos da sua especialidade, devendo ter igualmente uma formação específica e continuada em ensino a distância que lhes confira competências pedagógicas e metodológicas próprias nesta área.
3 - Os departamentos gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa, no âmbito das orientações estratégicas da Universidade e no respeito pelo seu projecto educativo, científico e cultural, privilegiando a educação ao longo da vida, bem como quaisquer outras intervenções no quadro conceptual da educação a distância.
Artigo 6.º
Designação
São departamentos da Universidade:
a) O Departamento de Ciências e Tecnologia;
b) O Departamento de Ciências Sociais e de Gestão;
c) O Departamento de Educação e Ensino a Distância;
d) O Departamento de Humanidades.
Artigo 7.º
Organização
Os departamentos podem organizar-se em secções, por áreas disciplinares e científicas, nos termos dos respectivos regulamentos.
Artigo 8.º
Estrutura
Os departamentos estruturam-se em:
a) Plenário;
b) Director;
c) Conselho coordenador.
Artigo 9.º
Plenário
1 - O plenário é um órgão de natureza consultiva do departamento, sem prejuízo das competências definidas nas alíneas a) a c) do n.º 3.
2 - O plenário é composto:
a) Por todos os docentes, a qualquer título;
b) Por dois estudantes designados pela Associação Académica da Universidade Aberta, um dos quais representando os estudantes do primeiro ciclo e o outro os estudantes do segundo e do terceiro ciclos.
3 - Compete ao plenário:
a) Indicar tempestivamente ao Reitor listas de três nomes, ordenados alfabeticamente e escolhidos segundo regulamento interno, de entre os quais o Reitor nomeará o director de departamento.
b) Eleger os representantes dos docentes, em número de quatro por departamento, dois dos quais suplentes, para o conselho científico da Universidade, gozando de direito de voto apenas os docentes.
c) Eleger os representantes dos docentes, em número de quatro por departamento, dois dos quais suplentes, para o conselho pedagógico, gozando de direito de voto apenas os docentes.
d) Apreciar o plano de actividades e o relatório de actividades anuais elaborados pelo director;
e) Pronunciar-se sobre a política científica para o departamento;
f) Pronunciar-se, mediante convocação do director, sobre as demais questões que lhe sejam presentes.
4 - O plenário é presidido pelo director, salvo em casos de vacatura, em que é presidido pelo professor mais graduado, ou, em caso de igualdade de circunstâncias, pelo mais antigo.
5 - Em caso de vacatura, cabe ao professor mais graduado, ou, em caso de igualdade de circunstâncias, ao mais antigo, convocar o plenário.
Artigo 10.º
Competências do director
Compete ao director:
a) Representar o departamento perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
b) Presidir ao plenário e ao conselho coordenador do departamento, dirigir os serviços do departamento e aprovar os respectivos regulamentos;
c) Gerir os recursos humanos e materiais afectos ao departamento;
d) Promover a coordenação interdisciplinar da docência, da investigação e da prestação de serviços, intra e extra-departamento;
e) Delinear e promover, ouvido o plenário, uma política científica para o departamento, de acordo com as orientações estratégicas da Universidade;
f) Promover a formação científica, técnica e profissional dos recursos humanos afectos ao departamento;
g) Nomear e destituir os membros do conselho coordenador e, bem assim, presidir às reuniões do órgão;
h) Nomear e destituir os coordenadores de secções, quando existam;
i) Nomear e destituir os coordenadores e os vice-coordenadores dos cursos, ouvido o conselho coordenador;
j) Aprovar o calendário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho coordenador, o conselho científico e o conselho pedagógico;
k) Aprovar a distribuição do serviço docente, ouvidos o conselho coordenador e o conselho científico;
l) Executar as deliberações do conselho científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;
m) Elaborar o plano de actividades, bem como o relatório de actividades;
n) Exercer o poder disciplinar e as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;
Artigo 11.º
Duração do mandato do director
O mandato do director é de dois anos, prorrogável por iguais períodos, até ao máximo de oito anos.
Artigo 12.º
Conselho coordenador
1 - O conselho coordenador é um órgão que auxilia o director, com poderes consultivos e executivos, próprios ou partilhados pelo director.
2 - Os membros do conselho coordenador são escolhidos pelo director, de entre os professores doutorados, entre o mínimo de dois e o máximo de seis, incluindo-se nesse número os coordenadores das secções, quando existam.
3 - O conselho coordenador é presidido pelo director, perante quem os restantes membros do órgão respondem.
Artigo 13.º
Competências do conselho coordenador
Compete ao conselho coordenador:
a) Elaborar o regulamento do departamento;
b) Coadjuvar o director na gestão, bem como na condução da política científica e pedagógica do departamento;
c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a destituição dos coordenadores e vice-coordenadores dos cursos;
d) Pronunciar-se sobre os regulamentos dos cursos adstritos ao departamento;
e) Pronunciar-se, a pedido do director, sobre todos os assuntos que lhe sejam presentes por outros órgãos ou serviços da Universidade;
f) Propor a criação, transformação e extinção de cursos e aprovar os respectivos planos de estudo;
g) Propor a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais;
h) Propor ao conselho científico a composição dos júris de provas;
i) Propor o recrutamento de pessoal docente e de investigação;
j) Pronunciar-se sobre todas as situações relativas à vida académica do departamento.
SECÇÃO II
Instituto Coordenador da Investigação
Artigo 14.º
Definição e missão
1 - O Instituto Coordenador da Investigação é uma estrutura permanente da Universidade que gere e coordena a investigação desenvolvida por esta, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 - O Instituto Coordenador da Investigação goza de autonomia administrativa e de capacidade para gerir os recursos financeiros que lhe forem atribuídos, no âmbito das orientações estratégicas da Universidade, bem como do seu projecto educativo, científico e cultural.
3 - Os centros de investigação integrados no Instituto Coordenador da Investigação gozam de autonomia científica e administrativa, podendo também, de acordo com a sua natureza, gerir os recursos financeiros que lhe forem atribuídos, tendo por obrigação contribuir para o desenvolvimento da estratégia e da política educativa, cultural e científica da Universidade.
4 - As unidades móveis e as unidades temporárias de investigação integradas no Instituto Coordenador da Investigação gozam de autonomia científica, podendo também gozar, consoante os casos, de autonomia administrativa.
Artigo 15.º
Composição e estrutura
A composição e a estrutura do Instituto Coordenador da Investigação, tendo em atenção as actividades que lhe cabe levar a cabo, são as seguintes:
a) Comissão científica, composta pelo director da unidade orgânica, pelo presidente do conselho científico e pelos responsáveis dos centros e das unidades de investigação sediados na Universidade;
b) Director, nomeado pelo Reitor por um período de dois anos, renovável até ao máximo de oito anos, de entre os professores ou investigadores doutorados da Universidade, a partir de uma lista de três nomes propostos pelo conselho científico, nos termos do seu respectivo regulamento e ordenados alfabeticamente.
Artigo 16.º
Competências da comissão científica
Compete à comissão científica:
1 - Elaborar e aprovar o regulamento;
2 - Aprovar o plano de actividades e o relatório de actividades anuais elaborados pelo director;
3 - Pronunciar-se sobre as opções e a execução da política de investigação científica da Universidade, no quadro das suas orientações estratégicas;
4 - Eleger quatro representantes das unidades de investigação, dois dos quais suplentes, para o conselho científico da Universidade, de acordo com o estabelecido no regulamento do instituto;
5 - Pronunciar-se, quando solicitado pelo director, sobre outros assuntos que lhe sejam presentes.
Artigo 17.º
Competências do director
São competências do director:
a) Elaborar o plano de actividades, bem como o relatório de actividades;
b) Representar o instituto perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
c) Presidir à comissão científica do instituto;
d) Gerir os recursos humanos e materiais afectos ao instituto;
e) Promover a integração e a difusão da investigação produzida pelos docentes e investigadores da Universidade;
f) Executar, em articulação com o Reitor, com os departamentos e com o conselho científico, a política de investigação científica da Universidade;
g) Promover e coordenar a cooperação em matéria de investigação científica intra e extra-universidade;
h) Exercer o poder disciplinar e as demais funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor.
CAPÍTULO III
Outras unidades organizacionais
Artigo 18.º
Definição e missão
1 - As unidades organizacionais previstas no presente Regulamento são estruturas equiparáveis às unidades orgânicas.
2 - As unidades organizacionais são estruturas de organização e gestão de recursos específicos, em áreas estratégicas para a Universidade, que estão vocacionadas para a criação, o desenvolvimento e a oferta de programas e cursos de aprendizagem ao longo da vida, bem como para a coordenação das actividades de ensino-aprendizagem e formação de âmbito local, em articulação com os departamentos, e para a produção e o desenvolvimento de conteúdos de ensino e educação a distância, através das mais avançadas metodologias e tecnologias existentes.
Artigo 19.º
Criação e extinção
1 - As unidades organizacionais são criadas e extintas por deliberação do Conselho Geral, sob proposta do Reitor, nos termos dos Estatutos da Universidade.
2 - A deliberação de criação das unidades organizacionais define os princípios orientadores da respectiva actuação, no âmbito das orientações estratégicas da Universidade e no respeito pelo seu projecto educativo, científico e cultural.
Artigo 20.º
Organização
1 - As unidades organizacionais adoptam a estrutura matricial, agrupando as respectivas áreas operativas por centros de competências ou de produto, sendo constituídos por equipas multidisciplinares.
2 - As unidades organizacionais regem-se por regulamento próprio elaborado pelo Director, no quadro dos princípios orientadores da sua actuação definidos na respectiva deliberação de criação, e aprovado pelo Reitor.
Artigo 21.º
Unidade para a Aprendizagem ao Longo da Vida (UALV)
A Unidade para a Aprendizagem ao Longo da Vida (UALV) é uma unidade organizacional que funciona na directa dependência e sob a coordenação do Reitor, tendo por missão organizar e gerir recursos específicos em áreas estratégicas para a Universidade, vocacionadas para a criação, o desenvolvimento e a oferta de programas e cursos de aprendizagem ao longo da vida, em articulação com os Departamentos.
CAPÍTULO IV
Serviços
Artigo 22.º
Missão e organização
1 - Os serviços da Universidade têm por missão contribuir para a prossecução das suas atribuições no quadro das orientações estratégicas definidas pelos órgãos de governo da Universidade e no respeito pelo seu projecto educativo, científico e cultural, mediante a unidade e eficácia de actuação, a racionalização de recursos e a melhoria quantitativa e qualitativa da actividade.
2 - A Universidade dispõe de:
a) Serviços centrais;
b) Serviços desconcentrados.
Artigo 23.º
Serviços centrais
1 - São serviços centrais da Universidade:
a) Serviços de Apoio ao Reitor;
b) Serviços de Informática e Serviços de Documentação;
c) Serviços sob coordenação, superintendência e orientação do Administrador, sem prejuízo das competências de direcção do Reitor.
2 - Por despacho do Reitor podem ser criadas na Reitoria unidades de missão destinadas a assegurar a concepção, coordenação e implementação de projectos transversais e comuns ao conjunto da Instituição.
3 - O Reitor poderá delegar, total ou parcialmente, as competências referentes aos serviços referidos no n.º 1, alíneas a) e b), nos Vice-Reitores ou no Administrador.
Artigo 24.º
Serviços desconcentrados
1 - Os serviços desconcentrados são estruturas de organização e gestão dos recursos humanos e materiais que atendem à realização das necessidades dos estudantes e formandos da Universidade, localizando-se onde ela desenvolve a sua actividade.
2 - São serviços desconcentrados da Universidade:
a) As Delegações Regionais;
b) Os Centros Locais de Aprendizagem.
3 - A Universidade pode criar outras delegações ou entidades de apoio, no território nacional ou fora dele, necessárias à realização dos seus objectivos.
SECÇÃO I
Serviços centrais
SUBSECÇÃO I
Serviços de Apoio ao Reitor
Artigo 25.º
Serviços de Apoio ao Reitor
São Serviços de Apoio ao Reitor (SAR):
a) O Secretariado da Reitoria;
b) O Gabinete Jurídico;
c) O Gabinete de Desenvolvimento Estratégico e de Relações Internacionais;
d) O Gabinete de Imprensa e de Imagem.
Artigo 26.º
Secretariado da Reitoria
1 - O Secretariado da Reitoria assegura o expediente específico do Reitor, dos Vice-Reitores e dos Pró-Reitores, bem como do Senado.
2 - Os membros do Secretariado da Reitoria, em número não superior a quatro, são livremente escolhidos pelo Reitor, de entre pessoal afecto ao mapa de pessoal não docente da Universidade.
Artigo 27.º
Gabinete Jurídico
1 - O Gabinete Jurídico exerce a sua acção na área da consulta e do apoio jurídico.
2 - Compete ao Gabinete Jurídico, nomeadamente:
a) Elaborar estudos e pareceres de natureza jurídica relativos à gestão da Universidade;
b) Acompanhar tecnicamente a instrução de inquéritos ou processos disciplinares ordenados pelos órgãos legalmente competentes;
c) Recolher, sistematizar e divulgar a legislação relevante para a Universidade;
d) Desempenhar outras tarefas de natureza jurídica de interesse geral da Universidade ou de interesse específico de qualquer dos órgãos de governo, unidades ou estruturas respectivas.
3 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um coordenador.
Artigo 28.º
Gabinete de Desenvolvimento Estratégico e de Relações Internacionais
1 - O Gabinete de Desenvolvimento Estratégico e de Relações Internacionais exerce a sua acção nos domínios do apoio ao planeamento estratégico e do desenvolvimento e acompanhamento da execução de projectos nacionais, comunitários ou internacionais, em áreas de especial interesse e relevância para a Universidade.
2 - Compete ao Gabinete de Desenvolvimento Estratégico e de Relações Internacionais, sob supervisão do Reitor, nomeadamente:
a) Apoiar o Reitor e os demais órgãos de governo da Universidade na concepção e na activação de planos de desenvolvimento estratégico, em harmonia com a vocação e com as actuais tendências de intervenção educativa do ensino superior a distância;
b) Facultar elementos de decisão que, baseando-se em análises orientadas nesse sentido, fundamentem a renovação da oferta pedagógica da Universidade, tendo em atenção a missão institucional que estatutariamente se encontra definida;
c) Acompanhar a execução do plano estratégico da Universidade, bem como o desenvolvimento do seu projecto educativo, científico e cultural, por forma a facultar aos órgãos de governo elementos que permitam a sua tempestiva apreciação;
d) Estudar as condições e os meios necessários para o estabelecimento de parcerias com outras instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, tendo em vista, entre outras valências, a racionalização das ofertas pedagógicas e a ponderada utilização dos recursos humanos, materiais, pedagógicos e financeiros disponíveis;
e) Dar execução à estratégia, aprovada pelos órgãos de governo da Universidade, de estabelecimento e desenvolvimento de acções de cooperação com outras entidades, nomeadamente universidades, instituições de investigação ou organismos internacionais;
f) Coordenar e apoiar as acções de relacionamento e cooperação internacional da Universidade com entidades comunitárias ou de outros países;
g) Assegurar a informação e ligação da Universidade às redes comunitárias ou internacionais de que é membro, bem como o desenvolvimento de actividades no âmbito de redes interuniversitárias, consórcios, protocolos de cooperação e de projectos de colaboração comunitária e internacional;
h) Assegurar informação actualizada com base no tratamento de informação recebida das instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, bem como informação relacionada com os programas de educação e de investigação e desenvolvimento proveniente dos diversos organismos, incluindo a Comissão Europeia e particularmente no que respeita ao ensino a distância;
i) Apoiar a estadia em Portugal de estudantes, docentes e investigadores estrangeiros, com vista à sua integração na vida social e académica da Universidade;
3 - Compete ainda ao Gabinete de Desenvolvimento Estratégico e de Relações Internacionais, em articulação com o Administrador e sob supervisão do Reitor, nomeadamente:
a) Colaborar na preparação dos planos anuais e plurianuais da Universidade;
b) Seleccionar e propor, de acordo com as orientações dos órgãos de governo da Universidade, áreas de especial interesse e relevância para o desenvolvimento de projectos;
c) Assegurar a concepção, desenvolvimento e acompanhamento de projectos que envolvam uma ou mais unidades orgânicas;
d) Realizar o registo, para efeitos de informação, de todos os projectos desenvolvidos, em execução ou com participação da Universidade ou das suas unidades orgânicas.
e) Apoiar as unidades orgânicas e os serviços da Universidade, no âmbito das suas competências, quando tal lhe for solicitado;
f) No âmbito da área operativa de Auditoria e Desenvolvimento, analisar a adequação dos processos e procedimentos e apoiar a organização no estabelecimento de sistemas de controlo interno e de gestão da qualidade, através da avaliação da sua eficiência e eficácia e da sistematização de metodologias e práticas, com vista à obtenção de certificação e acreditação, tendo em conta normativos de referência.
4 - O Gabinete de Desenvolvimento Estratégico e de Relações Internacionais é dirigido por um coordenador.
5 - A área operativa de Auditoria e Desenvolvimento é dirigida por um chefe de equipa.
Artigo 29.º
Gabinete de Imprensa e de Imagem
1 - O Gabinete de Imprensa e de Imagem exerce a sua acção nos domínios da relação do Reitor e da Universidade com a comunicação social, na promoção da imagem da Universidade e na divulgação das suas acções e produtos, entendidos estes últimos no âmbito das edições em suportes scripto e multimédia, do portal da Universidade, da investigação, das actividades culturais e dos serviços à comunidade ou de outros que se pretenda desenvolver.
2 - Compete ao Gabinete de Imprensa e de Imagem, nomeadamente:
a) Assegurar a assessoria de imprensa da Universidade, dando resposta a pedidos de informação de jornalistas;
b) Divulgar as actividades da Universidade junto dos meios de comunicação social;
c) Coordenar a informação disponibilizada no site da Universidade, tendo em vista a harmonização e a actualização de conteúdos informativos e noticiosos;
d) Coordenar, do ponto de vista editorial, a revista electrónica da Universidade;
e) Promover a criação e execução de elementos esteticamente coerentes e adequados à promoção da imagem da instituição e à divulgação das acções e dos produtos da Universidade;
f) Colaborar na organização de conferências, exposições, congressos, reuniões ou outras actividades de carácter científico e cultural promovidas ou apoiadas pela Universidade;
g) Gerir, segundo as orientações do Reitor, a cedência pontual de instalações da Universidade;
h) Promover a imagem da Universidade e divulgar as acções e os produtos da instituição junto de outras entidades e do público em geral, recorrendo, se necessário, a serviços especializados;
i) Apoiar as unidades orgânicas e os serviços da Universidade, no âmbito das suas competências, quando tal lhe for solicitado.
3 - O Gabinete de Imprensa e de Imagem é dirigido por um coordenador.
SUBSECÇÃO II
Serviços de Informática e Serviços de Documentação
Artigo 30.º
Serviços de Informática
1 - Cabe aos Serviços de Informática (SI), funcionando na dependência do Reitor, organizar os sistemas informáticos da Universidade, bem como coordená-los, de modo a que exista uma eficiente articulação e integração destes com as unidades orgânicas e organizacionais e os serviços.
2 - Compete especificamente aos SI:
a) Elaborar estudos e propostas, com vista à evolução da arquitectura informática e dos meios tecnológicos mais adequados aos serviços da Universidade, de acordo com os objectivos superiormente definidos;
b) Identificar as necessidades de aquisição e substituição do material informático;
c) Assegurar a administração do hardware afecto aos sistemas informáticos, à rede de comunicações e às bases de dados, garantindo a sua conservação e segurança de acordo com as normas definidas;
d) Assegurar a implementação de políticas de segurança nas comunicações internas e externas;
e) Prestar a colaboração necessária a todos os serviços e equipas da Universidade no desenvolvimento dos sistemas de informação, assegurando a realização dos trabalhos necessários à sua implementação, desenvolvimento e exploração;
f) Colaborar no planeamento das necessidades de formação em tecnologias de informação e comunicação a integrar no plano de formação da Universidade;
g) Definir a concepção, implementação e manutenção dos sistemas de informação e aplicações, nomeadamente a interoperabilidade e gestão documental, ferramentas e aplicações Internet e de colaboração electrónica, bem como sistemas avançados de apoio à decisão;
h) Aconselhar o Reitor na elaboração e no acompanhamento da execução de um plano estratégico de médio e longo prazo, permanentemente actualizado, para a área de informática da Universidade;
i) Gerir a rede de comunicações internas na Universidade, incluindo o desenvolvimento e a gestão sustentada de uma rede intranet.
j) Promover o reforço do uso das tecnologias de informação e comunicação, de modo a utilizar as que forem mais evoluídas e adequadas;
k) Dinamizar a evolução dos sistemas informáticos da Universidade, nomeadamente propondo projectos de investigação com tal relacionados;
l) Contribuir para a aplicação de soluções tecnológicas inovadoras;
m) Contribuir para o aumento contínuo e sustentado da capacidade de gestão da Universidade, através do desenvolvimento de sistemas de gestão e controlo tecnologicamente avançados;
n) Tomar as medidas adequadas para garantir a segurança dos sistemas informáticos da Universidade, incluindo a salvaguarda do acesso à informação que revista carácter reservado ou confidencial.
3 - Os Serviços de Informática são dirigidos por um coordenador.
Artigo 31.º
Serviços de Documentação
1 - Cabe aos Serviços de Documentação (SD), funcionando na dependência do Reitor, organizar os sistemas de informação interna da Universidade, bem como coordená-los, de modo a que exista uma eficiente articulação e integração destes com as unidades orgânicas e organizacionais e os serviços.
2 - Compete, especificamente, aos Serviços de Documentação:
a) Localizar, recolher, conservar e disponibilizar os materiais necessários às actividades da Universidade, com especial incidência nos que se relacionam com o ensino a distância;
b) Dinamizar a rede de contactos e de colaborações, nos planos nacional, comunitário e internacional, com vista ao intercâmbio e enriquecimento do acervo documental da Universidade;
c) Manter o repositório digital da Universidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e para a sua divulgação em regime aberto;
d) Assegurar, em articulação com o Gabinete Jurídico, o processo de atribuição de copyright próprio e a sua defesa, bem como as negociações para acesso a copyrights alheios;
e) Deter e organizar os documentos relacionados com a história e o desenvolvimento da Universidade;
f) Conservar, nas condições adequadas, os documentos e materiais produzidos pela Universidade, incluindo guias de cursos, planos de estudos e demais elementos informativos relativos às respectivas unidades curriculares.
3 - Os Serviços de Documentação são dirigidos por um coordenador.
SUBSECÇÃO III
Serviços sob coordenação, superintendência e orientação do Administrador
Artigo 32.º
Serviços sob coordenação do Administrador
São serviços sob coordenação, superintendência e orientação do Administrador, sem prejuízo das competências de direcção do Reitor:
a) Os Serviços de Apoio ao Estudante (SAE);
b) Os Serviços Operacionais e Financeiros (SOF);
c) Os Serviços de Apoio Técnico (SAT).
Artigo 33.º
Serviços de Apoio ao Estudante
1 - Aos Serviços de Apoio ao Estudante (SAE) cabe organizar os assuntos e acções que se relacionam com a actividade curricular dos estudantes.
2 - Os SAE adoptam uma estrutura matricial assegurada por equipas com competências técnicas adequadas, que garantam o planeamento e dinamização dos processos inerentes ao suporte da oferta pedagógica formativa da Universidade e ao apoio ao estudante e promovam a mobilidade interna.
3 - No âmbito do SAE, é criada a área operativa de Secretaria Académica Virtual, com atribuições de organização e execução dos procedimentos académicos, instrução de processos de equivalência, instrução e execução dos processos de apoio social a estudantes, organização dos processos para obtenção dos títulos e graus académicos e organização logística do processo de exames e de processamento de resultados.
4 - No âmbito dos SAE, podem, ainda, ser criados núcleos, agregados em torno de competências específicas.
5 - Os Serviços de Apoio ao Estudante são dirigidos por um coordenador.
6 - A área operativa de Secretaria Académica Virtual é dirigida por um chefe de equipa.
Artigo 34.º
Serviços Operacionais e Financeiros
1 - Aos Serviços Operacionais e Financeiros (SOF) cabe assegurar a gestão financeira, orçamental, patrimonial, de compras e de recursos humanos da Universidade.
2 - Os SOF adoptam uma estrutura matricial por áreas operativas, asseguradas por equipas com competências técnicas adequadas, que garantam e dinamizem os processos inerentes às áreas de compras e património, de gestão de recursos humanos e de gestão de recursos financeiros, devendo ser promovida a mobilidade interna para alocação dos meios humanos mais adequados às actividades de suporte à prossecução dos objectivos estratégicos da Universidade.
Artigo 35.º
Áreas operativas dos SOF
1 - As áreas operativas dos SOF e respectivas competências são as seguintes:
a) A área de Compras e Património, com competência para assegurar toda a logística de compras e de inventariação, cadastro e salvaguarda de activos;
b) A área de Recursos Humanos, com competência para promover o recrutamento, contratação e adequabilidade da afectação dos recursos humanos existentes, bem como para assegurar todos os processamentos, actualizações e registos inerentes às relações contratuais do pessoal da Universidade.
c) A área de Recursos Financeiros, com competência para assegurar todas as operações contabilísticas, de facturação, de gestão de tesouraria, bem como para dinamizar um sistema de informação para a gestão, de molde a definir padrões de rendibilidade dos departamentos e demais unidades orgânicas e funcionais.
2 - Em cada área operativa podem ser criados núcleos, agregados em torno de competências específicas.
Artigo 36.º
Serviços de Apoio Técnico
1 - Os Serviços de Apoio Técnico (SAT) exercem a sua actividade nas áreas da gestão de instalações e equipamentos e do apoio logístico, competindo-lhes, designadamente:
a) planear e assegurar a conservação, higiene, segurança e preservação ambiental das instalações, sistemas técnicos e equipamentos afectos à Universidade;
b) contribuir para a conservação e gestão racional dos espaços;
c) assegurar a distribuição interna e externa e tratamento da documentação;
d) planificar e a operacionalizar mudanças internas de equipamentos e outros bens móveis;
e) apoiar tecnicamente os órgãos e serviços competentes da Universidade na contratação pública de bens e serviços relacionados com as suas áreas de actividade.
2 - No âmbito dos SAT, podem ser criados núcleos, agregados em torno de competências específicas.
3 - Os Serviços de Apoio Técnico são dirigidos por um coordenador.
Artigo 37.º
Secretariado do Administrador
1 - O Secretariado do Administrador assegura o expediente específico do Administrador, bem como do Conselho Geral e do Conselho de Gestão.
2 - Os membros do Secretariado do Administrador, em número não superior a três, são designados pelo Reitor, livremente escolhidos e sob proposta do Administrador, de entre pessoal afecto ao mapa de pessoal não docente da Universidade.
Artigo 38.º
Apoio administrativo aos órgãos de coordenação científico-pedagógica
Por despacho do Reitor podem ser afectos à prestação de apoio administrativo aos órgãos de coordenação científico-pedagógica da Universidade até dois trabalhadores do respectivo mapa de pessoal não docente.
SEÇÃO II
Serviços desconcentrados
Artigo 39.º
Delegações
1 - As Delegações da Universidade são serviços desconcentrados de coordenação territorial e competência geral, orientando-se para a diversificação e optimização das actividades da Universidade, em articulação com o Reitor, no respeitante à execução da estratégia da Universidade, e com os Departamentos, no que toca à área científico-pedagógica.
2 - Cabe às delegações:
a) Apoiar e supervisionar actividades de extensão académica que decorram na sua área geográfica de intervenção, bem como actividades de formação de interesse local e regional;
b) Apoiar os estudantes nas áreas académicos, científica, administrativa e logística, em articulação com os serviços centrais;
c) Propor, promover e desenvolver projectos de cooperação nas áreas da formação, da investigação e do serviço à comunidade, no seio da Universidade e com outras Universidades ou entidades de reconhecido mérito.
3 - O âmbito territorial de actuação das delegações é definido por Despacho Reitoral.
4 - As Delegações são dirigidas por um professor doutorado equiparado a director de Departamento, nomeado pelo Reitor por um período de dois anos, renovável até ao máximo de oito anos, com as competências que lhe forem delegadas.
Artigo 40.º
Centros Locais de Aprendizagem
1 - Os Centros Locais de Aprendizagem (CLAs) são serviços desconcentrados da Universidade, orientados para a diversificação e optimização das actividades desta nos espaços territoriais em que tem interesse próprio, agindo os seus responsáveis sob coordenação do próprio Reitor ou dos Directores das Delegações, conforme Despacho Reitoral.
2 - Cabe aos Centros Locais de Aprendizagem:
a) Promover e gerir, em articulação com as entidades coordenadoras, actividades de extensão académica que decorram na sua área geográfica de intervenção, bem como actividades de formação de interesse local e regional;
b) Apoiar os estudantes nas áreas académicos, científica, administrativa e logística, em articulação com os serviços centrais e as Delegações;
c) Promover e desenvolver, em articulação com as entidades coordenadoras, projectos de cooperação nas áreas da formação e do serviço à comunidade, designadamente com as autarquias, a administração pública e as empresas, nas áreas territoriais respectivas.
3 - O âmbito territorial de actuação dos Centros Locais de Aprendizagem é definido por Despacho Reitoral.
SECÇÃO III
Cargos de direcção e chefia
Artigo 41.º
Competências e responsabilidades
Os cargos de direcção e chefia previstos no presente Regulamento detêm as competências e responsabilidades dos cargos de direcção e dos cargos de chefia a que são equiparados, previstas no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, cabendo-lhes ainda assegurar o exercício das competências específicas cometidas às respectivas estruturas e a sua coordenação e funcionamento.
Artigo 42.º
Direcção de unidade organizacional
1 - Os directores das unidades organizacionais são recrutados, conforme a natureza destas, de entre professores, investigadores ou técnicos superiores de reconhecido mérito em domínios científicos ou técnicos da sua especialidade, devendo, em qualquer dos casos, deter igualmente uma formação específica em ensino a distância que lhes confira competências pedagógicas, metodológicas e de gestão próprias nesta área.
2 - Os directores das unidades organizacionais são equiparados a director de departamento, caso sejam professores ou investigadores, ou a cargo de direcção intermédia de 1.º grau, nos termos e para os efeitos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, caso sejam técnicos superiores.
Artigo 43.º
Direcção e chefia de serviços
1 - Nos termos e para os efeitos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, são equiparados a cargo de direcção intermédia de 1.º grau:
a) O coordenador do Gabinete de Desenvolvimento Estratégico e de Relações Internacionais;
b) O coordenador dos Serviços de Informática;
c) O coordenador dos Serviços de Documentação;
d) O coordenador dos Serviços de Apoio ao Estudante.
2 - Nos termos e para os efeitos do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, são equiparados a cargo de direcção intermédia de 2.º grau:
a) O coordenador do Gabinete Jurídico;
b) O coordenador do Gabinete de Imprensa e de Imagem;
c) O coordenador dos Serviços de Apoio Técnico;
d) O chefe de equipa da área operativa de Auditoria e Desenvolvimento;
e) O chefe de equipa da área operativa de Recursos Humanos;
f) O chefe de equipa da área operativa de Recursos Financeiros;
g) O chefe de equipa da área operativa de Compras e Património
h) O chefe de equipa da área operativa de Secretaria Académica Virtual.
3 - Os coordenadores e chefes de equipa referidos nos números anteriores são nomeados por despacho reitoral, com observância das disposições legais relativas ao recrutamento e provimento dos cargos dirigentes.
Artigo 44.º
Designação de técnico responsável
Por despacho reitoral pode ser designado um técnico superior para assegurar a coordenação de Gabinetes e Serviços previstos no presente Regulamento, verificando-se a vacatura do respectivo lugar dirigente.
Artigo 45.º
Responsáveis pelos CLAs
1 - As actividades dos CLAs previstos no presente Regulamento são coordenadas por um responsável, que pode ser recrutado em regime de contrato a termo resolutivo, nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e da Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e demais legislação.
2 - Os responsáveis pelos CLAs estão obrigados a obter formação específica conferida pela Universidade e têm como funções organizar e dinamizar as actividades a desenvolver nos CLAs, bem como desempenhar as tarefas que contratualmente vierem a ser estabelecidas.
3 - O perfil de competências dos responsáveis pelos CLAs é constituído por:
a) Conhecimento do sistema de ensino a distância, bem como das especificidades da Universidade Aberta;
b) Competência em e-learning;
c) Competência para desenvolvimento de estratégias de intervenção em âmbitos educativos e culturais, com incidência local e regional;
d) Competência para organização e dinamização de actividades de extensão académica, bem como de actividades de formação de interesse local e regional;
e) Competência para a cooperação, no domínio da formação, com as autarquias, a administração pública e as empresas, nas áreas territoriais respectivas.
CAPÍTULO V
Órgãos consultivos do Reitor
Artigo 46.º
Conselho de Avaliação
1 - O Conselho de Avaliação (CA) tem por missão estabelecer mecanismos de autoavaliação do desempenho da Universidade, por forma a promover, de modo eficaz, a sua avaliação interna e externa, nas áreas do ensino e da investigação, e ainda acompanhar e medir a aplicação das recomendações internas e externas decorrentes da avaliação.
2 - O Conselho de Avaliação é composto por cinco a sete personalidades de reconhecido mérito, nas áreas do ensino e educação a distância e da gestão, nomeadamente universitária, das quais a maioria é externa à Universidade.
3 - Os membros do Conselho de Avaliação são designados por despacho Reitoral, ouvido o Conselho Geral.
Artigo 47.º
Conselho Editorial
1 - O Conselho Editorial (CE) exerce funções de orientação geral da política editorial da Universidade, tendo em vista a adequada divulgação e circulação pública da produção científica e pedagógica interna, em diferentes suportes e meios.
2 - Compete ao CE:
a) Aconselhar o Reitor na elaboração e no acompanhamento da execução de um plano editorial que corresponda aos propósitos enunciados;
b) Aconselhar o Reitor quanto à adopção de medidas de fundo que ajustem o plano editorial aos planos de actividades aprovados e à estratégia geral da Universidade;
c) Propor os procedimentos a adoptar em matéria de produção editorial, tanto no que respeita à opção pelos suportes e meios a utilizar nas edições da Universidade, como sobre a eventual contratação de serviços externos, tendo em vista uma eficaz execução do plano editorial.
3 - O Conselho Editorial é composto por cinco a sete membros, escolhidos de entre professores e investigadores da Universidade Aberta, sendo nomeado por despacho Reitoral, ouvido o conselho científico.
Artigo 48.º
Conselho Consultivo Internacional
1 - O Conselho Consultivo Internacional (CCI) tem como missão proceder, de modo permanente, à avaliação da actividade da Universidade especificamente nas áreas do ensino e da educação a distância, sem prejuízo das suas competências em matéria de consulta.
2 - O CCI é composto por entre cinco a sete membros, escolhidos de entre especialistas nas áreas do ensino e da educação a distância, sendo nomeados por despacho Reitoral, ouvido o Conselho Geral.
CAPÍTULO VI
Órgão de fiscalização
Artigo 49.º
Designação e mandato
1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro responsável pela área do ensino superior, ouvido o Reitor da Universidade.
2 - O mandato do fiscal único tem a duração de três anos e é renovável uma única vez mediante despacho conjunto dos ministros referidos no número anterior.
3 - No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efectiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
Artigo 50.º
Competências e deveres
1 - Ao fiscal único compete:
a) Controlar a gestão patrimonial e financeira da Universidade;
b) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
c) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando a Universidade esteja habilitada a fazê-lo;
h) Manter o Conselho Geral e o Reitor informados sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
j) Propor ao Reitor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
k) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Geral ou pelo Reitor.
2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.
3 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
a) Obter dos órgãos de governo da Universidade as informações e os esclarecimentos que repute necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da Universidade, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
4 - O fiscal único não pode ter exercido actividades remuneradas na Universidade nos últimos três anos antes do início das suas funções e não pode exercer actividades remuneradas na Universidade durante os três anos que se seguirem ao termo das suas funções.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias e finais
Artigo 51.º
Mapa de pessoal não docente
O mapa de pessoal não docente da Universidade será alterado, de forma a, verificados os requisitos legais, contemplar as alterações previstas no presente Regulamento, sem prejuízo da necessidade de flexibilidade e mobilidade de trabalhadores no seio da Universidade.
Artigo 52.º
Transição de cargos dirigentes
Mantêm-se em funções de dirigente os trabalhadores que para esses cargos tenham sido nomeados, na sequência de concurso e ao abrigo de disposições do presente regulamento orgânico ora alteradas ou revogadas, até ao final das respectivas comissões de serviço.
Artigo 53.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento 156/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 23 de Julho de 2007.
204848478