Processo: 1363/10.5TYLSB
Insolvência pessoa colectiva (Requerida
Requerente: Eduardo Marques e Rosa, Lda.
Insolvente: So-Pr - Soc. Const. Prom. Imob., Lda.
Publicidade de sentença e notificação de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Lisboa, 4.º Juízo de Lisboa, no dia 08-06-2011, ao meio dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor:
So-Pr - Soc. Const. Prom. Imob., Lda., NIF - 502270659, Endereço: Largo João Vaz N.º 7 - 1.º Dtº, Lisboa, 1700-251 Lisboa com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.
Adelino Lopes de Aguiar, Endereço: R. Major Neutel Abreu, 7 - Atelier, Lisboa, 1500-409 Lisboa.
São administradores do devedor:
Carlos Alberto Grosseiro Gil, Gerente, Endereço: Rua Sotto Mayor, N.º 7 - 5.º Esq, 8000 Faro
Carlos Daquino Pimentel Neves, Endereço: Rua da Condessa, N.º 16 - 1.º, Lisboa a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.
Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes menções do artigo 36.º do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40.º e 42 do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191.º do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilação dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
16-06-2011. - A Juíza de Direito, Dr.ª Elisabete Assunção. - O Oficial de Justiça, Elisa Maria Fernandes.
304801845