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Decreto-lei 105/81, de 14 de Maio

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Sumário

Determina que os oficiais dos quadros permanentes que depois de 25 de Abril de 1974 tivessem sido demitidos nos termos da segunda parte do § único do artigo 173.º do anterior Código de Justiça Militar, na redacção do Decreto n.º 33493, de 11 de Janeiro de 1944, e que não tivessem, entretanto, sido condenados pelo crime de deserção, ou outro que implique acessoriamente a sua demissão ou expulsão, sejam reintegrados nos respectivos quadros à data em que fizeram ou venham a fazer a sua apresentação, desde que o requeiram no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 105/81

de 14 de Maio

O § único do artigo 173.º do anterior Código de Justiça Militar, na sua segunda parte, impunha a demissão, com passagem, regra geral, aos quadros de complemento, a todo o oficial dos quadros permanentes que se tivesse constituído em deserção por espaço superior a noventa dias.

Tratava-se, assim, de uma medida de carácter administrativo, decorrente da aplicação da própria lei e sem dependência de um qualquer processo em que fossem respeitados os princípios fundamentais do direito penal ou disciplinar.

Por tal motivo, foi ela afastada do contexto do actual Código de Justiça Militar, o qual, coerentemente, apenas autoriza a aplicação da pena acessória de demissão no caso de condenação pelo tribunal.

Sucede, até, que a medida em causa, introduzida no anterior Código de Justiça Militar pela reforma de 1944, na esteira da prescrição que já fluía do corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei 21959, de 9 de Dezembro de 1932, omitiu disposição paralela à do § único daquele mesmo artigo, pelo que a apresentação ou captura dos desertores deixou de implicar a sua automática reintegração nos quadros de onde haviam sido afastados.

Face a estas considerações, considera-se de justiça determinar o regresso aos quadros dos oficiais desertores que, entretanto, tivessem feito a sua apresentação.

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os oficiais dos quadros permanentes que depois de 25 de Abril de 1974 tivessem sido demitidos nos termos da segunda parte do § único do artigo 173.º do anterior Código de Justiça Militar, na redacção do Decreto 33493, de 11 de Janeiro de 1944, e não tivessem, entretanto, sido condenados pelo crime de deserção ou outro que implique acessoriamente a sua demissão ou expulsão, serão reintegrados nos respectivos quadros à data em que fizeram ou venham a fazer a sua apresentação, seja esta voluntária ou por captura, desde que o requeiram no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 2.º A reintegração prevista no artigo anterior far-se-á no posto que os desertores tinham à data em que foram demitidos e na situação de reserva.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 5 de Maio de 1981.

Promulgado em 5 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/14/plain-12592.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12592.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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