Processo 166/11.4BELSB
Acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos
Intervenientes:
Autor: SORVILBIS, Lda.;
Réu: Direcção-Geral de Energia e Geologia
A Doutora Lina Maria da Fonseca Costa, Juíz de Direito deste Tribunal.
Faz saber, que nos autos de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, registados sob o n.º 166/11.4BELSB, que se encontram pendentes no Tribunal Administrativo de Lisboa, 1.ª Unidade Orgânica, sita - Campus da Justiça de Lisboa, Av. D. João II, n.º 1.08.01-C- Edifício G. 1990- 097-Lisboa, em que é Autor: SORVILBIS, Lda., Demandada: Direcção Geral de Energia e Geologia - e são contra interessados:
1 - DONAEUR SOLAR SYSTEMS, Lda.
2 - EDF EN Portugal Unipessoal, Lda.
3 - EDP Renováveis Portugal, S. A.
4 - ENA - Agência de Energia e Ambiente da Arrábida.
5 - ENERSICÓ - Energias Renováveis, Lda.
6 - Esfera Imponente Lda.
7 - FUTURSOLUTIONS - Sistemas Eléctricos e Domótica, Lda.
8 - SCHEUTEN Solar Ibérica, S.L.U.
9 - Energia Solar Aplicada, S.L
10 - HENERGY - Energias Renováveis, Lda.
11 - NEMPI, Lda.
12 - LRCC - LA RAD Campo Charro - Energias Renováveis, Lda.
13 - Manuel José de Ferreira Lemos.
14 - NEOEN, SGPS, S. A.
15 - NET PLAN - Telecomunicações e Energia, S. A.
16 - PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A.
17 - PRISMÓRBITA - Energias Renováveis, Lda.
18 - SAPEC QUIMICA, S. A.
19 - SOL CATIVANTE, Lda.
20 - SONERVEST - Unipessoal, Lda.
21 - SUN & CLOUDS, Lda.
22 - TECNEIRA - Tecnologias Energéticas, S. A.
Faz-se ainda saber que os mesmos são citados, para no prazo de quinze dias se constituírem como contra interessados, no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no qual são formulados os seguintes pedidos: a) anulação do acto de exclusão da proposta da concorrente Sorvilibis, Lda.; b) anulação da adjudicação das propostas dos lotes n.º 71, 72 e 74 de 2 MVA referentes à Zona de Rede 45; c) anulação dos subsequentes contratos, caso já tenha sido celebrada; d) adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto de exclusão da Proposta não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres incumpridos com fundamento no acto de exclusão da proposta impugnado, designadamente o dever de avaliar e graduar a proposta do concorrente Sorvilibis, Lda. de acordo com o critério de adjudicação previsto no ponto 16 do Programa do Procedimento; e) condenação à prática dos actos de adjudicação das propostas relativas aos Lotes n.º 71,72 e 74 de 2 MVA referentes à zona de Rede 45.
Mais se adverte, que uma vez expirado o prazo indicado, os contra - interessados que como tal se tenham constituído, consideram - se citados para contestarem, no prazo de trinta dias, a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especifica não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios;
Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer;
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao Juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de quinze dias contados desde o momento em que o contra Interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos;
É obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1 do CPTA;
O prazo acima indicado é contínuo e terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
24 de Fevereiro de 2011. - A Juíza de Direito, Lina Maria da Fonseca Costa. - O Oficial de Justiça, Filipa Silva.
204851271